DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 23/25):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.<br>Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 22" Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente em parte a ação de desapropriação, definindo como justo preço para a indenização do imóvel o valor total de R$ 1.282.519,56, resultante do laudo do perito judicial, corrigido monetariamente à data da perícia, com incidência de juros compensatórios, à taxa anual de 12%, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, contado desde a data da imissão provisória na posse e, ainda, juros de mora à taxa de 0,5%, sobre a mesma base de cálculo, computados desde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na hipótese de inadimplemento do requisitório.<br>Embora tenha proferido despachos nestes autos na primeira instância (fls. 536 e 556), verifico que não tiveram conteúdo decisório, motivo pelo qual não se encontra configurada a hipótese de impedimento prevista no art. 144, II, do CPC.<br>A justa indenização, no processo expropriatório, deve ser aplicada a ambas as partes, não devendo o expropriado receber valor inferior ou superior àquele que lhe é devido (valor de mercado).<br>De acordo com o laudo do perito judicial, que tinha por objetivo determinar o valor real de mercado e justo do imóvel rural denominado "Fazenda Marinheiro e Casa Nova", situado no Município de Crateús, no Estado do Ceará, o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel foi o Método Comparativo de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, utilizando a nota agronômica. Quanto ao nível de rigor da avaliação, esclareceu o perito que foi adotado o nível de rigor II, contido na NBR 14.653-1 da ABNT, que estabelece precisão no cálculo estatístico do valor da terra nua, a partir do universo de amostras em número mínimo de 5 observações, tendo sido trabalhado um número superior a esse.<br>Ressalte-se que, embora o INCRA tenha afumado que a diferença entre a avaliação pericial e àquela por ele elaborada tenha resultado da não utilização pelo perito judicial do atributo Benfeitorias, mas apenas dos fatores Nota Agronômica e Dimensão, o que não atenderia as recomendações da ABNT, tal argumentação não deve prosperar. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial justifica a metodologia utilizada, esclarecendo que "para o cálculo das benfeitorias do imóvel avaliado, face às peculiaridades, com muito critério técnico, o Vistor Oficial pesquisou preços vigentes do mercado local, regional e tabelas oficiais, aplicando em seguida o percentual de depreciação, de acordo com o estado de conservação de cada benfeitoria" e que o procedimento para o cálculo do valor total do imóvel  VII e o valor da terra nua  VTN, constantes do laudo pericial, foi adotado com base na Lei nº 8.629/93. Esclareceu, ainda, que o imóvel rural em comento ocupa uma área (cartografada) considerável de 2.931,4733 há, por isso obteve o valor de R$ 808.196,66 referente a terra nua.<br>Tendo sido o laudo oficial construído com base nas normas da ABNT 14.653-3, utilizando método comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, com a devida homogeneização de dados, bem como em relação às benfeitorias, não verifico motivo concreto para afastar as conclusões da avaliação do Vistor Oficial.<br>Conforme já se pronunciou esta Primeira Turma, o método comparativo direto de dados de mercado é o mais adequado, uma vez que traz informações de alienações de imóveis da região, possibilitando a descoberta do valor venal do bem, sendo exatamente o critério escolhido pela legislação regente da matéria (PJE 0800056- 62.2014.4.05.8203, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. nov. 2018). No mesmo sentido: PJE 0800337- 66.2015.4.05.8402, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rubens Canuto, unânime, j. out. 2018.<br>Assim, considerando a imparcialidade e a equidistância em relação a cada uma das partes, deve ser mantida a sentença que adotou como critério, para fixar a indenização, o laudo do perito judicial. Como ressaltado na sentença, "as conclusões do perito judicial mostram-se irretocáveis, pois satisfatoriamente fundamentado e consoante com os entendimentos jurisprudenciais, tendo sido elaborado de forma objetiva, científica e equidistante entre as partes".<br>Quanto aos juros compensatórios (que tem por fim compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem ou, ainda, o que deixou de lucrar), devem incidir a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, devendo ser rejeitada a alegação do INCRA de serem indevidos. Conforme orientação do STJ (REsp. 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos"), eles são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não (REsp. 1.683.045/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, D Je 19/12/2017).<br>Quanto ao percentual devido a tal título, o STF, em 17/05/2018, concluiu o julgamento da ADIN 2.332/DF, alterando a decisão liminar proferida em 2001, para entender que é constitucional do percentual de 6% (seis por cento), previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Assim, os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração dos proprietários pela imissão provisória do entre público na posse de seu bem.<br>Em relação aos juros moratórios (que são devidos em razão da mora do devedor, ou seja, do atraso do pagamento da indenização devida ao expropriado), são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. Da mesma forma que os juros compensatórios, os moratórios incidem apenas sobre o montante que deixou de ser pago quando da imissão provisória na posse, tendo por base de cálculo a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo (percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41) e o valor fixado na sentença a título de indenização.<br>Por fim, quanto à cumulação entre os juros compensatórios e os juros, já decidiu o STJ, no REsp. 1.118.103, julgado em 24/02/2010, que os juros moratórios e compensatórios incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm aplicação até o trânsito em julgado da sentença, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Assim, é possível a cumulação entre juros moratórios e compensatórios, tendo o STJ entendimento pacificado de que "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). Precedente: REsp 1.518.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 05/09/2016.<br>Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 940/941):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR OFERTADO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO E JUROS COMPENSATÓRIOS. REDISCUSSÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração do INCRA contra acórdão proferido por esta 1ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.<br>3. Assiste razão ao embargante quanto ao cabimento do reexame necessário da sentença, considerando que houve condenação da autarquia federal em quantia superior ao dobro da oferecida a título de indenização pelo imóvel desapropriado (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). No entanto, como todos os pontos abordados na sentença, foram examinados no voto, deve haver apenas a modificação do dispositivo.<br>4. Cabe reconhecer, ainda, que assiste razão ao INCRA quanto à necessidade de atualização do valor ofertado até a data do laudo pericial, para que se verifique a diferença entre o montante oferecido e aquele encontrado pelo perito.<br>5. Nas ações de desapropriação, para a apuração da eventual diferença - a maior ou a menor - existente entre o preço ofertado e a indenização fixada no laudo pericial acolhido na sentença, é forçoso proceder à atualização dos preços para uma mesma data, a fim de que possam ser comparados entre si. Nesse sentido: PJE 0812156-76.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado), 4ª Turma, j. 03/07/2020; PJE 0015099-49.2003.4.05.8400, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 4ª Turma, j.13/10/2020.<br>6. Assim, deve ser sanada a omissão para que, na apuração da diferença devida ao expropriado seja efetuada a correção monetária sobre o valor depositado em juízo para o mesmo período da avaliação judicial, sendo possível, assim, identificar o montante indenizatório a ser adimplido pela autarquia expropriante.<br>7. No que se refere ao argumento do embargante de que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que o valor da indenização nas ações de desapropriação deve corresponder ao preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.629/93, e que deveria prevalecer os valores ofertados pela autarquia, não merece acolhimento.<br>8. Quando do julgamento da apelação, o acórdão recorrido tratou expressamente da questão, ressaltando a adequação do método utilizado: "De acordo com o laudo pericial (fls. 620/664), que tinha por objetivo determinar o valor real de mercado e justo do imóvel rural denominado "Fazenda Marinheiro e Casa Nova", situado no Município de Crateús, no Estado do Ceará, o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel foi o Método Comparativo de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, utilizando a nota a g r o n ô m i c a . Quanto ao nível de rigor da avaliação, esclareceu o perito que foi adotado o nível de rigor II, contido na NBR 14.653-1 da ABNT, que estabelece precisão no cálculo estatístico do valor da terra nua, a partir do universo de amostras em número mínimo de 5 observações, tendo sido trabalhado um número superior a esse.  ..  Conforme já se pronunciou esta Primeira Turma, o método comparativo direto de dados de mercado é o mais adequado, uma vez que traz informações de alienações de imóveis da região, possibilitando a descoberta do valor venal do bem, sendo exatamente o critério escolhido pela legislação regente da matéria (PJE 0800056-62.2014.4.05.8203, Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. nov. 2018). No mesmo sentido: PJE 0800337-66.2015.4.05.8402, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rubens Canuto, unânime, j. out. 2018). Assim, considerando a imparcialidade e a equidistância em relação a cada uma das partes, deve ser mantida a sentença que adotou como critério, para fixar a indenização, o laudo do perito judicial".<br>9. Da mesma forma, o acórdão recorrido tratou expressamente dos juros compensatórios, entendendo pela incidência do percentual de 6% (seis por cento), previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, com base no julgamento da ADIN 2.332/DF, pelo STF.<br>10. Com efeito, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto, nesse ponto, o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>11. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ 1 .<br>12. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>13. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>14. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para reconhecer o cabimento do reexame necessário, que deve ser acrescentado no dispositivo do julgado (onde se lê "dou parcial provimento à apelação do INCRA", leia-se "dou parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa necessária"), e para que, na apuração da diferença devida ao expropriado seja efetuada a correção monetária sobre o valor depositado em juízo para o mesmo período da avaliação judicial.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão quanto aos seguintes pontos (fl. 962):<br>1) o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o valor da indenização nas ações de desapropriação deve corresponder ao preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.629/93, devendo prevalecer os valores ofertados pela autarquia, contidos no laudo administrativo acostado à petição inicial e 2) como o lançamento inicial de TD As fundou-se em juros de 3%, deverá esse percentual de juros compensatórios incidir sobre a nova base de cálculo (diferença apurada) a partir de 12 de julho de 2017, em conformidade com a alteração promovida pela Lei 13.465/17.<br>Afirma que houve ofensa ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao art. 30 da Lei 4.229/1963, uma vez que o valor da indenização deve ter como parâmetro o momento em que foi efetuado o ato expropriatório, o que não teria acontecido na hipótese em análise.<br>Declara que ocorreu afronta ao art. 12 da Lei 8.629/1993, ao argumento de que as suas impugnações ao laudo elaborado pelo perito judicial não foram levadas em consideração.<br>Alega que o art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993 foi contrariado, pois não foi aplicado na definição da base de cálculo dos juros compensatórios.<br>Aduz que a Lei 13.465/2017, que define a taxa dos juros compensatórios, devia ser imediatamente aplicada.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que o acórdão recorrido seja anulado ou, alternativamente, reformado, nos termos indicados pelo recorrente.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.003).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.004).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.026/1.043).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, relativamente a imóvel que pertencia a DALBA MELO CAVALCANTE e OUTROS, declarado de interesse social para fins de Reforma Agrária pelo Decreto Presidencial de 14 de julho de 2009.<br>A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau e foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem, para reduzir a taxa dos juros compensatórios para 6%.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) "importa pontuar que a atualização da oferta deveria ter sido levada em consideração no V. acórdão, que manteve a R. decisão de primeiro grau, sob pena de lesar os cofres públicos. E necessário atualizar a oferta até a data do laudo pericial para o real confronto dessas peças" (fl. 8).<br>(2) "o julgado regional deixou de observar que o valor da indenização nas ações de desapropriação deve corresponder ao preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 12, da Lei n.º 8.629/93" (fl. 9).<br>(3) "O e. TRF-5º região deu parcial provimento à apelação "para que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano". Deixou, contudo, de se pronunciar acerca da sucessão de normas referentes aos juros compensatórios, notadamente a MP 700/2015 e a lei "3.465/2017" (fl. 12)<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 938/939):<br>Assiste razão ao embargante quanto ao cabimento do reexame necessário da sentença, considerando que houve condenação da autarquia federal em quantia superior ao dobro da oferecida a título de indenização pelo imóvel desapropriado (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). No entanto, como todos os pontos abordados na sentença, foram examinados no voto, deve haver apenas a modificação do dispositivo.<br>Cabe reconhecer, ainda, que assiste razão ao INCRA quanto à necessidade de atualização do valor ofertado até a data do laudo pericial, para que se verifique a diferença entre o montante oferecido e aquele encontrado pelo perito.<br>Nas ações de desapropriação, para a apuração da eventual diferença - a maior ou a menor - existente entre o preço ofertado e a indenização fixada no laudo pericial acolhido na sentença, é forçoso proceder à atualização dos preços para uma mesma data, a fim de que possam ser comparados entre si.<br>Nesse sentido: PJE 0812156-76.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado), 4ª Turma, j. 03/07/2020; PJE 0015099-49.2003.4.05.8400, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 4ª Turma, j.13/10/2020.<br>Assim, deve ser sanada a omissão para que, na apuração da diferença devida ao expropriado seja efetuada a correção monetária sobre o valor depositado em juízo para o mesmo período da avaliação judicial, sendo possível, assim, identificar o montante indenizatório a ser adimplido pela autarquia expropriante.<br>No que se refere ao argumento do embargante de que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que o valor da indenização nas ações de desapropriação deve corresponder ao preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.629/93, e que deveria prevalecer os valores ofertados pela autarquia, não merece acolhimento.<br>Quando do julgamento da apelação, o acórdão recorrido tratou expressamente da questão, ressaltando a adequação do método utilizado:<br>"De acordo com o laudo pericial (fls. 620/664), que tinha por objetivo determinar o valor real de mercado e justo do imóvel rural denominado "Fazenda Marinheiro e Casa Nova", situado no Município de Crateús, no Estado do Ceará, o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel foi o Método Comparativo de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, utilizando a nota a g r o n ô m i c a . Quanto ao nível de rigor da avaliação, esclareceu o perito que foi adotado o nível de rigor II, contido na NBR 14.653-1 da ABNT, que estabelece precisão no cálculo estatístico do valor da terra nua, a partir do universo de amostras em número mínimo de 5 observações, tendo sido trabalhado um número superior a esse.<br> .. <br>Conforme já se pronunciou esta Primeira Turma, o método comparativo direto de dados de mercado é o mais adequado, uma vez que traz informações de alienações de imóveis da região, possibilitando a descoberta do valor venal do bem, sendo exatamente o critério escolhido pela legislação regente da matéria (PJE 0800056-62.2014.4.05.8203, Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. nov. 2018). No mesmo sentido: PJE 0800337-66.2015.4.05.8402, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rubens Canuto, unânime, j. out. 2018). Assim, considerando a imparcialidade e a equidistância em relação a cada uma das partes, deve ser mantida a sentença que adotou como critério, para fixar a indenização, o laudo do perito judicial".<br> .. <br>Da mesma forma, o acórdão recorrido tratou expressamente dos juros compensatórios, entendendo pela incidência do percentual de 6% (seis por cento), previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, com base no julgamento da ADIN 2.332/DF, pelo STF.<br>Foi estabelecido que houve omissão quanto à necessidade de atualização do valor ofertado até a data do laudo pericial. Quanto ao mais, foi demonstrada a ausência de omissão.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Sobre o marco temporal a ser considerado para a fixação do valor indenizatório, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) traz a tese de que deveria ser adotado o momento da avaliação administrativa.<br>Sobre o ponto, confira-se o art. 26, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, indicado como violado pelo INCRA:<br>Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.<br>Confira-se também o art. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/1993, que dispõe sobre o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, como no presente caso:<br>§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.<br>As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotam o entendimento de que o marco temporal a ser considerado para fixação do valor indenizatório na desapropriação é a data da avaliação judicial, realizada pelo perito, não importando a data da avaliação administrativa ou da imissão na posse. Esse critério se adequa à regra da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar o justo preço a ser pago ao expropriado. Essa regra pode ser excepcionada quando presentes os seguintes requisitos: (1) decurso de longo período de tempo entre o ajuizamento da ação desapropriatória e a realização da perícia; e (2) caracterização de enriquecimento ilícito por parte do expropriado, seja pela exacerbada valorização do imóvel, seja pelo reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o laudo pericial foi elaborado de maneira defeituosa.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. O STJ entende que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.<br>4. O STJ reconhece a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação. Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que, em regra, "nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.  .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.815.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia.<br>Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>No presente caso, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto a esse ponto, merecendo ser mantido.<br>Destaco que também é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o "juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.985.490/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Sobre o laudo pericial, no acórdão recorrido foi estabelecido o que segue (fls. 18/19):<br>De acordo com o laudo pericial (fls. 620/664), que tinha por objetivo determinar o valor real de mercado e justo do imóvel rural denominado "Fazenda Marinheiro e Casa Nova", situado no Município de Crateús, no Estado do Ceará, o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel foi o Método Comparativo de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, utilizando a nota agronômica.<br>Quanto ao nível de rigor da avaliação, esclareceu o perito que foi adotado o nível de rigor II, contido na NBR 14.653-1 da ABNT, que estabelece precisão no cálculo estatístico do valor da terra nua, a partir do universo de amostras em número mínimo de 5 observações, tendo sido trabalhado um número superior a esse.<br>Ressalte-se que, embora o INCRA tenha afirmado que a diferença entre a avaliação pericial e àquela por ele elaborada tenha resultado da não utilização pelo perito judicial do atributo Benfeitorias, mas apenas dos fatores Nota Agronômica e Dimensão, o que não atenderia as recomendações da ABNT, tal argumentação não deve prosperar.<br>Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial justifica a metodologia utilizada, esclarecendo que "para o cálculo das benfeitorias do imóvel avaliado, face às peculiaridades, com muito critério técnico, o Vistor Oficial pesquisou preços vigentes do mercado local, regional e tabelas oficiais, aplicando em seguida o percentual de depreciação, de acordo com o estado de conservação de cada benfeitoria" e que o procedimento para o cálculo do valor total do imóvel  VTI e o valor da terra nua  VTN, constantes do laudo pericial, foi adotado com base na Lei nº 8.629/93. Esclareceu, ainda, que o imóvel rural em comento ocupa uma área (cartografada) considerável de 2.931,4733 há, por isso obteve o valor de R$ 808.196,66 referente a terra nua.<br>Assim, tendo sido o laudo oficial construído com base nas normas da ABNT 14.653-3, utilizando método comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, com a devida homogeneização de dados, bem como em relação às benfeitorias, não verifico motivo concreto para afastar as conclusões da avaliação do Vistor Oficial.<br>Conforme já se pronunciou esta Primeira Turma, o método comparativo direto de dados de mercado é o mais adequado, uma vez que traz informações de alienações de imóveis da região, possibilitando a descoberta do valor venal do bem, sendo exatamente o critério escolhido pela legislação regente da matéria (PJE 0800056-62.2014.4.05.8203, Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. nov. 2018). No mesmo sentido: PJE 0800337-66.2015.4.05.8402, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rubens Canuto, unânime, j. out. 2018).<br>Assim, considerando a imparcialidade e a equidistância em relação a cada uma das partes, deve ser mantida a sentença que adotou como critério, para fixar a indenização, o laudo do perito judicial.<br>O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade das regras utilizadas pelo perito para chegar ao valor estabelecido para a indenização.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024 , DJe de 19/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>4. A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de indenização, consignou: "(..) o perito judicial se orientou pelo método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528. Com efeito, para se apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio". Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023 , DJe de 27/6/2023.)<br>No caso em questão, a parte recorrente traz nas razões do recurso especial alegação de violação de dispositivos de lei federal, argumentando ter havido contrariedade ao que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332/DF.<br>Como se vê, o Tribunal de origem determinou a aplicação do índice de 6% para os juros compensatórios exatamente com base no julgamento da ADI 2.332/DF, nos seguintes termos (fl. 19):<br>Quanto ao percentual devido a tal título, o STF, em 17/05/2018, concluiu o julgamento da ADIN 2.332/DF, alterando a decisão liminar proferida em 2001, para entender que é constitucional do percentual de 6% (seis por cento), previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Assim, os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração dos proprietários pela imissão provisória do entre público na posse de seu bem.<br>Assim, merece reforma a sentença na parte em que fixa tais juros em 12% (doze por cento) ao ano.<br>Dessa forma, sobre os juros compensatórios, o STJ, após a decisão do STF na ADI 2.332/DF, revisou a sua jurisprudência e a atualizou em conformidade com os entendimentos da Corte Constitucional, dando ensejo ao precedente qualificado da Pet. 12.344/DF, cujo julgado restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41  qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.)<br>Portanto, como se sabe, as controvérsias inerentes ao presente caso devem estar alinhadas às teses fixadas na Pet. 12.344/STJ, tal como ocorre na espécie.<br>Po r fim, quanto ao argumento da incidência Lei 13.465/2017, que inseriu o novo § 9º, do art. 5º da Lei 8.629/1993, a pretensão recursal não merece prosperar nesse ponto, pois vai de encontro à jurisprudência do STJ segundo a qual o "art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua vigência". Vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.<br>1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua vigência.<br>2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a estipulação por juízo de equidade.<br>4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).<br>5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.058.315/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, sem destaque no original.)<br>Considerando que a sentença proferida na presente ação (fls. 90/103) data de 19/6/2017 e que a Lei 13.465/2017 teve sua primeira publicação oficial em 12/7/2017, por óbvio, a imissão na posse e o arbitramento da indenização ocorreram antes da sua vigência, sendo inaplicável esse diploma legal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA