DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 470):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. OITIVA JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas irrepetíveis e depoimentos de policiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve a apresentação de fundamentação idônea para manter a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado.<br>3. A questão também envolve a análise da validade dos depoimentos dos policiais, considerando as alegadas imprecisões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O depoimento da vítima, considerado prova irrepetível devido ao seu falecimento, foi utilizado para fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP.<br>5. Os depoimentos dos policiais, apesar de conterem algumas imprecisões, foram considerados idôneos e corroborados por outras provas, como a prisão em flagrante do agravante com a . res furtiva<br>6. A decisão agravada destacou que a análise das imprecisões nos depoimentos dos policiais demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O agravante não rebateu adequadamente a fundamentação da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a condenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ".<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Argumenta que ser indevida a condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, sem o contraditório.<br>Alega que houve demora injustificada na produção de prova em juízo, de modo que a caracterização de "prova irrepetível" devido ao falecimento da vítima não se sustenta, diante da inércia estatal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 476):<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prática do crime de furto com base no acervo probatório. Mencionou, para tanto, dentre outros elementos, a prisão em flagrante do ora agravante com a as res furtiva, declarações da vítima prestadas na fase investigatória e o depoimento dos policiais em sede judicial.<br>Primeiramente, não há falar em condenação embasada, exclusivamente, em elemento produzido na fase inquisitorial, haja vista que houve a indicação de prova irrepetível, consistente na prisão do agente em flagrante com o objeto do furto, assim como a oitiva da vítima, que também assumiu o de prova irrepetível em razão do status seu falecimento em data anterior à ratificação em juízo. Portanto, não resta constatada afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.<br>Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.