DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória - PR declinou de sua competência sob o entendimento de que seria da Justiça Federal a atribuição de conduzir autos que discutem danos ambientais a espécies de vegetação nativa em extinção - artigo 68, caput, da Lei n. 9.605/98 (fls. 233-234).<br>O Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, por sua vez, suscitou o conflito, por considerar que a competência criminal da Justiça Federal somente se justificaria se o crime ambiental atingisse bens e interesses da União ou de suas autarquias, a exemplo de crimes que envolvam unidade de conservação federal, terras indígenas, espécies ameaçadas de extinção, mas não o caso dos autos, que trata de danos ocorridos em propriedade privada. Acrescenta que a presença de autarquia federal, no caso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, na constatação dos crimes caracterizaria interesse meramente indireto da União, também não configurando hipótese de competência da Justiça Federal (fls. 242-244).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória - PR (fls. 257-261).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que os investigados teriam descumprido embargo ambiental imposto sobre fazenda de sua propriedade em virtude de remoção de vegetação em recuperação para desenvolvimento de atividade agrícola.<br>O Ministério Público Federal consignou que o IBAMA, em 2/8/2022, dirigiu-se à propriedade rural dos interessados para verificar o cumprimento do embargo, ocasião em que averiguou desobediência do termo, sem destruição, contudo, de espécies ameaçadas de extinção.<br>Verifica-se, portanto, que a questão em debate diz respeito não a possível dano ambiental sobre espécies vegetais ameaçadas de extinção, mas a desobediência ao Termo de Embargo n. 14216/E do IBAMA, imposta sobre proprietários de imóvel rural privado, circunstância em que não se evidencia lesão direta a bens ou a interesse da União, segundo manifestado pela própria Justiça Federal.<br>Conforme disposto no art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal, a fixação da competência da Justiça Federal exige que as infrações penais sejam praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>Acrescente-se que a mera intervenção do IBAMA não autoriza, por si mesma, o direcionamento da demanda à Justiça Federal, pois para isso é imprescindível, repita-se, lesão direta a bens ou a interesse da União. A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. COMPETÊNCIA ESTADUAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N. 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003).<br>4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015)<br>5. Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. Precedente: CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016 .<br>6. Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia.<br>7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.<br>8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo.<br>(CC n. 168.575/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória - PR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA