DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SILVA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial.<br>Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 158, § 3º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei 11.340/2006, à pena, respectivamente, de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 50 dias-multa, à razão de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 396-413).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para: a) fixar o regime semiaberto para o crime de descumprimento de medidas protetivas e o regime fechado para o delito de extorsão qualificada; e b) readequar a pena de multa da extorsão qualificada para 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fls. 539-551).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 611-691).<br>No recurso especial (fls. 713-729), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação ao art. 158, § 3º, do Código Penal, sustentando que a qualificadora da restrição de liberdade exige demonstração de que a restrição da liberdade seja condição necessária para a obtenção da vantagem econômica e, no caso, a vítima teria fornecido a senha e o celular logo após a primeira ameaça, antes de qualquer privação de locomoção, de modo que a posterior restrição configuraria mero exaurimento do crime de extorsão simples.<br>Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a extorsão qualificada para extorsão simples (fls. 729).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, pois a tese deduzida demandaria reexame de fatos e provas (fls. 749-751).<br>Foi então interposto o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme relatado, neste recurso especial, pleiteia a Defesa o afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 158 do CP, pois a restrição de liberdade da vítima não teria ocorrido como condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, mas como mero exaurimento da forma simples do crime de extorsão.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A respeito da controvérsia indicada no recurso, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos (fls. 615-616):<br>"O embargante, em suas razões, afirma haver omissão no acórdão, por não ter tratado acerca da inexistência de restrição da liberdade da vítima como condição necessária à obtenção da vantagem econômica no crime de extorsão. Alega que a vítima informou a senha do banco e entregou seu celular para o acusado em razão das ameaças e da agressão à sua filha.<br>Conforme I Ds. 56985961, 56985962 e 56985963, verifica-se que as transações realizadas pelo réu, através do celular da vítima, ocorreram nos dias 29 e 30 de julho de 2023, período em que ela teve sua liberdade restringida. O acórdão embargado tratou da matéria de forma completa, fundamentando a ocorrência da conduta nesses termos:<br>"Segundo consta dos autos, a vítima ratificou a versão inquisitorial ao ser ouvida em Juízo. E, ao avesso do exposto pela Defesa, pequenas divergências presentes em seu depoimento não maculam a dinâmica delitiva apresentada, que é corroborada não somente pelos depoimentos das testemunhas, mas também pelos comprovantes das transações bancárias dentro do lapso temporal revelado na inicial acusatória e que foram efetivadas em favor do réu e de terceiro indivíduo.<br>As provas amealhadas ao longo da instrução evidenciam que o réu restringiu a liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica, mantendo-a trancada no interior da residência. Além de ser ameaçada e agredida pelo ex-companheiro, a ofendida foi obrigada a fornecer suas senhas pessoais, as quais foram utilizadas para realizar de transferências bancárias e para comprar drogas. A versão do réu, por outro lado, é isolada nos autos e não merece credibilidade."<br>Como se nota, não há vício de omissão no acórdão, porquanto as questões suscitadas foram devidamente analisadas e corretamente fundamentadas. O embargante, na verdade, expressa inconformismo com o julgado, no entanto, os embargos de declaração não são via adequada para pretender a rediscussão de matéria já debatida."<br>Ao apreciar novamente a matéria, em sede de novos embargos de declaração, o Tribunal de origem assinalou (fl. 690):<br>"No caso concreto, observa-se que a privação de liberdade da vítima, conforme demonstra o conjunto probatório, foi o meio pelo qual o agente manteve controle sobre ela, permitindo que as transferências bancárias fossem realizadas. A ameaça inicial para obtenção da senha é parte integrante do cenário de contínua coação e aprisionamento, sendo a restrição física da liberdade necessária para que o agente assegurasse o acesso aos seus recursos financeiros.<br>Ademais, conforme destacado no acórdão impugnado, as transações efetuadas pelo réu, utilizando o smartphone da vítima, ocorreram nos dias 29 e 30 de julho de 2023, período durante o qual a sua liberdade foi restringida (I Ds 56985961, 56985962 e 56985963). Deste modo, condenação está fundamentada em um contexto de coação ininterrupta e confinamento prolongado, em que o réu empregou a restrição de liberdade como elemento essencial à obtenção e continuação das transações financeiras. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas, sim, inconformismo da Defesa com o resultado do julgamento, o qual não pode ser revisto em sede de embargos de declaração."<br>Conforme se observa, o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise fundamentada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas eram harmônicas ao indicar que a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária para a obtenção da vantagem financeira pretendida pelo agravante.<br>Com efeito, o acórdão expõe detalhadamente a dinâmica delitiva, assinalando que a vítima permaneceu por três dias trancada em sua residência, sob grave ameaça, sem acesso ao próprio celular, realizando diversas transferências bancárias em favor do réu, em contexto de coação física e psicológica prolongados, em que a restrição da liberdade foi elemento utilizado para garantir a continuidade das transações financeiras.<br>Assim, verifico que o acolhimento da tese apresentada pela Defesa, no sentido de que a restrição da liberdade não teria ocorrido como condição necessária para o sucesso da empreitada criminosa, depende de nova análise do acervo fático-probatório produzido nos autos.<br>Esse procedimento, contudo, é  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Ao julgar caso análogo, a Quinta Turma deste STJ entendeu pela incidência da Súmula n. 7/STJ:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA (ARTIGO 158, §3º, DO CP). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a condenar o acusado pelo delito do artigo 158, §3º, do CP. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pelo afastamento da qualificadora, uma vez que não houve a restrição da liberdade da vítima, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o seu conhecimento se mostrou inviável, uma vez que o óbice da Súmula 07/STJ obsta a admissão do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É que, ainda que não tratada na decisão monocrática, verifica-se que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do referido óbice, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, dado que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.952.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA