DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 220):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO A SÓCIO - PRAZO PRESCRIONAL TERMO A QUO<br>I - Em execução fiscal, o marco inicial da prescrição para redirecionamento da execução em face dos sócios é a citação da empresa executada.<br>II - A devedora principal foi citada em 23 de novembro de 2004, sendo que a citação do embargante se deu somente em 09 de março de 2010, após o implemento do quinquênio prescricional.<br>III - Apelo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/257).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia;<br>(ii) contrariedade aos arts. 125, III, 138 do Código Tributário Nacional (CTN), ao defender que a interrupção da contagem do prazo prescricional, operada por força da citação válida da empresa executada, estende-se aos coexecutados;<br>(iii) ofensa ao art. 174, parágrafo único, do CTN, por não configuração da prescrição intercorrente. Argumenta que a demora na citação do corresponsável decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça e que não se mostrou inerte na perseguição do seu crédito.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>Em juízo de adequação ao Tema 444/STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, concluiu-se que a questão tratada no caso concreto não se enquadrava na tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP (fls. 295/297).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 264):<br>"não tendo havido novo pronunciamento por parte dos eminentes magistrados sobre ponto fulcral da demanda, torna-se legítima a interposição do presente recurso, em face de o aresto recorrido haver contrariado o art. 1022 do Código de Processo Civil antes referido".<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em cujo acórdão de apelação ficou reconhecida a prescrição intercorrente, à luz dos seguintes fundamentos (fls. 216/218):<br>Não obstante a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis subsidiários, decorridos mais de cinco anos ocorre a prescrição intercorrente, inclusive em favor dos sócios corresponsáveis, independentemente de quaisquer atividades executivas da Fazenda Pública durante o curso da execução fiscal. A propósito:<br> .. <br>No presente caso, a prescrição do direito da exequente cobrar a dívida fiscal de Fernando Saulo Aulicino Ramos foi implementada, já que o mesmo foi citado em 09 de março de 2010, depois de cinco anos da citação da empresa devedora ocorrida em 23 de novembro de 2004.<br>A Fazenda Pública reconhece nos autos que a inclusão no recorrente no polo passivo da execução se deu com base na solidariedade fiscal que existia entre a empresa e seus dirigentes. Sem assim, entendo que a questão dos autos se traduz em redirecionamento da execução fiscal em face dos dirigentes, uma vez que a inclusão dos mesmos no polo passivo da execução se deu com base na solidariedade prevista no art. 13 da Lei 8.620/93 julgada inconstitucional.<br>Além disso, nada há nos autos que enquadre o recorrente nas disposições do art. 135, III do Código Tributário Nacional.<br>A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a interrupção do prazo prescricional que opera em favor da empresa também se aplicaria ao sócio coexecutado.<br>Dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, observo que a configuração da prescrição intercorrente teve por fundamento a solidariedade fiscal e o prazo de citação superior a 5 (cinco) anos da citação da empresa devedora, situação essa que configura razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ademais, dissentir das conclusões do Tribunal de origem para afastar a prescrição, no caso concreto, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 494, INCISO I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível a correção, mediante agravo interno, de erro material evidenciado por contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. No caso, embora a decisão monocrática tenha expressamente admitido o agravo em recurso especial, reconhecendo superado o óbice apontado na decisão de origem, o dispositivo final consignou equivocadamente o não conhecimento do próprio agravo, em contrariedade à fundamentação.<br>3. Corrige-se, portanto, o erro material para que conste, no dispositivo, o correto comando decisório: "Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial", sendo este inadmissível à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente e à caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para correção do erro material na decisão monocrática.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.434/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.<br>2. Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação do parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente exequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados insuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.034/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Quanto à alegada violação da Súmula 106 do STJ, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA