DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO e GUILHERME ANTUNES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.212918-4/000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente nos autos da ação penal em que foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Sustentam os impetrantes que há manifesta fragilidade dos indícios de autoria, consistindo em meros testemunhos de "ouvi dizer" destituídos de prova concreta que vinculem os pacientes diretamente ao delito.<br>Afirmam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu essa fragilidade em acórdão referente ao corréu Paulo Victor de Oliveira, cassando o veredito condenatório e revogando a prisão preventiva do corréu.<br>Alegam que a decisão do juiz de primeira instância, que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, é ilegal pois mantém a prisão dos pacientes apesar da ausência de fundamento idôneo para a custódia cautelar.<br>Argumentam que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que os pacientes possuem residência fixa e propostas de emprego, evidenciando laços com o distrito da culpa e o desejo de reinserção social.<br>Asseveram a existência de passagens policiais em desfavor do corréu que foi beneficiado com a liberdade provisória, não justificando o tratamento desigual em relação aos pacientes.<br>Aduzem que a distinção entre a situação fático-jurídica dos pacientes e a do corréu é artificial e desarrazoada, haja vista que o substrato probatório utilizado para imputação era o mesmo para todos.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição dos alvarás de soltura.<br>Acórdão impetrado às fls. 15-22.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 472-473.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 476-477.<br>Parecer do MPF às fls. 616-620, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"Alega a impetração, em síntese, que o corréu Paulo Victor de Oliveira "já foi submetido a Julgamento Popular e, em sede de apelação, teve o veredito dos Jurados cassados por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a fragilidade dos indícios de autoria", determinando, por conseguinte, a realização de novo Júri e a revogação da prisão preventiva do agente. Pondera que a situação do corréu é idêntica a dos pacientes, pois "todos foram denunciados e pronunciados pela suposta prática do mesmo delito, em um mesmo contexto fático e com base no mesmo conjunto probatório", razão pela qual, a prisão preventiva de Davi e Guilherme também deve ser revogada, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que não se fazem presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no artigo 312, do CPP, necessários às constrições cautelares, mormente, considerando que, não há qualquer indício de autoria em desfavor dos pacientes, o que corrobora a necessidade de restituição das liberdades.  ..  Examinando detidamente os presentes autos, tenho que a ordem deve ser denegada, na sua extensão conhecida, pelos motivos que declino: Conforme exposto, os pacientes e os corréus Gabriel Monteiro dos Reis e Paulo Victor de Oliveira foram pronunciados como incursos nas iras do artigo 121, §2º, I, e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Davi, Guilherme e Gabriel aviaram o competente Recurso em Sentido Estrito (autos n.º 1.0000.24.211968-3/001), ao qual foi negado provimento, sendo mantidas, na oportunidade, as prisões preventivas. Em seguida, interpuseram Recurso Especial (1.0000.24.211968-3/002) e Agravo em Recurso Especial (1.0000.24.211968-3/004), que ainda não transitaram em julgado. O corréu Paulo Victor, por sua vez, não recorreu da decisão de pronúncia e foi submetido a julgamento popular, no qual foi condenado às penas de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado. Inconformado, interpôs Apelação Criminal (1.0000.25.077593-9/001), na qual, a turma Julgadora, à unanimidade, deu provimento à insurgência, para cassar o julgamento popular, bem como revogar a prisão preventiva. Nesse contexto, afirma a impetração que a situação do corréu é idêntica a dos pacientes, pois "todos foram denunciados e pronunciados pela suposta prática do mesmo delito, em um mesmo contexto fático e com base no mesmo conjunto probatório", razão pela qual, a prisão preventiva de Davi e Guilherme também deve ser revogada, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. Quanto ao ponto, cumpre salientar, que nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos somente é cabível nas hipóteses em que a decisão que beneficiou o corréu não tenha se fundado em motivos estritamente pessoais, devendo, ainda, ser comprovada a identidade de condições entre os pacientes e o agente já beneficiado. Desse modo, em análise ao acórdão proferido em favor do corréu, bem como examinando os elementos acostados ao feito, verifico que os motivos que ensejaram a revogação da prisão preventiva de Paulo Victor não se verificam em relação aos pacientes. Afinal, consta, expressamente do acórdão, que as testemunhas ouvidas "imputaram a prática delitiva apenas a Davi, Gabriel e Guilherme, nada dizendo quanto a Paulo Victor", in verbis: (..) Não bastasse, embora tenha sido apurado que o crime se deu em razão da disputa pelo tráfico de drogas por grupos criminosos, os próprios policiais apenas imputaram o envolvimento de Davi, Gabriel e Guilherme, nada dizendo quanto a Paulo Victor. Em verdade, quando questionados sobre este acusado, informaram que sequer o conheciam. Logo, o que se constata é que sequer houve apuração do vínculo criminoso entre o réu e os demais denunciados, sendo que a única ligação constatada entre eles, seria o fato de serem do mesmo bairro e Paulo Victor ter estudado com Guilherme. (..). Grifos. Assim, ao contrário do que faz crer a impetração, a Turma Julgadora constatou que os indícios em desfavor do corréu eram frágeis, porém, mencionou, expressamente, que foram colhidos elementos em desfavor dos pacientes, não havendo, portanto, que se cogitar em extensão de benefícios, pois as situações fático-jurídicas são diversas. Outrossim, o aresto mencionou que Paulo Victor "é primário (CAC de f. 1945/1947 do doc. único), não havendo registros em seu desfavor nem mesmo quando era menor de idade". Os pacientes, por suas vezes, possuem outros registros em seus desfavores (FAC"s disponíveis no PJE, ID 10174220991 e 10174187046), já tendo sido beneficiados, em momentos anteriores, com a benesse da liberdade provisória e, não obstante isso, voltado, em tese, a delinquir, o que demonstra a ausência de identidade entre as situações fático-jurídicas. Em suma, sendo essencialmente diversas as situações fático processuais dos agentes, não há que se falar em extensão dos efeitos do acórdão que revogou a prisão preventiva do corréu."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelos pacientes, além da garantia da aplicação da lei penal, haja vista que os pacientes foram anteriormente beneficiados com a liberdade provisória, tendo, não obstante, voltado a delinquir, mostrando-se atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se, por oportuno, recente precedente da minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido. (AgRg no RHC 205452/GO, Rel. Ministra Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJE em 30/06/2025).<br>Por fim, ressalte-se, como bem apontado pela Corte de origem, que a situação fática-processual dos pacientes é distinta dos demais corréus pois as testemunhas ouvidas atribuíram somente àqueles a conduta delitiva, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 580 do CPP.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA