DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NATAN FELIPE BORGES BRUCH se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 897):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO (ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC). RECURSO DO AUTOR.<br>PRAZO QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32). TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EFETIVA LESÃO DO DIREITO TUTELADO. LUSTRO CONSUMADO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO, DIANTE DO ELEVADO VALOR E DA SINGELEZA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 941/945).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação:<br>(1) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque "o Tribunal de origem deixou de analisar a existência de causa obstativa da prescrição" (fl. 960), mais especificamente a interrupção da prescrição; e<br>(2) dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932 porque "o procedimento administrativo foi instaurado para revisão da pensão por morte devida ao Recorrente, sendo acolhido pelo Presidente do Recorrido o parecer da Comissão para que o pagamento das diferenças se limita-se ao período de 01.01.2006 a 30.04.2010.<br>O Tribunal a quo acabou por manter o entendimento da sentença de que a pretensão do Recorrente teria como marco inicial a data da ciência da decisão final do procedimento administrativo dada à sua tutora à época, ou seja, 01.08.2012. Não fora considerado que não corria a prescrição por força do disposto no artigo 4º, caput, do Decreto 20.910/1932. Ora, de acordo com o artigo 4º, caput, do Decreto 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".<br>No caso, conforme exposto no aresto recorrido, estava em estudo qual o período a ser pago das diferenças pelo pagamento a menor da pensão alimentícia. Assim, a demora na apuração não pode prejudicar o credor, sendo que a instauração do processo administrativo fez cessar a prescrição que somente passou a correr na data do pagamento." (fl. 966).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 982/985).<br>Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 do CPC, a Corte de origem adequou o julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 1.068):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE QUE SE REVELA CABÍVEL APENAS QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SE DEMONSTRAR MUITO BAIXO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO CONFORME O TEMA FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PERCENTUAIS PREVISTOS PELO ARTIGO 85, §3º, DO CPC. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 912):<br> ..  verifica-se a existência de omissão ante a ausência de exame da questão sob o prisma da existência de causa de interrupção da prescrição. Assim, o argumento apontado pelo Embargante é relevante para o julgamento e para fins de prequestionamento da matéria, razão pela qual se faz necessária a interposição dos aclaratórios.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 941/944):<br>O aresto combatido apresentou a fundamentação necessária para, no ponto, negar provimento ao recurso do embargante, notadamente o entendimento consolidado nesta Corte e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria abordada, veja-se:<br>"Cuida-se de recurso de apelação por meio do qual o autor objetiva a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na exordial - condenação dos requeridos ao pagamento dos valores pagos a menor a título de pensão por morte desde o óbito do instituidor até dezembro de 2005 -, ante a inocorrência de prescrição. Argumenta que "somente com o julgamento pelo Recorrente Issem do processo administrativo se resolveu a questão ao percentual de incidência relativo à pensão por morte e sobre o período que englobaria o pagamento.<br>A partir daí ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que somente voltou a correr com o pagamento do débito, mesmo para a demanda que visa a cobrança de diferença relativa ao período prévio ao reconhecimento. Desse modo, ao contrário do entendimento esposado na sentença, houve sim hipótese de interrupção da prescrição no caso concreto, razão pela qual não se pode considerar prescrita a presente ação" (evento 51, apelação 1, p. 7).<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (grifou-se).<br> .. <br>Ressalte-se que no Ofício n. 265/2012-ISSEM, assinado por Nilva Borges Paoletto, tutora do autor (fl. 377), em 01.08.2012, consta expressamente o período da revisão (01.01.2006 a 30.04.2010), sendo este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação para ver reconhecido o direito ao recebimento dos valores pagos a menor em período pretérito.<br>A alegação do autor no sentido de que o prazo somente teve início a partir do pagamento não merece guarida, pois, como visto, o autor não contesta o valor pago no período de 01.01.2006 a 30.04.2010, mas sim o fato de não ter recebido as diferenças das competências anteriores.<br>Por essa mesma razão, não há como considerar o termo a quo da prescrição em 13.08.2012, data do recebimento do AR de fl. 619, porquanto o teor do Ofício n. 290/2012-ISSEM, objeto da correspondência, dizia respeito tão somente aos valores apurados, sem qualquer alteração em relação ao período (fl. 614).<br>Logo, considerando a data de 01.08.2012 como da efetiva ciência do autor acerca do direito violado e, por conseguinte, do termo inicial do transcurso da prescrição, teria o autor até o dia 01.08.2017 para o ajuizamento da demanda.<br>Todavia, a presente ação somente foi proposta em 09.08.2017 (data do protocolo), ou seja, 8 dias após findo o prazo prescricional.<br>Frise-se que não há notícia da ocorrência de nenhuma hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, tampouco algum impedimento para o início do seu curso, nos termos dos artigos 197 e seguintes do Código Civil, notadamente porque o autor completou 16 (dezesseis) anos em 06.03.2012" (evento 37, sentença 108; grifou-se).<br>Por conta disso, correta a definição, pela magistrada, da data de 01.08.2012 como termo inicial do lustro prescricional, porquanto condizente com a data de nascimento da pretensão indenizatória advinda da lesão ao direito do autor.<br> .. <br>Fora isso, nas razões de apelação o demandante admite que "Na data de 01.08.2012 foi comunicado o reconhecimento do direito à diferença da pensão por morte de 60% para 100% e o período que compreendia o pagamento" (Evento 51, apelação 1, p. 4), bem como que "essa definição administrativa importou no reconhecimento do direito do Apelante e de seu irmão e sobre qual o período" (Evento 51, apelação 1, p. 4).<br>No entanto, afirma que "a ciência daquela decisão acarretou a interrupção do prazo quinquenal" (Evento 51, apelação 1, p. 4), quando, na verdade, como visto, tal data corresponde ao termo inicial do lustro prescricional.<br>O que se percebe, nitidamente, é a insatisfação do embargante com o resultado da decisão, do que decorre a sua pretensão de reformar o ato decisório. (sem destaque no original)<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Antes de adentrar ao mérito da controvérsia recursal, é importante esclarecer que neste caso pretende a parte agravante perceber valores decorrentes do pagamento a menor de pensão por morte de seu genitor, referentes ao período anterior ao reconhecimento administrativo (13/5/1999 a 31/12/2005).<br>No ano de 2009, após a atuação do Tribunal de Contas estadual, a parte ora agravada procedeu à regularização das inconsistências apontadas pela Corte de contas, promovendo a correção do benefício pago, e, no ano de 2011, promoveu a instauração de processo administrativo para a apuração dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, tendo reconhecido a dívida e efetuado o pagamento correspondente ao período de 1º/1/2006 a 30/4/2010, conforme se extrai do relato constante do acórdão recorrido (fl. 899).<br>O acórdão recorrido concluiu pela incidência da prescrição porque a parte agravante teria tomado conhecimento do direito violado pelo Ofício 265/2012-ISSEM, em 1º/8/2012, e a presente ação foi ajuizada tão somente em 9/8/2017 (fl. 900).<br>Tal conclusão se deu porque, "na data de 01.08.2012, Nilva Borges Paoleto, tutora do autor, e Ruan Carlos Borges Bruch comparecem na sede do ISSEM, oportunidade em que foram informados de que foi procedida a revisão dos percentuais do benefício de pensão por morte de 60% (sessenta por cento) para 100% (cem por cento), tendo como base a remuneração do cargo efetivo do ex-servidor Nelson Bruch, bem como que seria solicitada a atualização dos valores devidos, cujo período relativo ao autor está compreendido entre 01.01.2006 a 30.04.2010 e de Ruan entre 01.01.2006 a 26.06.2009 (fls. 597/599)"" (fl. 899, sem destaque no original).<br>Entretanto, como se observa do trecho transcrito, naquela data ainda pendiam procedimentos administrativos inerentes à consolidação do direito reconhecido. Não estava encerrado o processo administrativo.<br>Essa conclusão é reforçada com a leitura atenta do acórdão recorrido, que esclarece que a parte ora agravante foi novamente intimada, dessa vez com os valores devidamente atualizados, ocasião em que se ofertou prazo para interposição de recurso (fl. 899):<br>Atualizados os valores, o autor e seu irmão foram intimados a respeito, bem como para, querendo, apresentarem recurso, via cartas com aviso de recebimento, entregues em 13.08.2012 (fls. 617 e 619). (sem destaque no original)<br>Dessa forma, em atenção ao previsto no art. 4º do Decreto 20.910/1932, somente a partir dessa data deve correr o prazo prescricional, sobretudo porque deu-se por encerrado o processo administrativo, ofertando prazo para a contestação do direito reconhecido mediante recurso.<br>Assim, sendo o termo inicial da prescrição o dia 13/8/2012, e a ação sido ajuizada em 9/8/2017, não há q ue se falar em prescrição no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA