DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a defesa interpôs correição parcial nos autos visando o desentranhamento de documentos juntados pelo recorrente ou a vedação a sua utilização em plenário, que foi provida, julgando parcialmente procedente, a fim de se desentranharem os seguintes documentos: (a) informações do Sistema de Consultas Integradas e (b) sentenças e acórdão de apelação em processos diversos (fls. 41-43).<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 67-70).<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial (fls. 78-88), alegando negativa de vigência ao art. 478, inciso I, do CPP, diante da taxatividade contida no rol do artigo, não comportando ampliação às vedações.<br>Aduz que o conhecimento acerca de informes em que constantes as ocorrências e os processos havidos em desfavor do réu pode ser fundamental para a compreensão, pelos jurados, do crime e suas circunstâncias; para tanto, devem não só integrar o processo como possibilitar sua leitura durante os deb ates.<br>Requer o provimento do recurso especial, com a cassação da decisão que determinou o desentranhamento dos documentos.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 106-109) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 126-131).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A taxatividade (ou não) do rol contido no art. 478 do CPP é o cerne do recurso especial.<br>O art. 478 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:<br>"Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)"<br>Acerca da temática recursal, o Tribunal de origem fundamentou nos seguintes moldes (fls. 42-43):<br>O cerne da discussão, no caso em tela, situa-se, em meu entender, muito além de saber se a proibição contida no art. 478, incisos I e II, do CPP, constitui numerus clausus ou, ao contrário, numerus apertus.<br>No aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que até mesmo a leitura dos antecedentes do acusado em Plenário por qualquer das partes não se enquadra no disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC 107829 DF, Quinta Turma, Dje 28.02.2020). Nesse sentido, aliás, foi fixada a seguinte tese, conforme Edição n.º 75 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: "A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes".<br>O Ministério Público, ao pretender a anexação dos antecedentes do acusado elaborados pelo próprio ente acusador, além de violar os princípios do contraditório e ampla defesa pela criação de certidões de forma unilateral, anexa aos autos documentos não oficiais desnecessariamente, já que requerido, no item "a" da petição do evento 220, PROMOÇÃO1, a atualização dos antecedentes judiciais do réu, inclusive quanto aos feitos baixados e os referentes à Vara da Infância e Juventude - o que foi deferido pelo juízo corrigido.<br>Quanto à juntada dos antecedentes infracionais do réu, acresço que não se desconhece que o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda "a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional".<br>No entanto, não se trata de vedação absoluta, estabelecendo o artigo 144 do mesmo diploma legal que "A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade".<br>No caso dos autos, imputam-se ao réu a prática de crime de homicídio qualificado e isso, por si só, já evidencia e justifica o interesse da acusação no acesso à certidão de antecedentes infracionais, uma vez que só se impõe medida socioeducativa quando o adolescente pratica crimes com violência ou grave ameaça, de forma que o acesso aos atos infracionais, no caso concreto, não se mostra desarrazoado ou injustificado.<br>Com efeito, no que tange à juntada de cópia de sentenças e acórdão proferidos em outros feitos, registro que a certidão judicial criminal de antecedentes fornecida pelo Poder Judiciário é bastante à demonstração da vida pregressa e eventuais comportamentos do acusado, já que submetida a terceiro imparcial - o Juiz -, em observância e aplicação das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>O Ministério Público não comprovou a relação entre os fatos pregressos e o caso em julgamento, o qual não parece consistir em prova do delito em análise. Tais documentos poderiam até serem utilizados para fins de aplicação de eventual pena, mas, para tanto, já é suficiente a juntada da própria certidão judicial criminal.<br>De mais a mais, ao abrir-se esse tipo de brecha desloca-se perigosamente o foco do direito penal do fato para um direito penal do autor, no qual o acusado é julgado mais por seus atos e crimes do passado ou por seu "estilo de vida" do que pela conduta que é objeto da apreciação atual do Juiz, ou mesmo dos Jurados, como no caso dos processos de competência do Tribunal do Júri.<br>Outrossim, quanto à pretensão de desentranhamento das informações extraídas do Sistema de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a resposta é firmemente positiva, pois pode importar, seriamente, em violação ao direito fundamental à intimidade e à vida privada (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), mormente nas hipóteses em que os fatos registrados no banco de dados e em outros processos anteriores não digam respeito ao processo que está em jogo, mas podem ser utilizados pelas partes em Plenário.<br>Trata-se de documentos, ademais, acessíveis apenas pelo juízo e pelo Ministério Público em caráter reservado, vale dizer, não são acessíveis por ambas as partes. Os dados ali constantes são inseridos unilateralmente por órgãos da segurança pública e não permitem sequer correção, retificação ou mesmo exclusão, se não correspondentes, porventura, à realidade.<br>E a vedação de juntada de informações do Sistema de Consultas Integradas, que, como dito, são lançadas unilateralmente pelos órgãos de segurança e persecução penal extrajudiciais, sem claras regras de sindicabilidade, possibilidades de controle e de exclusão/retificação de informações, não guarda qualquer pertinência temática com o disposto no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, a não ser que o embargante pretenda dar exagerada interpretação ampliativa ao ali contido, sem qualquer ressalva à utilização de dados pessoais do acusado, que não dizem diretamente com o processo e o fato em discussão, o que, concessa venia, não se pode admitir, mormente enquanto não editada a Lei de que cogita o artigo 4º, inciso III, alíneas "a" e "d", combinados com o §1º, todos da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).<br>Para se demonstrar a inidoneidade da pretensão ministerial, basta imaginar hipótese inversa, vale dizer, se a defesa tivesse acesso exclusivo a banco de dados contendo informações e dados do(s) réu(s) e testemunhas (acusação e defesa), dados estes que, enquanto estratégia defensiva, seriam utilizados em processos criminais. Certamente, a quebra de paridade de armas seria exatamente a mesma!<br>Por fim, no que diz com o pedido defensivo de intimação dos acusados para a Sessão Plenária com antecedência mínima de 10 (dez) dias, reitero que, estando a Sessão Plenária aprazada para 11/02/2025, o pleito não se mostra razoável ou lógico, pois há, ainda, cinco meses para a efetivação da medida, sem que isso implique qualquer irregularidade ou nulidade.<br>Aliás, conforme dito, sem meias palavras, pelo i. magistrado a quo, "a intimação do réu será feita com tanta antecedência quanto possível diante das circunstâncias, não havendo qualquer compromisso do Juízo com algum prazo objetivo pré-fixado não previsto na legislação processual. Se a Defensoria Pública pretende ter contato prévio com o acusado para preparação do julgamento, nada impede que a própria instituição tome a iniciativa de procurá-lo com antecedência para este fim, uma vez que a intimação do julgamento pelo Poder Judiciário não tem essa finalidade".<br>Pelo exposto, voto por julgar parcialmente procedente a correição parcial para determinar sejam desentranhados os documentos juntados pelo Ministério Público no Evento 220 dos autos originários, observando- se a ordem de atualização, pelo Poder Judiciário, dos antecedentes judiciais e infracionais do réu.<br>Como se denota, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de juntada dos antecedentes judiciais e infracionais do acusado, mas obstou a juntada de informes do Sistema Consultas Integradas, por se tratar de documento com acesso restrito, bem como de decisões relacionadas a processos diversos, pois poderia configurar uma forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no direito penal do fato, e tais elementos teriam o condão de influenciar negativamente o ânimo dos jurados em desfavor do réu, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo supracitado.<br>Convém destacar que tal raciocínio é diametralmente oposto ao entendimento jurisprudencial manso e pacífico deste Superior Tribunal, que é firme no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes judiciais ou infracionais, a decisões proferidas em outros processos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/6/2023)<br>"Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022.)<br>Vale a menção, ainda, os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO EM COAUTORIA. HISTÓRICO POLICIAL E INFORMES ADVINDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS JUNTADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 422 E 478, I DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo.<br>2. A nulidade prevista no art. 478, I, do CPP resta configurada tão somente quando nos debates orais as referências são utilizadas como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o réu.<br>3. No caso dos autos, todavia, não há falar em nulidade, pois a sessão plenária do júri nem sequer ocorreu.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.803.760/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu.<br>2. Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, Sexta turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/8/2018)<br>Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, nos temos da fundamentação supra, dou provimento ao recurso especial para cassar os acórdãos de fls. 41-44 e 67-71, quanto ao indeferimento de juntada dos documentos referidos nestes autos, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA