DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.131321-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 150):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>- Tratando-se do Habeas Corpus via de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, não vislumbro, na estreita análise, ilegalidade na abordagem do paciente, mormente em se considerando ter o acusado empreendido fuga desenfreada ao visualizar a presença dos policiais, os quais receberam informações prévias da ocorrência da prática delitiva pelo paciente no cenário dos fatos.<br>- Em sede de crime permanente afigura-se legítima a busca domiciliar realizada sem a exibição de mandado judicial, mormente em se considerando as fundadas suspeitas dos policiais diante a apreensão de entorpecentes em posse do acusado, bem assim pela notícia de autorização expressa do paciente para entrada dos militares em sua residência.<br>- A estreita via do habeas corpus não é própria para analisar pedido de restituição de coisa apreendida, devendo a matéria ser discutida por meio de incidente próprio e, em caso de indeferimento, pela interposição de recurso adequado, qual seja, a apelação criminal"<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a denúncia, pois oriundas de buscas pessoal, veicular e domiciliar respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem as diligências, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos e determinado o trancamento da ação penal, com a restituição dos bens apreendidos.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 157/158.<br>Informações prestadas às 164/170.<br>Sem parecer do MPF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 23/5/2025, nos autos da Ação Penal n. 0001349-42.2024.8.23.0363, o ora paciente foi condenado às penas de 1 ano e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o recurso em liberdade. Em seguida a defesa interpôs recuso de apelação.<br>Assim, verifica-se a notícia da superveniência de sentença condenatória após o julgamento do habeas corpus ora impugnado, constituindo novo título acerca da matéria ora impugnada.<br>Nesse contexto, considerando que o juízo sentenciante afastou, após cognição profunda e exauriente, a aventada nulidade nas buscas pessoal e domiciliar, resta prejudicada a análise da matéria na presente impetração, uma vez que "a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento. Nessa medida, a prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelos agravantes se opere à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado" (AgRg no HC n. 768.635, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/05/2023).<br>Diante do atual contexto processual, caberá à Corte estadual a análise da ilegalidade em sede de apelação, recurso que, por não possuir a limitação cognitiva inerente à via estreita do habeas corpus, permite um exame mais amplo e profundo do acervo fático-probatório produzido durante a instrução criminal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA