DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO GABRIEL RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 11/05/2022 pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 142-149.<br>Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, não obstante a sentença de pronúncia em 10/11/2022.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Decisão de fls. 216/217 indeferiu a liminar.<br>Informações apresentadas às fls. 222/225.<br>Ministério Público Federal apresentou parecer de fls. 227-231 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou-lhe o writ originário, nos termos da seguinte ementa (fls. 156/157):<br>"Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Gabriel Rodrigues de Souza, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), preso preventivamente desde 11/05/2022. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece preso preventivamente sem designação de julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da demora no julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo após a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução criminal foi concluída em menos de seis meses após a prisão, com celeridade, não havendo desídia estatal. A demora subsequente se deu por interposição de recursos, inclusive aos tribunais superiores, o que justifica a não realização do julgamento. 4. Conforme Súmula 21 do STJ, Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 5. A periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo, bem como a gravidade concreta do crime, justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, ante os elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ. 2. A celeridade na instrução e a interposição de recursos pelas partes justificam a ausência de designação de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica quando baseada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, p. u., 647, 648, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 801755 GO 2023/0040574-9, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2023."<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre assinalar, encontra-se delineada de forma taxativa no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República. Trata-se de atribuição expressa do legislador constituinte, que outorga à Corte da Cidadania a incumbência de processar e julgar, em sede de recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, bem como pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, desde que a decisão impugnada seja denegatória.<br>Nessa moldura, as informações prestadas em 04.07.2025 revelam o seguinte panorama:<br>"Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado de Goiás ofertou denúncia em face do recorrente PEDRO GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA, vulgo "BIEL", pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra Rafael Mendes da Trindade, nas circunstâncias descritas na denúncia de mov. 17 destes autos. Após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do acusado no dia 29/04/2022, para garantia da ordem pública (mov. 09). No dia 11/05/2022, a ordem de prisão foi devidamente cumprida (mov. 12). A denúncia foi recebida no dia 25/05/2022 (mov. 19). Regularmente citado (mov. 25), o recorrente apresentou resposta à acusação (mov. 26). Durante a instrução processual, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas (movs. 86 e 112/115) e o recorrente foi interrogado (mov. 115). Na fase diligencial, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos, sendo deferida a dilação de 05 (cinco) dias; a representante Ministerial nada requereu (mov. 115). Em alegações finais, o Ministério Público argumentou que a materialidade fática havia sido comprovada e que os indícios de autoria estavam presentes e recaíam sobre o acusado, pugnando pela pronúncia, bem como pela manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (mov. 119). A Defesa, por sua vez, preliminarmente, requereu a nulidade do reconhecimento fotográfico com o consequente desentranhamento dos autos. Pleiteou a impronúncia do acusado, ante a inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva, com fulcro no art.414 do CPP. Subsidiariamente, em caso de eventual pronúncia, pugnou pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa da vítima (mov. 121). Em 10/11/2022, PEDRO GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA, vulgo "BIEL", foi pronunciado pela prática, em tese, do fato descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, ocasião em que teve a prisão preventiva reanalisada e mantida (mov. 123). A Defesa do recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 130), o qual foi recebido em 25/11/2022 (mov. 135). As partes apresentaram as razões e contrarrazões recursais (movs. 137 e 140, respectivamente). Mantida a decisão de pronúncia e determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto, redistribuídos em 06/12/2022 (mov. 142). Em acórdão proferido em 17/02/2023, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer a ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Provita 17, determinando o seu desentranhamento dos autos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); (ii) afastar a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), manteve-se a pronúncia do Recorrido pela suposta prática de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) (mov. 167). Após, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração (mov. 173). Apresentadas as contrarrazões dos Embargos de Declaração por parte da defesa do paciente (mov. 177). Em 30/05/2023, os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, mantendo incólume o acórdão proferido (mov. 189). Instado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (mov. 195). Apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial por parte da defesa do paciente (mov. 201). O Recurso Especial não foi admitido (mov. 204). O Ministério Público então apresentou Agravo em Recurso Especial (mov. 209). Apresentadas as respectivas contrarrazões pela Defesa (mov. 214). Em 30/08/2023, os presentes autos foram remetidos a este Juízo, permanecendo aguardando o julgamento dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores (mov. 215). A defesa do paciente impetrou Habeas Corpus (mov. 218) e, em 05/12/2023, foi conhecido e denegado a ordem - HC nº 5747091-35.2023.8.09.0128 (mov. 222). Os autos permaneceram aguardando o julgamento do recurso perante os Tribunais Superiores (mov. 224). Em 23/09/2024, foi proferida decisão por este Juízo nos autos próprios de nº 5833685- 18, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ocasião ainda em que a medida foi reanalisada e mantida, nos termos do art. 316, p. ú., do CPP (mov. 233). Irresignada a Defesa impetrou HABEAS CORPUS Nº 953239 - GO (2024/0389618-0), perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 234). Mais uma vez, vieram-me os autos conclusos em referência ao Habeas Corpus de nº 953239 - GO (2024/0389618-0) (mov. 242). Em 28/04/2025, foi proferida decisão reanalisando e mantendo a prisão preventiva do recorrente, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP. Em 03/06/2025, foi proferido acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2458538 - GO (2023/0312375-6) em que conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, reformando parcialmente o acórdão impugnado para reestabelecer o conteúdo da decisão de pronúncia no que se refere à incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (mov. 246). Contudo, foi informado pela própria defesa de PEDRO GABRIEL que apresentou Agravo Regimental contra a decisão que deu provimento ao AR Esp restando pendente de julgamento pelo STJ. Em 01/07/2025, foi proferida nova decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, e, pelos seus próprios fundamentos, a mantendo, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Irresignada mais uma vez, a defesa interpôs RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 218754 - GO (2025/0238341-4) (mov. 259). Deste modo, os presentes autos encontram-se aguardando o julgamento do Agravo Regimental interposto pela Defesa do recorrente contra a decisão que deu provimento ao AR Esp. Reforço ainda, que assim que se retomar o trâmite processual neste Juízo as partes serão intimadas para manifestação na fase do art. 422 do CPP e em seguida estará apto para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que se realizará em no máximo 40 (quarenta) dias."<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o writ constitucional, afastou a alegação de excesso de prazo e manteve hígida a prisão preventiva da recorrente, assentando, para tanto, os fundamentos expendidos às fls. 148/154 dos autos:<br>" ..  Com relação ao propalado excesso de prazo para formação da culpa, não vislumbro desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da persecução penal a ensejar o relaxamento da prisão. Após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do acusado em 29/04/2022, para garantia da ordem pública (mov. 09 dos autos de origem). O cumprimento da ordem prisional deu-se em 11/05/2022 (mov. 12). A denúncia foi recebida em 25/05/2022 (mov. 19). Regularmente citado (mov. 25), o acusado apresentou resposta à acusação em 21/06/2022 (mov. 26). Durante a instrução processual, em 16/09/2022 e 17/10/2022, foram ouvidas nove testemunhas (mov. 86 e 112/115) e o acusado foi interrogado (mov. 115). Em fase diligencial, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos, sendo deferida a dilação por cinco dias; a representante ministerial nada requereu (mov. 115). Nas alegações finais, em 28/10/2022, o Ministério Público pugnou pela pronúncia e manutenção das qualificadoras (mov. 119). A Defesa requereu, em 09/11/2022, preliminarmente, o desentranhamento do reconhecimento fotográfico, a impronúncia do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (mov. 121). Em 10/11/2022, o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com manutenção da prisão preventiva (mov. 123). A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 130), recebido em 25/11/2022 (mov. 135). As partes apresentaram suas razões e contrarrazões (mov. 137 e 140). Em 17/02/2023, os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, acordaram em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento: houve o reconhecimento da ilicitude do reconhecimento fotográfico e o afastamento da qualificadora do motivo fútil, mantendo a pronúncia pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (mov. 167). O Ministério Público opôs Embargos de Declaração (mov. 173), rejeitados na sessão do dia 29/05/2023 (mov. 189). Posteriormente, interpôs Recurso Especial (mov. 195), que não foi admitido (mov. 204), ensejando a interposição de Agravo (mov. 209). As contrarrazões foram juntadas pela defesa (mov. 214). Os autos foram remetidos ao STJ em 30/08/2023 (mov. 215). A defesa impetrou habeas corpus (mov. 218), o qual foi conhecido e a ordem denegada em 05/12/2023 (mov. 222). Os autos permaneceram aguardando julgamento dos recursos nos Tribunais Superiores (mov. 224). Em 23/09/2024, foi proferida decisão nos autos do processo nº 5833685-18.2024.8.09.0128, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e reafirmando a necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP (mov. 233). A Defesa impetrou novo habeas corpus ao STJ - autos nº 953239 - GO (2024/0389618-0) (mov. 234). A tese defensiva ora veiculada baseia-se no excesso de prazo da prisão, sustentando que o paciente se encontra custodiado há mais de 877 dias. Entretanto, não assiste razão à impetração. As causas processuais que sucederam a pronúncia são caracterizadas por interposição de recursos pelas partes, notadamente pelo órgão ministerial, o que gerou o sobrestamento do feito, em razão da remessa dos autos aos Tribunais Superiores. Tais atos excluem a caracterização de desídia do Estado ou morosidade injustificada. Conforme Súmula 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Diante dessas considerações, compreendo, ainda, que o decisum que manteve a prisão preventiva ancora-se em elementos sólidos que indicam, prima facie, a gravidade concreta da conduta e a possibilidade real de contumácia delitiva. Vejamos:  ..  Em análise detida dos autos principais (nº 5146722-27) verificase que a prisão do requerente foi decretada em 29/04/2022 para garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito e pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o requerente já foi preso pelos delitos de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, inclinado à prática de crimes, demonstrando a periculosidade do agente. Cumprido o mandado de prisão em desfavor do requerente em 11/05/2022 (autos nº 5146722-27). Observa-se que, menos de 6 (seis) meses após a sua prisão, o requerente foi pronunciado no dia 10/11/2022, com manutenção da necessidade da segregação cautelar, de forma que a manutenção da prisão, a priori, reclama a incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo ilegalidade por excesso de prazo, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."  ..  Verifica-se, portanto, que na decisão proferida em 23/09/2024 (mov. 233), a magistrada de origem pontuou que não há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não são peremptórios, e podem ser superados quando justificáveis. Ressaltou a celeridade da fase de instrução, concluída em menos de seis meses, e a existência de recursos pendentes nos Tribunais Superiores como causas de demora. Destacou ainda que o paciente possui registros de prisões anteriores por tráfico, receptação e porte ilegal de arma, circunstâncias que demonstram sua periculosidade e justificam a manutenção da medida extrema."<br>Com efeito, a alegação de excesso de prazo há de ser examinada sob a perspectiva do princípio constitucional da razoabilidade e da garantia fundamental da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.<br>No caso concreto, todavia, não vislumbro constrangimento ilegal, pois o feito tramita regularmente, não se podendo imputar morosidade irrazoável à marcha processual.<br>Com efeito, consta dos autos que o recorrente foi preso em 11/05/2022, tendo a denúncia sido recebida em 25/05/2022. Em 10/11/2022, sobreveio a decisão de pronúncia.<br>O julgamento perante o Tribunal do Júri ainda não ocorreu, em razão da interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, provido em parte pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 17/02/2023, para reconhecer a ilicitude do reconhecimento fotográfico e afastar a qualificadora do motivo fútil.<br>Seguiram-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, rejeitados, e subsequente recurso especial, cuja admissibilidade foi negada, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial 2.458.538/GO.<br>Remetidos os autos a esta Corte em 30/08/2023, o agravo foi conhecido e o recurso especial parcialmente provido em 01/07/2025, para restabelecer a qualificadora do motivo fútil.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, atualmente pendente de julgamento.<br>Vê-se, pois, que a dilação temporal decorre do manejo sucessivo de recursos, tanto pela defesa quanto pela acusação, o que afasta a configuração de inércia ou desídia na condução do processo pelo Estado.<br>O curso processual, ainda que prolongado pela interposição sucessiva de recursos, obedece à lógica recursal própria do sistema acusatório e, portanto, não se revela irrazoável.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.<br>2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.<br>4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.<br>5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 191.726/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>De outra parte, não se mostra possível, nas circunstâncias delineadas, deferir liberdade provisória ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>A decisão de primeiro grau está assentada em elementos concretos, que revelam a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, o qual teria ceifado a vida da vítima mediante a prática de onze disparos de arma de fogo.<br>Some-se a isso o fato de ostentar antecedentes criminais por tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo, elementos que reforçam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal a justificar a revogação da medida extrema.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria,  ..  haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões.<br>3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.<br>4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.<br>7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.<br>8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 997.669/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (a ação conta com 12 denunciados e um deles não foi encontrado para a citação, sendo determinado o desmembramento do processo), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser a paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.<br>IV - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.<br>Precedentes.<br>V - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.<br>VI - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA