DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e anular o ato administrativo que determinou a demissão da recorrente do cargo de Professora Estadual (AD-4), reintegrando-a ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, pois "sempre houve dúvida quanto à natureza e as funções do cargo exercido na FUNASA" (fl. 937), bem como a ocorrência de contradição, porquanto a decisão embargada "não poderia adentrar no mérito ligado à relação jurídica discutida no feito" (fl. 940).<br>Sustenta, ainda, ausência de fundamentação no trecho do dispositivo relativo ao pagamento de vencimentos e vantagens desde a data da demissão, visto que "deve ser aplicado no caso concreto o entendimento reiterado dessa Corte quanto ao incabimento de pagamento de valores quando não há prestação laboral respectiva" (fl. 943).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que (fl. 923):<br>Com efeito, a descrição oficial das atribuições do cargo de Atendente da FUNASA, trazida aos autos, evidencia inequivocamente sua natureza técnica. A análise dessas atribuições revela que não se trata de meras tarefas burocráticas ou administrativas, mas sim de atividades que exigem conhecimentos técnicos específicos na área de saúde (fl. 869).<br>Em relação à alegada omissão, verifico que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, buscando, tão somente, a discussão do acerto ou desacerto da decisão embargada, providência incompatível com o recurso escolhido.<br>Também não há contradição, pois esta deve ser interna ao julgado, e a parte embargante não demonstrou que a decisão adotou premissas contraditórias entre si ou com a conclusão alcançada.<br>Ademais, o trecho do dispositivo relativo ao "pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão", contra o qual a parte embargante se insurge, está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que a reintegração de servidor público, em decorrência de anulação do ato que o demitira, implica o pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período afastado.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.592.128/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do "status quo ante", vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da "restitutio in integrum", (..)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).<br>3. Agravo interno improvido (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA