DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS POR DEPENDÊNCIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO APELANTE CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO PATRONO QUE REPRESENTOU O BANCO EMBARGADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ALUDIDA ASSOCIAÇÃO CONFIGURADA. 2. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO E NÃO MERO INTERESSE DE FATO. DEMONSTRAÇÃO INEXISTENTE NA ESPÉCIE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (fls. 1072)<br>Os embargos de declaração de fls. 1084 foram rejeitados e os de fls. 1100 também foram rejeitados. (fls. 1084 e 1100)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 8.906/1994; inciso III do artigo 46 do Código Civil; § 14 do artigo 85 e parágrafo único do artigo 996, ambos do Código de Processo Civil; e artigo 9º do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) A decisão teria desrespeitado a titularidade e autonomia da verba honorária, que pertence aos advogados, e não à parte, além de não reconhecer a legitimidade da ASABB para pleitear a majoração da verba sucumbencial como substituta processual dos advogados do Banco do Brasil S.A.<br>(b) O aresto regional teria proferido uma decisão contra a ASABB sem lhe conceder a oportunidade de se manifestar sobre a controvérsia suscitada, violando o princípio de que não se deve proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 1118)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, o reconhecimento da ilegitimidade da associação recorrente para interpor recurso em processo ajuizado originariamente por supostos associados é fundamentado no artigo 18 do Código de Processo Civil, não impugnado nas razões do especial. Incide a Súmula 283/STF em relação à violação aos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.906/1994, bem como aos artigos 46, inc. III, do Código Civil, e 85, parágrafo único, e 996 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido fundamentou a ilegitimidade da recorrente com os seguintes fundamentos, senão vejamos (fls. 1072-1073):<br>"O recurso não é cognoscível, pelas razões a seguir expostas.<br>Ressalte-se inicialmente que, conforme a própria apelante afirma, ela age no interesse de seu associado. Entretanto, não produziu um fiapo de prova a respeito da condição de associado do patrono que, durante o trâmite processual, representou o banco embargado. Desse modo, forçoso concluir que não tem a ora recorrente legitimidade ad causam, pois não pode defender, em nome próprio, direito alheio, à luz da ausência de previsão legal, em conformidade com o art. 18 do C.P.C. Relembre-se que, conforme proclama o art. 5º, XXI, da Constituição, as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados apenas se expressamente autorizadas. Nesse sentido, em caso análogo, no qual a agravante também figurava como recorrente, já se manifestou esta Corte: "Embora o art. 4º do estatuto preveja que são sócios efetivos os advogados empregados do Banco do Brasil S.A.", constitui direito fundamental que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (cf. art. 5º, XX, da CF/1988). Assim, é imprescindível ao reconhecimento da legitimidade extraordinária da associação na persecução do crédito a demonstração de que os advogados cujo trabalho deu origem à verba sucumbencial são seus associados." (Ag. 2241092-47.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 7.5.2018).<br>(..)<br>Além disso, anote-se que a apelante não é terceira prejudicada, nos termos do art. 996 do C.P.C. Cumpre esclarecer que, para que o terceiro possa recorrer, é necessário que tenha interesse jurídico no êxito de qualquer das partes, não bastando mero interesse de fato (cf. Gilson Delgado Miranda, "Código de Processo Civil Interpretado", obra coletiva, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 3ª ed., 2008, nota 3 ao art. 499, p. 1728). Assim, a associação apelante tampouco goza de legitimidade recursal. Admitir o contrário implicaria permitir que terceiro tutele interesse alheio, o que, conforme já dito, é vedado pelo ordenamento.<br>Em resumo, é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam levantada nas contrarrazões, para não conhecer do presente inconformismo. Pelo exposto, não conheço do recurso."<br>O acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o interesse meramente econômico não confere legitimidade recursal, não autorizando a recorrer como terceiro interessado por carecer do pressuposto do interesse jurídico exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 499 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de exigir do terceiro recorrente a demonstração do nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, para a demonstração do interesse jurídico.<br>Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a existência de interesse exclusivamente econômico e reflexo não confere interesse jurídico para a propositura de ações, conforme expressamente consignado no acórdão embargado da Quarta Turma. A propósito, mutatis mutandis:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EXIGÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. TITULARIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br>2. No caso em exame, o agravante afirma ser titular de relação jurídica assemelhada à discutida nos presentes autos, afirmando que, apesar de a decisão ter eficácia restrita às partes do processo, suas conclusões poderiam ser astuciosamente apropriadas com a finalidade de lhe prejudicar, o que revela, no máximo, interesse meramente econômico e reflexo, insuficiente para autorizar a interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado.<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. O interesse econômico do credor não lhe confere legitimidade para pleitear o reconhecimento de união estável entre terceiros. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.951.190/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br>2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022, g.n.)<br>Ademais, forçoso concluir que a conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA