DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS CAMPOS e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.065/1.067).<br>As partes agravantes afirmam que impugnaram todos os fundamentos da decisão.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.095/1.096).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações das partes agravantes, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 613):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RUA NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MORADORA LOCAL QUE RETIROU A PLACA COM O NOME DA RUA ADAIR PORTO E EFETUOU O BLOQUEIO DA VIA. MINISTÉRIO PÚBLICO E MUNICÍPIO QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DO LOGRADOURO DESDE A DÉCADA DE 1980. CIRCUNSTÂNCIAS E EVIDÊNCIAS AMEALHADAS NOS AUTOS QUE CORROBORAM TAL ASSERTIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 729/730):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RUA NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC. RESISTÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DA TESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECURSO DO MPSC, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, QUE ATRAIRIAM O NÃO CONHECIMENTO DOS APELATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. OMISSÕES SANADAS, COM EFEITO INTEGRATIVO. DEMAIS TESES, QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ESTREITO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NOS PONTOS (ART. 1.022 DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões de seu recurso especial, as partes agravantes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 223, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 1.227 e 1.228 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Argumentam ainda o seguinte:<br>"Deve ser reconhecida a preclusão lógica, consumativa e temporal, contidas nas manifestações do Município após sua contestação. Cai por terra qualquer recurso interposto pelo Parquet. Isto porque, novamente, ao ser citado o Município informa nunca ter se apossado da área, negando ter realizado qualquer desapropriação, seja ela direta ou indireta. Ora, se o ente que possui legitimidade ativa concedida pelos artigos 2º e 3º da Lei n. 3.365/41 se manifesta expressamente no sentido de que nunca o fez ou mesmo tinha intenção de o fazer, não pode o Ministério Público, usurpar a legitimidade do Município para tomar de assalto a propriedade dos Recorrentes.<br>Ou seja, o acórdão atacado viola também o artigo 932, inciso III do CPC, quando deixa de reconhecer que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público é manifestamente inadmissível e prejudicado pela ausência de legitimidade ativa para defender uma tese de desapropriação indireta que o ente que detém a legitimidade, quando teve a oportunidade, jamais arguiu.<br>Não bastasse isso, quando o acórdão informa que os Recorrentes já há muito tempo deixaram de ser proprietários da área que compreende a referida "via", viola os artigos 1.227 e 1.228 do CC, e por conseguinte, o DIREITO À PROPRIEDADE. Tem-se que, neste ponto há de se realizar a revaloração da prova, consubstanciada na matrícula do imóvel, que informa que os proprietários são os Recorrentes, fato reconhecido na r. sentença a quo. Neste ponto incorreu o TJ/SC em manifesto error in judicando, o que, segundo precedentes desta Corte, autorizam a revaloração da prova." (fls. 886/887).<br> .. <br>"A presente demanda é deveras complexa, e a produção de provas é a única forma de oportunizar às partes que demonstrem com clareza, por meio de perícia e prova testemunhal que é direito dos Autores a proteção à sua propriedade." (fl. 892)<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim se manifestou (fls. 615/619):<br>Do compulsar dos autos, se pode inferir que o caso em questão discute a existência ou não da Rua Adair Porto em relação ao imóvel registrado sob a matrícula n. 2.554.<br>E, com base nos elementos encontrados nos documentos e nas informações amealhadas no caderno processual, resta evidente, que a Rua Adair Porto existe há bastante tempo e é reconhecida oficialmente como parte da malha viária do Município de Santo Amaro da Imperatriz, conforme estabelecido na Lei nº 531/1982.<br>Ao que se vislumbra, essa rua possui uma extensão total de 130 metros, iniciando na Rua Prefeito José Kehrig e se estendendo até a Rua João Marcolino Costa, também conhecida como Avenida Beira Rio (protocolo n. 02.2018.00039067-6) (evento 52, anexo 3, fls. 15-18, na origem).<br>Com efeito, tais fatos são claramente visíveis, de acordo com as fotos trazidas no corpo do recurso apelatório do Órgão Ministerial (evento 93, fl. 6), que demonstram claramente a existência da indigitada rua:<br> .. <br>É importante ressaltar que a Lei n. 531/1982, pela qual os autores se dizem surpreendidos, não teve a finalidade de criar a via pública em questão, mas sim de nomear a rua já existente no Município de Santo Amaro da Imperatriz (evento 52, anexo 2, fls. 21-37, na origem).<br>Além disso, embora não haja atualmente nenhuma unidade consumidora ativa registrada na CASAN localizada na Rua Adair Porto, verificou-se a existência de quatro registros inativos cadastrados relacionados a essa rua. Por outro lado, a CELESC possui 27 cadastros de unidades consumidoras ativas na mesma rua (evento 52, anexo 3, fls. 25-40 e Anexo 4, fls. 1-12 na origem):<br> .. <br>Essas informações foram obtidas durante o procedimento conduzido pelo Ministério Público para investigar a denúncia de que a Rua Adair Porto estava sendo utilizada como área particular, obstruindo a circulação de pedestres e veículos.<br>É importante salientar, também, que as informações fornecidas pelo engenheiro civil James Silvestre, colhidas no mesmo supracitado procedimento, são pertinentes ao caso. Ele esclareceu que, de acordo com os registros municipais, a largura atual da Rua Adair Porto é de 3,92 metros, com uma extensão de 130 metros a partir do alinhamento do passeio (meio-fio) e 120,70 metros a partir dos alinhamentos dos imóveis. Em um levantamento topográfico realizado em 1995/1996, a rua foi cadastrada com uma largura de 4,00 metros e uma extensão de 120 metros. Ficou constatado também, que a construção do Edifício Residencial Leopoldo Coelho (Matrícula n. 2.256) utilizou uma parte da Rua Adair Porto, com uma sobreposição de aproximadamente 1,00 metro da gleba sobre a rua, de acordo com o cadastro imobiliário realizado pela empresa Canadas em 1995/1996.<br>Vejamos a íntegra das respostas do engenheiro civil James Silvestre:<br>1) Qual a extensão e largura atual da Rua Adair Porto, localizada no Centro desta Cidade e Comarca  R: A atual largura e extensão constantes no sistema de cadastro do Município da Rua Adair Porto é de: - Largura média: 3,92m, e - Extensão: 130,00m medidos a partir do alinhamento do passeio (meio fio), e 120,70 m medidos a partir dos alinhamentos dos imóveis.<br>2) Qual a extensão e largura primitiva da Rua Adair Porto, localizada no Centro desta Cidade e Comarca  R: Quanto a extensão e largura primitiva da via, encontramos em nossos arquivos um levantamento topográfico realizado pela empresa Canadas no ano de 1995/1996, a qual cadastra a via (rua) com largura de 4,00 m e extensão de 120 m.<br>3) O imóvel em que está edificado o edifício denominado "EDIFÍCIO RESIDENCIAL LEOPOLDO COELHO" (Matrícula n. 2.256, com área de 1.055,73m ), possui testada (frente) com qual via pública  (Ex: Rua Major Joaquim A. de Campos ou Rua Adair Porto) R: O Edifício denominado Residencial Leopoldo Coelho, aprovado através processo n.º 10.136/2010, Alvará de Construção n.º 35/2010 em nome da Empresa Coelho Incorporação Imobiliária Ltda., CNPJ n.º 09.295.001/0001-85. Segundo consta no projeto, a testada do imóvel está para a Rua Major Joaquim Antônio de Campos.<br>4) O imóvel onde está edificado o edifício denominado "EDIFÍCIO RESIDENCIAL LEOPOLDO COELHO", possui acesso pela Rua Adair Porto ou pela Rua Major Joaquim Antônio de Campos  R: O projeto aprovado possui acesso ao condomínio residencial pela Rua Major Joaquim A. De Campos.<br>5) O imóvel onde foi edificado o edifício denominado "EDIFÍCIO RESIDENCIAL LEOPOLDO COELHO" utilizou (utiliza) ou não parte da Rua Adair Porto <br>R: Quanto se a edificação (Residencial Leopoldo Coelho) utilizou (utiliza) parte da Rua Adair Porto, analisando o cadastro imobiliário do levantamento realizado pela empresa Canadas, datados de 1995/1996 (cópia em anexo), verificamos que a largura da quadra e por consequência a largura do terreno, está computado em 14,00 m, e a matrícula da gleba apresenta a medida de 15,00 m, sendo assim, temos uma sobreposição da gleba sobre a rua de 1,00 m. Porém em análise ao cadastro imobiliário de 2015 realizado pela empresa Geomais, conforme pode ser constatado pelos Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI1s) em anexo, que as testadas das glebas sob inscrição imobiliária n.º 01.01095.0025 e 01.01.095.0095, somam a metragem de 14,50 m (11,00m 3,50m), ou seja, uma sobreposição da gleba sobre a rua de meio metro. Em ambos os casos, existe a utilização (sobreposição) da Rua Adair Porto. Para eliminar dúvidas, recomenda-se um levantamento topográfico das glebas e vias.<br>6) Quais os imóveis são lindeiros com a Rua Adair Porto, que possui início na Rua Prefeito José Kehrig (bifurcação à esquerda) e estende-se atualmente até a Rua João Marcolino Costa <br>R: Os imóveis lindeiros com a Rua Adair Porto são: 1. Ins. Imobiliária: 01.01.096.0263, Área de 205,00m . Em nome de SÁVIO CÉSAR DA CUNHA, CPF: 008.948.009-06. 2. Ins. Imobiliária: 01.01.0096.0234, Área de 427,57m . Em nome de SÁVIO CÉSAR DA CUNHA, CPF: 008.948.009-06. 3. Ins. Imobiliária: 01.01.096.020, Área de 421,46m . Em nome de ANTÔNIO JOÃO DE CAMPOS, CPF: 030.012.029-04. 4. Ins. Imobiliária: 01.01.096.0171, Área de 685,83m . Em nome de ANTÔNIO JOÃO DE CAMPOS, CPF: 030.012.029-04.<br>7) O lote de 1.055,73m , objeto da matrícula imobiliária n. 2.256, onde está edificado o edifício denominado "EDIFÍCIO RESIDENCIAL LEOPOLDO COELHO", atende aos requisitos de frente mínima e profundidade mínima previstos no art. 5º das Leis Municipais n. 475/80 e 945/93 <br>R: Quantos aos requisitos de frente e profundidade mínima previstos nas Leis n.º 475/1980 e n.º 945/1993, referente a matrícula n.º 2.256, com área de 1.055,73 m , as leis Municipais (tanto a 475/1980 quanto 945/1993) limitam que o imóvel deve possuir frente mínima de 12 metros e profundidade mínima de 20 metros. Sendo assim, a matrícula n.º 2.256 não atende o que prescreve as leis, pois o imóvel tem frente de 3,50 metros.<br>8) As Leis Municipais n. 475/80 e 945/93 vedam a aprovação de loteamento e desmembramento que possuírem lotes encravados, mesmo que comunicáveis ao sistema de circulação por meio de servidão predial prevista no Código Civil  (vide art. 19 das Leis Municipais n. 475/80 e 945/93)<br>R: Sim, nas leis n.º 475/1980 e n.º 945/1993 vedam a aprovação de lotes encravados, mesmo que comunicáveis por servidão predial prevista no código civil.<br>9) Originariamente a Rua Adair Porto estava sobreposta na área objeto do imóvel de Ademar Norberto da Rosa e Terezinha Filomena da Rosa (Matrícula 2.256) ou na área objeto do imóvel dos herdeiros de Antônio João de Campos <br>R: Quanto a sobreposição da Rua Adair Porto sobre qual ou quais as matrículas, se faz necessário um levantamento topográfico apurado das glebas e vias.<br>Nesse contexto, sem maiores digressões, existem evidências claras de que a Rua Adair Porto existe desde pelo menos a década de 1980, e o Município de Santo Amaro da Imperatriz tem exercido posse sobre essa área. Essa posse foi mantida até a data em que ocorreu o bloqueio de acesso à referida via, quando a apelada Zélia Campos Elias chegou até mesmo a remover a placa de identificação da referida rua, o que resultou na abertura do Inquérito Policial n. 83/201816 (evento 17, informação 39, na origem), que originou o mencionado procedimento instaurado pelo MPSC.<br>Além disso, mesmo que não exista uma lei específica de desapropriação, é fato que os autores/apelados há muito tempo deixaram de ser proprietários da área que atualmente corresponde à Rua Adair Porto. Eles também deixaram de pagar os tributos relacionados a essa área, conforme destacado pela Municipalidade em sua peça de resistência:<br>Não há que se falar, inclusive, que os autores tiveram conhecimento da existência da Rua Adair Porto somente com a colocação da placa identificando-a, já que na documentação apresentada pelos próprios para demonstrar o pagamento do IPTU dos imóveis lindeiros que são de sua propriedade consta a localização na Rua Adair Porto, n. 87, isso desde 1996 (evento n. 1, informação n. 16), situação cadastral nunca impugnada  ..  tendo em vista que no cadastro e mapeamento do Município a Rua Adair Porto está devidamente desenhada desde o registro mais antigo que consta nos autos (mapa de fev/1996, constante no evento de n. 52, anexo 2, fl. 12), os autores nunca pagaram IPTU sobre a totalidade daquilo que alegam lhe pertencer, tendo em vista que referido imposto é calculado sobre a totalidade da área cadastrada no Município" pois "todos os carnês de IPTU enviados ao Antonio João de Campos, proprietário originário, faziam constar que a localização do imóvel era na Rua Adair Porto. O mesmo ocorre com os imóveis que eram de propriedade de Sávio César da Cunha" (evento 95, fls. 5-6).<br>As partes recorrentes opuseram embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) " ..  foi arguido preliminarmente o não conhecimento do recurso do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC por inovação recursal (confessada na sua peça: evento 95, apelação1, p. 4), sob pena de afronta à preclusão e aos princípios do duplo grau de jurisdição (recurso per saltum), da dialeticidade (arts. 7 e 10 do CPC), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/1988), tendo em vista que o juízo de primeiro grau não se manifestou (nem poderia!) sobre as novas alegações, tampouco os embargantes teriam como produzir provas contrárias neste grau de jurisdição" (fl. 643);<br>(2) "Pelas razões fáticas e jurídicas expostas, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com supedâneo no art. 1022, II, do CPC, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CRFB/1988, a fim de ser analisada a tese prefacial de não conhecimento do recurso do MPSC por ausência de impugnação específica da decisão de primeiro grau, mormente por ter apenas repetido petição intermediária no curso do processo (evento 51), com adição da tese de nulidade, que indubitavelmente, como já visto, não poderia ensejar o provimento para julgar improcedente o pedido inicial" (fl. 645);<br>(3) "A decisão está notoriamente viciada em razão da omissão no tocante ao ato jurídico translativo de propriedade do imóvel n. nº 2.554, de propriedade dos embargantes, ao patrimônio do município embargado. Contradiz até a tese do próprio apelante em Contestação, como já destacado" (fl. 647); e<br>(4) "O acórdão combatido apresenta nítida contradição em ponto fundamental para a compreensão da controvérsia. Em suma, os embargantes resistem ao reconhecimento da desapropriação indireta por pressupor a posse do ente público sobre a área, o que nunca ocorreu (inclusive, confessou na sua Contestação)" (fl. 649).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA decidiu o seguinte (fls. 723/726):<br>"Quanto às apontadas omissões no julgado, relacionadas à admissibilidade dos recursos de apelação apresentados, porquanto o recurso do ente Municipal apresentou inovação recursal, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e preclusão consumativa, e o recurso do Ministério Público não atenderia aos requisitos de admissibilidade devido à ausência de impugnação específica, razão assiste ao embargante, de modo que, a seguir, serão supridas tais omissões no julgado.<br>Quanto ao recurso do Município, não se verifica os citados pressupostos capazes de encetar à resistência, o seu não conhecimento. Isso porque, quando da apresentação das suas contrarrazões na origem (evento 11), a Municipalidade apesar de sucinta, combateu as teses exordiais, alegando a ausência de interesse de agir dos autores, defendendo a existência do logradouro, com a juntada de documentação pertinente. E, ao final impugnou todos os pedidos formulados pelos autores, com o fito de serem julgados improcedentes.<br>Assim, afasta-se a preliminar aventada de não conhecimento do recurso do Município.<br>Quanto à ausência de impugnação específica do recurso do Órgão Ministerial, melhor sorte não socorre a parte insurgente.<br>Da leitura do recurso de resistência do Parquet, é claramente possível concluir, que muito embora as fundamentações já tenham sido levantadas em momentos anteriores no decorrer da demanda, o recurso de resistência contrapõe de forma suficiente os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante e demonstra suas razões de inconformismo, de modo que tais impugnações não podem ser consideradas genéricas, pois apresentam pertinência em relação ao conteúdo da sentença.<br>Nesse contexto, não merece guarida tal insurgência.<br>Feitas estas considerações, estão supridas as omissões verificadas em relação ao não conhecimento do recurso apelatório da Municipalidade, assim como da tese de ausência de impugnação específica do recurso do MPSC de forma integrativa.<br> .. <br>Com efeito, prestigiando a lição anterior e em homenagem à brevidade, registre-se que o acórdão embargado não possui quaisquer dos demais vícios elencados na peça de resistência.<br>Isto porque, não há como proceder a alegação de omissão/contradição no julgado, haja vista que da análise do acórdão embargado, verifica-se que restaram devidamente fundamentadas e esclarecidas as pertinentes razões fundamentas no julgado em relação ao mérito da demanda, sobre a existência do logradouro.<br>Não obstante, cediço que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, sobretudo quando já encontrados fundamentos suficientes para resolver a lide, os quais diga-se, encontram-se devidamente expostos no corpo do decisum. Para que não restem dúvidas e para comprovar que a decisão cumpriu o previsto no art. 489 do CPC, com a presença dos elementos essenciais compondo o julgado atacado, mostrando-se devidamente fundamentado, veja-se o que dispôs o acórdão recorrido:<br>Do compulsar dos autos, se pode inferir que o caso em questão discute a existência ou não da Rua Adair Porto em relação ao imóvel registrado sob a matrícula n. 2.554.<br>E, com base nos elementos encontrados nos documentos e nas informações amealhadas no caderno processual, resta evidente, que a Rua Adair Porto existe há bastante tempo e é reconhecida oficialmente como parte da malha viária do Município de Santo Amaro da Imperatriz, conforme estabelecido na Lei nº 531/1982.<br>Ao que se vislumbra, essa rua possui uma extensão total de 130 metros, iniciando na Rua Prefeito José Kehrig e se estendendo até a Rua João Marcolino Costa, também conhecida como Avenida Beira Rio (protocolo n. 02.2018.00039067-6) (evento 52, anexo 3, fls. 15-18, na origem).<br>Com efeito, tais fatos são claramente visíveis, de acordo com as fotos trazidas no corpo do recurso apelatório do Órgão Ministerial (evento 93, fl. 6), que demonstram claramente a existência da indigitada rua:<br> .. <br>Some-se a isso, as fotos colacionadas pelos próprios autores nos autos (evento 3, informação 20, na origem), das quais fica evidente a presença da rua e seu bloqueio:  .. <br>É importante ressaltar que a Lei n. 531/1982, pela qual os autores se dizem surpreendidos, não teve a finalidade de criar a via pública em questão, mas sim de nomear a rua já existente no Município de Santo Amaro da Imperatriz (evento 52, anexo 2, fls. 21-37, na origem).<br>Além disso, embora não haja atualmente nenhuma unidade consumidora ativa registrada na CASAN localizada na Rua Adair Porto, verificou-se a existência de quatro registros inativos cadastrados relacionados a essa rua. Por outro lado, a CELESC possui 27 cadastros de unidades consumidoras ativas na mesma rua (evento 52, anexo 3, fls. 25-40 e Anexo 4, fls. 1-12 na origem):"<br>O Tribunal de origem reconheceu a existência da Rua Adair Porto desde pelo menos a década de 1980, com exercício da posse da área pelo Município, repercutindo na improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência jurídica da referida rua e propriedade plena pelos particulares.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.065/1.067, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA