DECISÃO<br>Trata-se de petição (fls. 1.003) apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S/A na qual alega a ocorrência de fato novo, afirmando que o STJ, "em diversos casos análogos ao destes autos (Decisões anexas - Doc. 02)1, nos quais se discutem controvérsias oriundas do mesmo empreendimento imobiliário, determinou: 1.1 A aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com o sobrestamento do feito, até o julgamento da questão submetida a julgamento no Tema 1198/STJ (art. 1036, CPC/2015). 1.2 O retorno dos autos à origem, a fim de que fosse exercido o competente juízo de retratação/conformação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041, CPC/2015".<br>Ao final, pleiteia a suspensão da "tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2021655/MS3, Tema 1198/STJ, uma vez que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas, nos termos do art. 1.036, CPC/2015" (fls. 1.004).<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido não comporta deferimento.<br>Compulsando os autos, infere-se que a il. Presidência proferiu decisão (fls. 966-967), não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Contra tal decisão, a ora requerente interpôs agravo interno (fls. 971-978), sendo o feito distribuído a esta Relatoria.<br>Ato contínuo, a eg. Quarta Turma, nos termos do voto deste Relator, negou provimento ao agravo interno, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 1.001):<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Assim sendo, concluí do o julgamento do agravo interno, e não sendo interposto nenhum recurso previsto na legislação de regência, nada a deferir neste pleito.<br>Ante o exposto, nada a prover.<br>Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado com a baixa dos autos à eg. Instância de origem.<br>EMENTA