DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo em processo por tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem reconheceu o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), mas negou a aplicação da fração máxima de redução, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.<br>Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, a Corte estadual entendeu que a matéria restou preclusa, pois o Ministério Público, fundamentadamente, recusou a proposta antes do oferecimento da denúncia, e a defesa não se insurgiu no momento processual adequado.<br>No recurso especial, a defesa sustent a violação aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; arts. 59 e 68 do Código Penal; e art. 28-A, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Pleiteia: a) remessa dos autos ao Ministério Público para análise de oferecimento do ANPP; b) aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado (fls. 588/605).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 644/649).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à dosimetria, o recorrente sustenta que deveria ter sido aplicada a fração máxima de redução do tráfico privilegiado (2/3), alegando que a quantidade e natureza da droga não extrapolam o inerente ao tipo penal.<br>Contudo, não assiste razão ao recorrente.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de parâmetros legais específicos para fixação do quantum da redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é possível considerar a quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração de redução.<br>No caso concreto, a apreensão de 85 (oitenta e cinco) gramas de crack, substância de elevado potencial lesivo, devidamente fracionada para comercialização, justifica a adoção de patamar inferior ao máximo legal da minorante, conforme fundamentação adequada do juízo de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.<br>3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15, 42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2.<br>6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não impede a aplicação do redutor especial.<br>7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 971.547/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Por outro lado, conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de oferecer a proposta de acordo de acordo de não persecução penal nos seguintes termos (fls. 113/118):<br>"Incabível a propositura de acordo de não persecução penal, por não preencher os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Deveras, um dos requisitos essenciais para a propositura do acordo de não persecução penal é que a soma das penas mínimas dos delitos seja inferior a 4 (quatro) anos. No caso em questão, o delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê pena mínima de reclusão de 05 (cinco) anos, de modo a ultrapassar o mínimo fixado em lei permitido para oferecer a proposta. Assim, o requisito objetivo referente à pena não é atendido, de modo a ser incabível o acordo.<br> .. <br>Igualmente, cumpre esclarecer que o delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e sua prática está ligada a diversos outros crimes, de modo a merecer a necessária repressão estatal. Nesse sentido, destaque para a importância dada pelo constituinte ao combate ao tráfico de drogas, ao preceituar que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem" (CF, art. 5º, inc. XLIII)."<br>Assim, o recorrente não fazia jus ao benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal porque não cumpria os requisitos legais.<br>Ocorre que a sentença reconheceu a prática do tráfico privilegiado, conforme previsão do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Mesmo considerando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, a pena mínima do crime passou a ser inferior a 4 anos e, assim, tornou-se possível a proposta de acordo de não persecução penal sob o aspecto objetivo.<br>Em suas razões recursais, a defesa pleiteou a formulação do ANPP (fls. 419/444). Logo, manifestou-se na primeira oportunidade após o reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença. Tal situação processual descaracteriza a preclusão da alegação defensiva.<br>A esse respeito:<br>Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Confira-se também:<br> .. <br>3. A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.<br>4. No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28- A do CPP.<br>5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>No julgamento do apelo defensivo, o acórdão impugnado asseverou o seguinte quanto ao tema (fls. 558/568):<br>" .. <br>De todo o exposto, portanto, é inequívoco que a Corte Constitucional almejou, não apenas trazer uma solução para os casos pendentes, considerando a jurisprudência controvertida, mas, sobretudo, deixar pacificado o entendimento de que o acordo de não-persecução penal, nos moldes trazidos pela Lei n. 13.964 /2019, ostenta natureza eminentemente negocial e, como tal, não se constitui em direito do réu, permitindo, portanto, o reconhecimento da preclusão caso a parte não se insurja contra a recusa ministerial no momento processual adequado e do modo que a legislação permite.<br>Assim sendo, nessas situações, portanto, compete à parte que se sentir prejudicada, caso deseje (considerando, mais uma vez, a autonomia da vontade), solicitar a revisão, nos termos da Resolução n. 2.185 /2020, que institui o Regimento Interno da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que, em seu artigo 4º, inciso XIII, delega ao Subprocurador-Geral de Justiça o exercício "das atribuições previstas nos artigos 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal".<br>Se a parte assim não o fizer, evidentemente se conclui que não possui interesse no acordo, restando preclusa a questão.<br> .. <br>No entanto, no caso em apreço, entendo que a questão está preclusa, posto que o Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, rejeitou a proposição do acordo não apenas em virtude do critério objetivo (quantum de pena em tese a ser aplicado), mas, também, em razão do critério subjetivo (no que se refere à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime), nos seguintes termos (ref. mov. 31.1):<br> .. <br>Diante desta manifestação, competia à defesa, na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, adotar a providência prevista no artigo 28-, § 14, do Código de Processo Penal, sobretudo em relação ao critério subjetivo, o que não fez, gerando, consequentemente, a preclusão. Se a parte interessada não se insurgiu, portanto, entendo que a questão está preclusa, mesmo que, posteriormente, a sentença venha a reconhecer o privilégio, posto que este não tem o condão de modificar a recusa, também, pelo critério subjetivo."<br>Consoante supramencionado, não subsiste o fundamento da preclusão do pedido, eis que em desacordo com a jurisprudência desta Corte, já que a defesa requereu o ANPP logo após a condenação do acusado pelo cometimento de tráfico privilegiado.<br>Destarte, cumpre ao Ministério Público, titular da ação penal pública, decidir sobre a possibilidade, ou não, do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado pelo Ministério Público, nem forçá-lo a uma eventual oferta de ANPP.<br>A propósito:<br>"O instituto do ANPP não se consubstancia em um direito subjetivo do acusado, podendo o Ministério Público oferecê-lo, se presentes os requisitos legais, ou não, a partir de uma estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no REsp n. 2.025.524/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023).<br>Com relação ao envio dos autos à instância revisional do Parquet estadual, vejamos a redação do dispositivo invocado:<br>"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime  ..  § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".<br>A defesa requereu expressamente a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em suas razões recursais (fls. 440 e 444).<br>Considerando que a Corte local entendeu pela preclusão do pedido, a qual não se verificou, conforme fundamentado acima, entendo ser caso de provimento parcial do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para 1) afastar a rejeição do pedido da defesa quanto ao Acordo de Não Persecução Penal e seus argumentos expostos para tanto (matéria restou preclusa em razão de o Ministério Público ter recusado a proposta antes do oferecimento da denúncia, e a defesa não se insurgiu no momento processual adequado); 2) determinar a suspensão do feito nessa instância e o curso do prazo prescricional ; 3) solicitar ao juízo de origem que oficie ao promotor natural da causa, para que analise, de forma fundamentada, após afastados os argumentos utilizados e apontados no item 1, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA