DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 45.635/45.642):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECADÊNCIA: OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: DECOTE.<br>1. A decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional - CTN) ou do primeiro dia do exercício seguinte a ele (art. 173, I, do CTN), a depender de ter ou não havido pagamento ainda que parcial do tributo, como firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Lastreando-se a execução fiscal no recolhimento a menor do tributo, aplica-se a regra do art. 150, §4º, do CTN, motivo por que, autuado o contribuinte depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos dos fatos geradores, é de se reconhecer implementada a decadência.<br>3. Se a prejudicial acolhida não foi apta a extinguir por completo o feito executivo e nem mesmo os próprios embargos do devedor, ainda em fase de instrução, mostra-se açodado o arbitramento de honorários de sucumbência, devendo eles ser decotados do ato decisório.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para alterar a distribuição dos ônus referentes às custas recursais:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA - OMISSÃO: CONFIGURAÇÃO EM PARTE - EFEITO INFRINGENTE: EFEITO SECUNDÁRIO: CARACTERIZADO.<br>1. Sem omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material na decisão, é de se negar provimento ao recurso.<br>2. Presente omissão no acórdão apenas no que tange à análise consectária de redistribuição dos ônus de sucumbência, é de se dar parcial provimento ao recurso com atribuição de efeito infringente para integração do acórdão e a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 45.668/45.675 e 45.693/45.699).<br>Nas razões de seu recurso especial, CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 85, 141, 354, 356, 487, 492, 1.022 ao postular a imediata fixação da verba honorária sucumbencial em face do julgamento antecipado parcial de mérito da causa, bem como o reconhecimento do julgamento extra petita na postergação da fixação dessa verba, uma vez que não houve esse pedido no agravo de instrumento apresentado na origem pela parte recorrida.<br>Sustenta , ainda, que sucumbiu em parte mínima, de modo que é indevida sua condenação ao pagamento de despesas processuais na ordem de 1/3 (um terço) do que for apurado.<br>O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, padecendo dos vícios de omissão e contrariedade (fls. 45.794/45.798). Na sequência, sustenta que a Corte violou o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), pois não poderia ter início a contagem do prazo decadencial antes da ciência do credor acerca do recolhimento parcial do tributo.<br>As contrarrazões foram apresentadas apenas por CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. (fls. 45.804/45.810).<br>No juízo de admissibilidade, o recurso especial de CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. foi admitido e o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS não o foi, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 45.834/45.846.<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DE CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.<br>O Tribunal de origem, ao decidir o agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, concluiu como correto o ato decisório que reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores a 20/12/2010 e, na mesma oportunidade, postergou a fixação da verba honorária para o momento do julgamento definitivo dos embargos de devedor, assim fundamentando:<br>No que tange aos honorários advocatícios, entretanto, cabível uma observação, mesmo antes de avaliar-se o critério adotado na origem.<br>Isso porque não foram julgados na íntegra os EMBARGOS DO DEVEDOR, ainda pendentes de solução quanto aos demais argumentos desenvolvidos pela embargante/agravada em sua petição inicial, tanto que ainda pendente a realização de prova técnico-pericial.<br>Assim, parece-me açodado o arbitramento da verba, porquanto possível que, ao final, tanto a empresa seja vencedora, considerando-se o ente estadual como totalmente sucumbente, quanto haja sucumbência apenas parcial, restando o ente estadual vencedor quanto à correção do critério de cobrança levado a termo.<br>E, sem dúvidas, tal é capaz de influenciar na fixação da sucumbência, quiçá para avaliar-se o efetivo proveito econômico da empresa e o consequente escalonamento da verba, nos termos do então aplicado art. 85, §3º, do CPC,(4) ou ainda para aplicar-se, se o caso, o §8º do mesmo dispositivo legal.(5)<br>Diante disso, o caso de decotar-se da decisão agravada o excerto relativo aos honorários sucumbenciais, deixando seu arbitramento para quando do julgamento definitivo dos EMBARGOS DO DEVEDOR, considerando-se todos os critérios do §2º do art. 85 do CPC (fls. 45.640/45.642).<br>A parte recorrente alega ter havido negativa de prestação jurisdicional com os seguintes argumentos: a) obscuridade do decisum na medida em que extrapolou os limites do pedido formulado na petição do agravo; b) omissão ao deixar de fixar honorários de sucumbência em decorrência do julgamento antecipado parcial do mérito; e c) omissão e contradição ao determinar o pagamento de despesas processuais mesmo não havendo ou sendo mínima a sucumbência imputada à ora recorrente.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fls. 45.672/45.675):<br>Inicialmente, ressalto que o AI interposto pugnou pela revisão do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, inicialmente fixados conforme os critérios objetivos do art. 85, §3º do CPC, pugnando que fosse feito por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC).<br>Conquanto não tenha pedido expressamente pelo diferimento da fixação dos honorários para a fase de liquidação, o agravante devolveu a este tribunal os critérios para a sua fixação, no chamado efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §1º do CPC). Nesse sentido, foi reconhecido um vício inerente ao processo de fixação de honorários, tornando-a prematura.<br>É que, apesar de a decisão agravada ser uma decisão parcial de mérito, não alterou o aspecto subjetivo da lide, de forma que tanto o embargante quanto o embargado permanecem em litígio para apuração de outras questões ainda não resolvidas. E para a devida fixação de honorários sucumbenciais far-se-á necessário avaliar de forma global a sucumbência entre as partes.<br> .. <br>Nesse sentido, nem sequer vislumbro qualquer omissão ou obscuridade na decisão agravada ao determinar que somente ao final da ação que seja computada a parcela já julgada para o fim de apuração total dos honorários sucumbenciais.<br>E em razão da manutenção do embargante na lide, nem sequer vislumbro necessidade de ação autônoma para fixação dos honorários (art. 85, §18 do CPC), pois a questão deverá ser objeto de apreciação na sentença.<br>Tampouco vislumbro a existência de contradição entre diferimento da fixação de honorários a pronta condenação do embargante ao pagamento de parte das custas recursais, pois estas são computadas na prática deste ato (interposição do recurso).<br>Lado outro, tenho que razão assiste ao embargante quanto à apontada existência de omissão relativa á influência do proveito recursal de cada parte na distribuição da sucumbência e fixação das custas. Isso porque, permaneceu inalterada a decisão agravada quanto à questão principal (decadência), havendo provimento parcial do recurso apenas quanto à fixação dos honorários.<br>Por todo o exposto, considerando a existência de sucumbência recíproca e não equivalente, determino a distribuição das custas em 2/3 (dois terços) para a agravante/embargada e 1/3 (um terço) para o agravado/embargante, sendo o primeiro isento (art. 10, I, da Lei estadual - LE - nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003)<br>Ao contrário do que alega a parte recorrente, a Corte de origem se manifestou sobre todas as alegações postas nos embargos de declaração, a saber: a) afastou a alegação de extrapolação dos limites do pedido das partes com fundamento no amplo efeito devolutivo horizontal do agravo de instrumento baseado na interpretação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); b) quanto à fixação dos honorários advocatícios em decisões parciais definitivas de mérito, concluiu que o litígio restante pode resultar em novo contexto fático, razão pela qual postergou a análise da sucumbência à decisão final dos embargos executivos; e c) foi reavaliada a condenação das custas processuais com redução da condenação da recorrente de 2/3 (dois terços) para o patamar de 1/3 (um terço).<br>Vê-se, portanto, que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Não há falar, ademais, em decisão extra petita em razão de enquadramento jurídico mais adequado à solução da controvérsia que, no caso concreto, ficou consubstanciado pela postergação da fixação da verba honorária para quando houver o julgamento definitivo dos embargos do devedor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SUMULA 284/STF. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ENCARGO CONSIDERADO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura julgamento extra petita a condenação com enquadramento jurídico diverso do conferido pelo autor, quando o juiz aplica o direito com base nas circunstâncias fáticas, como é o caso de fixação de valor a título de danos morais.<br>3. A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que se trata de inadimplência referente a encargo considerado ilegal, razão por que é indevida a interrupção do fornecimento do serviço.<br>4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.<br>Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 443.384/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025, sem destaques no original.)<br>Observo, ademais, que a parte recorrente argumenta que a decisão antecipada parcial de mérito permite, de imediato, a fixação proporcional dos honorários de sucumbência. O Tribunal de origem, por sua vez, decidiu que, "para a devida fixação de honorários sucumbenciais far-se-á necessário avaliar de forma global a sucumbência entre as partes" (fl. 45.673).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Além disso, proferir entendimento diverso acerca do pagamento das despesas processuais, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de matéria fática relacionada à parcela de sucumbência de cada parte, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE<br> .. <br>4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br>O Tribunal de origem reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores a 20/12/2010, assim fundamentando (fls. 45.638/45.640, sem destaques no original):<br> ..  da forma como desenvolvido pelo ente estadual/agravante em suas razões, fica nítida a impressão de que ele confunde os institutos da decadência e da prescrição.<br>Isso porque absolutamente descabido falar-se em cobrança, exigibilidade, vencimento e aplicação do princípio da actio nata quando ainda se discute o próprio momento de constituição do crédito tributário, pelo lançamento, fase inequivocamente anterior, como bem elucida o CTN.<br>Aqui, está-se diante do debate - inaugurado como causa de pedir nos EMBARGOS DO DEVEDOR (doc. 3/TJ) - sobre o prazo de que dispunha a Fazenda Pública, para constituir o crédito de ICMS e notificar o contribuinte para pagá-lo - esse último o marco inaugurador da pretensão de cobrança e, por conseguinte, da prescrição, ora nem sequer debatida.<br>(..)<br>A seu turno, o órgão fiscal, ora agravante, afirmou, em sua impugnação (doc. 37/TJ), que não houvera pagamento, sendo esse, a princípio, o ponto controvertido. Porém, tanto a certidão de dívida ativa (CDA) exequenda (doc. 27/TJ), quanto o auto de infração (doc. 39/TJ) e o processo administrativo tributário (PTA) (doc. 63-110/TJ) bem elucidam que se trata de exação de diferenças de ICMS, por "RECOLHIMENTO A MENOR".<br>Destarte, por ter havido inequívoco pagamento, ainda que parcial, de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, aplica-se a regra do art. 150, §4º, do CTN - e não aquela do art. 173, I, do CTN,(3) ora ratificada nas razões recursais - por entendimento firmado no enunciado das Súmulas nº 555 e nº 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preveem:<br>(..)<br>Assim, tendo havido não apenas declaração, mas pagamento do ICMS-ST, incumbia ao ente fiscal promover o lançamento no prazo de 5 (cinco) anos a contar dos fatos geradores. E reconhecido nos autos que o lançamento só se deu em 21.12.2015, correto o ato decisório que acatou a decadência dos créditos anteriores a 20.12.2010.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando que o argumento do Estado "dirige-se apenas aos débitos referentes ao mês de dezembro de 2010 e deixa claro que não há como iniciar o procedimento de lançamento da parte não paga antes do vencimento porque até o final da data legal para pagamento do tributo não há razão para se apurar eventual não pagamento, total ou parcial" (fls. 45.680/45.681).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fl. 45.696):<br>Alega o embargante que o acórdão embargado, ao afirmar a incidência do art. 150, §4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),(3) deixou de considerar a alegação que para a espécie, em se tratando de débitos referentes ao mês de dez./2010, não poderia iniciar o lançamento da parte não paga antes de 1.1.2011, data que deve ser considerada para o fim de contagem dos prazos de decadência/prescrição, em observância ao princípio da actio nata.<br>Dada vênia, tenho que o embargante apenas reedita as alegações recursais e, parece, mais uma vez, confundir os institutos da decadência e da prescrição. A propósito, restou expressamente consignado no acordão embargado:<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, concluindo correta a contagem do prazo para o reconhecimento da decadência ao caso concreto, de modo que não há falar em de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a conclusão adotada seguiu o preceito contido no art. 150, § 4º, do CTN de que o prazo decadencial tem início na data da ocorrência do fato gerador.<br>A parte recorrente alega que o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN não alcançaria os débitos referentes ao mês de dezembro de 2010, uma vez que o fato gerador, qual seja, o pagamento a menor, não seria possível implementar antes de 1º/1/2011.<br>O acórdão recorrido, no entanto, consignou que, "tendo havido não apenas declaração, mas pagamento do ICMS-ST, incumbia ao ente fiscal promover o lançamento no prazo de 5 (cinco) anos a contar dos fatos geradores. E reconhecido nos autos que o lançamento só se deu em 21.12.2015, correto o ato decisório que acatou a decadência dos créditos anteriores a 20.12.2010" (fl. 45.640).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MERO CÁLCULO. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO REPETITIVO 1.115.501/SP. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>1. A tese envolvendo o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, não foi objeto de prequestionamento na instância de origem, o que culmina no seu não conhecimento por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.<br>2. Além disso, após o julgamento da Apelação Cível, o Estado não interpôs os necessários Aclaratórios para demandar a jurisdição acerca da tese, bem como não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 neste Apelo Nobre para viabilizar o prequestionamento fictício.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>4. O Tribunal bandeirante assim julgou o caso (fls. 583-587, e-STJ, grifou-se): "Trata o item 3 de infração decorrente do creditamento indevido de ICMS no período de fevereiro/2003 a junho/2003. Como é cediço, o ICMS é imposto devido mediante auto lançamento sujeito a homologação. (..) No presente caso, tratando-se de infração referente aos meses de fevereiro/2003 a junho/2003 e tendo o AIIIM sido lavrado somente em 16 de dezembro de 2008, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do respectivo crédito tributário. No que se refere ao item 4, melhor sorte não assiste à autora. Isso porque referido item foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos a qual não decorre de auto lançamento e é verificada mediante fiscalização, razão pela qual se aplica ao caso o art. 173, inciso I, do CTN e não o art. 150, § 4º, do referido diploma. (..) Assim, os fatos geradores ocorreram em 2003, de modo que o prazo para o lançamento teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2004. Considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 16/12/2008, não há que se falar em decadência".<br>5. Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o ICMS -, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Mesma regra incide em caso de descumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo, simulação, ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, como ocorreu nos autos.<br>6. Ressalte-se que inexiste no acórdão qualquer menção a fraudes ou outras ilicitudes perpetradas pela recorrida capazes de afastar a incidência do art. 150, § 4º, CTN, como dito alhures. Precedentes do STJ.<br>7. Ademais, rever as datas dos documentos lavrados, bem como das autuações e seus motivos, contrariamente à Corte de origem implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Recurso Especial da Small Ltda. não provido. Recurso Especial do Estado de São Paulo conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.811.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, relativamente a CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA., conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento; e, quanto ao ESTADO DE MINAS GERAIS, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA