DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil públic a por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FERNANDO ANTÔNIO FOLGADO GONÇALVES, ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO, CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS, ADÉRITO ALVES PAULO e CARLOS VINÍCIUS ALVES SOUZA, em razão das fraudes à licitação e superfaturamento na compra de ambulâncias pelo município de São João de Meriti, através do convênio FNS n.º 2551/2001, conhecida por "Máfia dos Sanguessugas", incorrendo nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, art. 10, caput, VIII, IX e XI e art. 11, caput, I, todos da Lei nº 8.429/1992 (fls. 85/100).<br>Proferida sentença pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (fls. 1444/1463), em 25/08/2015 (com base na lei antiga), a demanda foi julgada procedente em parte, para o fim de reconhecer a prática, pelos réus Antônio Pereira Alves de Carvalho e Fernando Antonio Folgado Gonçalves, dos atos ímprobos descritos no art. 10, I, V, VIII, XI e XII e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/1992, e pelos réus Celso Bentolila dos Santos, Adérito Alves Paulo e Carlos Vinicius Alves de Souza dos atos descritos no art. 10, I, V, VIII e XII e art. 11, I, ambos da Lei 8.429/1992. Aos réus foram aplicadas as penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992.<br>Os réus Celso Bentolila Alves dos Santos (fls. 1678/1681), Antonio Pereira Alves de Carvalho (fls. 1688/1693), Fernando Antonio Folgado Gonçalves (fls. 1696/1701) e Carlos Vinicius Alves Souza (fls. 1705/1707) opuseram embargos de declaração.<br>O juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti acolheu em parte os embargos de declaração, apenas para retificar erro material relativo à condenação em honorários advocatícios (fls. 1716/1718).<br>Os réus Carlos Vinicius Alves Souza (fls. 1723/1740), Celso Bentolila Alves dos Santos (fls. 1742/1748), Antonio Pereira Alves de Carvalho (fls. 1752/1789) e Fernando Antonio Folgado Gonçalves (fls. 1832/1838) interpuseram recurso de apelação, contudo a 6ª Turma do TRF da 2ª Região, por unanimidade de votos, negou provimento aos apelos (fls. 2124/2159), mantendo a sentença na forma proferida (nova LIA usada apenas para análise dos crimes culposos, não sendo aplicada de forma integral), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº. 8.429/92. APELAÇÃO CÍVEL. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. LICITAÇÃO. FRAUDE. DANO "IN RE IPSA". PREJUÍZO À AMPLA CONCORRÊNCIA E À POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO AO ERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA CABÍVEL. INEXISTENCIA DE PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por interposta e Apelações interpostas por CARLOS VINICIUS ALVES DE SOUZA (Evento 57 - OUT33, fls.1179/1196 / JFRJ), CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (Evento 57 OUT33, fls. 1198/1204 / JFRJ), ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO (Evento 57 - OUT33, e Evento 58 OUT34, fls. 1207/1243 / JFRJ), FERNANDO ANTONIO FOLGADO GONÇALVES (Evento 58 - OUT34, fls. 1285/1291 / JFRJ), nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na qual o Parquet objetivava a condenação dos Réus nas sanções previstas no artigo 12; pela violação do disposto no art. 10 e art. 11, da Lei nº 8.429/92.<br>2. Em relação ao suscitado cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, tem-se que incumbe ao Julgador a análise sobre a real necessidade de realização das oitivas e transcrições requeridas ou se elas apresentam caráter meramente protelatório. Diante dos documentos acostados aos autos, é preciso concordar com o Juízo a quo no que se refere a prescindibilidade, quer do depoimento pessoal do réu, das oitivas das testemunhas arroladas, quer da transcrição dos processos indicados; para a resolução do presente caso. Razão pela qual, descabida a impugnação.<br>3. No que se refere ao material probatório emprestado da ação penal, tem-se que os Apelantes não comprovaram os prejuízos suportados, especialmente considerando-se que foram provas produzidas com oportunização do contraditório, e que nos presentes autos foram utilizadas no intuito de apresentar um modus operandi nas fraudes em licitação, tendo sido garantido à defesa o direito de sobre elas se manifestar, como o fizeram; antes do julgamento nos presentes autos.<br>4. Nos presentes autos, os atos de improbidade têm como elemento subjetivo o dolo, assim, as alterações advindas da Lei nº 14.230/21 não se aplicam a hipótese, nos termos do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal; pois diante da natureza cível da ação de improbidade, aplica-se a regra do tempus regi , de modo que, em havendo configuração do dolo, os parâmetros normativos incidentes serão os do momento do ato, sem interferência da lei posterior.<br>5. Preliminarmente, suscitam a prescrição nos moldes da Lei Municipal nº 258/82. Contudo, quanto a este tópico não assiste razão à irresignação. A uma, porque deixaram os Requeridos de acostar aos autos a referida legislação, o que era ônus da defesa. E, ainda que assim não fosse, descabida a incidência do prazo de quatro anos; pois a norma municipal impõe o exame do Código Penal quando a infração, concomitantemente, constituir crime. Assim, tendo em vista que as fraudes perpetradas no curso do procedimento licitatório, ora em análise, na esfera criminal, encontram se tipificadas como falsidade ideológica, inocorre prescrição da pretensão punitiva na hipótese. E, no que se refere à parcela ressarcitória, em sessão realizada em 08/08/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE nº 852.475/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 897), tendo sido consagrada, por maioria, a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa.<br>6. Além do sobrepreço, se apura dos autos, as seguintes ilegalidades foram objetivamente constatadas, no caso concreto:(a) Processo licitatório realizado, sem a devida autorização do Gestor Municipal, com infringência ao art. 38 da Lei n. 8.666/93; (b) Ausência de comprovação da realização de pesquisa de preço no mercado, com violação ao art. 43, IV da Lei nº 8.666/93; (c) Ausência de informação no edital sobre o local para a entrega das unidades móveis; (d) Falta de maior publicidade do edital, contrariando os incisos II e III da Lei nº 8.666/93; (e) O edital que não cita a origem dos recursos a serem utilizados; (f) Participação de empresas sediadas em outros Estados, sem que tivesse havido ampla divulgação do edital; (g) Empresa participante do certame licitatório com objeto social incompatível com o objeto licitado; (h) Ausência de informação, na ata da licitação, do nome dos representantes das empresas presentes na sessão de abertura dos envelopes; (i) Inexistência de ato de adjudicação, no processo licitatório, contrariando o disposto no art. 43 da Lei nº 8.666/93; (j) Homologação do procedimento licitatório por autoridade não competente. No caso concreto, a tipicidade objetiva foi demonstrada por meio de prova técnica, de natureza auditorial, realizada por auditores do Ministério da Saúde. Dado o caráter oficial e técnico-especializado, trata-se de documento com proeminente carga valorativa, de modo que o seu eventual afastamento só se viabilizaria mediante contraprova de hierarquia superior e, ainda, à presença de impugnação específica - e não mera negativa de sua legitimidade, nos planos técnico e fático, o que inocorre, na espécie.<br>7. Dano é in re ipsa , decorrente da própria ilegalidade da conduta. Afinal, "toda a sistemática legal colocada na Lei nº 8.666/93 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições". Não se trata de "mera" ilegalidade, mas de ilegalidade "qualificada", considerando-se o status constitucional da proteção normativa conferida ao bem jurídico em questão, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Assim, a "lesão ao erário" é um consectário lógico da conduta, sendo-lhe imanente, portanto.<br>8. No que pertine à questionada gravosidade das sanções impostas pela sentença objurgada, tem-se que a dosimetria exigida pelo art. 12 da Lei nº 8.429/92 foi corretamente aplicada.<br>9. Apelações desprovidas.<br>10. Remessa Necessária desprovida.<br>Carlos Vinicius Alves Souza opôs embargos de declaração (fls. 2176/2180), assim como o réu Antonio Pereira Alves de Carvalho (fls. 2189/2194).<br>O TRF da 2ª Região rejeitou os embargos (fls. 2211/2222), nos seguintes termos ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.<br>1. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por CARLOS VINICIUS ALVES SOUZA (Evento 154) e por ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO (Evento 161) em face do acórdão do Evento 138, que negou provimento à Remessa Necessária e às Apelações interpostas por CARLOS ROBERTO DE SOUZA SILVA, DEYSI SANTIAGO SILVA, RODRIGO GOES SILVA e ROMAR 2005 EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA - ME.<br>2. Em suas razões, as partes embargantes objetivam efeitos infringentes, alegando, em síntese a existência de omissão.<br>3. O aproveitamento das provas colacionadas a outros processos ocorreu no intuito de comprovar, especificamente o envolvimento dos Embargantes, e sim, apontar que havia um modus operandi nas fraudes perpetradas nos procedimentos licitatórios. A responsabilização dos Requeridos, se deu pela análise dos documentos específicos carreados a estes autos, referente ao Convênio nº 2251/2001, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Município de São João de Meriti, que teve como objeto a aquisição de unidade móvel de saúde e permitiu a adjudicação do objeto da licitação nº 8587/2002.<br>4. No que se refere às inovações legislativas da Lei nº 14.230/21, tem-se que para a aplicação da lei nova em relação a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, seria necessário que estivéssemos tratando de ato de improbidade baseado em culpa; o que não é o caso dos autos.<br>5. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Recursos desprovidos.<br>O réu Antonio Pereira Alves de Carvalho interpôs recurso especial (fls. 2237/2248), com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o mesmo órgão colegiado atribui solução distinta a dois casos idênticos.<br>De igual forma, o réu Carlos Vinicius Alves de Souza interpôs recurso especial (fls. 2268/2281), com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal c/c art. 994, VI, do CPC, arguindo violação ao art. 17, § 6º, I e art. 17-C, I, da Lei nº 8.429/1992; e recurso extraordinário (fls. 2286/2303).<br>Por sua vez, o réu Celso Bentolila Alves dos Santos também interpôs recurso especial (fls. 2317/2337), com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal c/c art. 994, VI, e 1029, ambos do CPC, arguindo violação aos artigos 1º, § 3º, do art. 17, § 6º, I e Art. 17-C, I, todos da Lei nº 8.429/1992.<br>O réu Fernando Antonio Folgado Gonçalves interpôs recurso especial (fls. 2352/2366), com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal c/c art. 994, VI, do CPC, arguindo violação ao art. 17, § 6º, I e 17-C, I, da Lei nº 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas pelo MPF às fls. 2416/2433, fls. 2435/2450, fls. 2452/2466 e fls. 2468/2482.<br>Contrarrazões apresentadas pelo MPU às fls. 2487/2525.<br>O TRF da 2ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação do acórdão recorrido ao leading case relativo ao Tema 1.199 do STF (fl. 2538).<br>Contudo, a 6ª Turma, por unanimidade, deixou de exercer o juízo de retratação, por entender que o acórdão está em consonância o referido tema, afastando novamente a Lei 14.230/2021, além de realizar o reexame necessário, nos seguintes termos ementados (fls. 2569/2584):<br>REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES. LEI 14.230/21. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do CPC, visando a manutenção ou retratação do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada que negou provimento à Remessa Necessária e às Apelações interpostas por CARLOS VINICIUS ALVES DE SOUZA (Evento 57 - OUT33, fls.1179/1196 / JFRJ), CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (Evento 57 - OUT33, fls. 1198/1204 / JFRJ), ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO (Evento 57 - OUT33, e Evento 58 - OUT34, fls. 1207/1243 / JFRJ), FERNANDO ANTONIO FOLGADO GONÇALVES (Evento 58 - OUT34, fls. 1285/1291 / JFRJ), nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na qual o Parquet objetivava a condenação dos Réus nas sanções previstas no artigo 12; pela violação do disposto no art. 10 e art. 11, da Lei nº 8.429/92.<br>2. Em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.230, que além da alteração processual no rito da ação de improbidade, revogou a prática de atos de improbidade causados de forma culposa, passando-se a exigir a prova da vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito. Assim, os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais dão ensejo à condenação por atos de improbidade. Além disso, a novel lei revogou o procedimento especial das ações de improbidade administrativa e passou a estabelecer, no caput do art. 17, o rito do procedimento comum previsto no CPC para estas ações. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989, analisou alguns pontos acerca da aplicação da Lei nº 14.230/2021 no tempo e fixou quatro premissas descritas o Tema nº 1.199, sendo que a que nos interessa no caso presente, refere se à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, que deixou de ser punida nos termos da Lei nº 8.429/92.<br>3. Retomando-se os termos do acórdão proferido (Evento 138/TRF2) tem-se que esta Sexta Turma Especializada desproveu a remessa necessária e as apelações, vislumbrando a existência de dolo na espécie, sobretudo levando em consideração o princípio da legalidade, segundo o qual, ao administrador somente é dado realizar o que estiver previsto na lei; razão pela qual, foram afastadas as inovações da Lei nº 14.230/21.<br>4. Afastado o juízo de retratação, MANTENDO o entendimento esposado pelo acórdão combatido.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial dos réus Carlos Vinicius Alves de Souza, Fernando Antonio Folgado Gonçalves e Antonio Pereira Alves de Carvalho; e inadmitiu o segundo recurso especial de Fernando Antonio Folgado Gonçalves (fls. 2606/2620).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo não provimento dos recursos especiais, tendo em vista o óbice pelo Enunciado da Súmula 7 do STJ, bem como pela inexistência de divergência jurisprudencial. No mérito, apontou a presença de dolo específico e prejuízo ao erário, em parecer assim ementado (fls. 2669/2676):<br>Recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aquisição de ambulância com verba oriunda de convênio federal.<br>I - Artigo 11-V da Lei 8429/1992: frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório. Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Dolo específico demonstrado.<br>II - Decisão recorrida que não merece reparos. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 7/STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausência do indispensável cotejo fático-analítico dos arestos.<br>- Promoção pelo não provimento dos recursos especiais.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2678).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELOS RÉUS<br>O recorrente Antonio Pereira Alves de Carvalho interpôs recurso especial (fls. 2237/2248), com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o mesmo órgão colegiado atribui solução distinta a dois casos idênticos.<br>O recorrente Carlos Vinicius Alves de Souza interpôs recurso especial (fls. 2268/2281), com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal c/c art. 994, VI, do CPC, arguindo violação ao art. 17, § 6º, I e art. 17-C, I, da Lei nº 8.429/1992.<br>O recorrente Celso Bentolila Alves dos Santos interpôs recurso especial (fls. 2317/2337), com base no art. 105, III, "a" da Constituição Federal c/c art. 994, VI, e 1029, ambos do CPC, arguindo violação aos artigos 1º, § 3º, 17, § 6º, I e 17-C, I, todos da Lei nº 8.429/1992.<br>Por fim, o recorrente Fernando Antonio Folgado Gonçalves interpôs recurso especial (fls. 2352/2366), com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal c/c art. 994, VI, do CPC, arguindo violação ao art. 17, § 6º, I e art. 17-C, I, da Lei nº 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial.<br>Os recursos especiais indicaram claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame dos recursos.<br>No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, integralmente mantida pelo Tribunal a quo, condenando os recorrentes Antônio Pereira Alves de Carvalho e Fernando Antonio Folgado Gonçalves com esteio no art. 10, I, V, VIII, XI e XII e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/1992 e os recorrentes Celso Bentolila dos Santos e Carlos Vinicius Alves de Souza com base no art. 10, I, V, VIII e XII e art. 11, I, ambos da Lei 8.429/1992, com alicerce na existência de dolo nas condutas que lhes foram imputadas.<br>A sentença condenatória (fls. 1444/1463), foi proferida pelo juízo de primeiro grau com base na lei antiga (25/08/2015), assim como a interposição os recursos de apelação pelos réus.<br>Contudo, o julgamento dos recursos pelo TRF da 2ª Região ocorreu já na vigência da Lei 14.230/2021 (03/12/2023). Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu a retroatividade da nova lei em parte, ou seja, somente para análise das condutas culposas, não aplicando as novas disposições quanto às condutas dolosas (fls. 2124/2159).<br>Mesmo sendo objeto de questionamento pelos réus, em embargos de declaração, quanto à retroatividade das novas disposições para as condutas ímprobas dolosas, o Tribunal manteve seu entendimento anterior, aplicando somente para as figuras culposas (fls. 2211/2222).<br>Deste modo, passo à análise sobre a possibilidade de incidência da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela.<br>O inciso I e VIII do art. 10 da LIA passaram a ter a seguinte redação com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, in verbis:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br>I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;<br> .. <br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;<br>Como visto, a mudança substancial pende sobre o inciso VIII do referido artigo, pois incluiu como requisito, a perda patrimonial efetiva.<br>Considerando as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente caso, tendo em vista que o dispositivo em exame - que se refere ao ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente - passou a exigir, além da conduta exclusivamente dolosa, a perda patrimonial efetiva.<br>A conduta ímproba prevista no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 passou a exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, excluindo a possibilidade de condenação baseada apenas no dano presumido (in re ipsa).<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, sob a sistemática da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), resolveu a controvérsia jurídica acerca da retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021.<br>Num primeiro momento o STF conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. Foram firmadas as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Segue a ementa do recurso paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230 /2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente -, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p /Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022).<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária atual do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, não houve análise específica, sobre a aplicação intertemporal das demais alterações promovidas pelo referido diploma, especialmente sobre a previsão expressa da exigência de perda patrimonial efetiva para a configuração da fraude à licitação como incursa no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992.<br>A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, entendeu que o requisito da perda patrimonial efetiva deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando que o entendimento anterior, qual seja, condenação com base no dano presumido (in re ipsa) tratava-se de construção jurisprudencial, contudo, diante da novel legislação passou a se incompatibilizar com a nova lei. Eis a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano  3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>No mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ARE 843.989 (TEMA 1.199). ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, sem a comprovação de dolo e de dano ao erário, teria violado orientação do STF no ARE 843.989 (tema 1.199). 2. Reclamação julgada procedente. Ofensa ao paradigma do STF. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se: i) há nulidade em razão da ausência de citação do beneficiário para oferecer contestação; ii) as disposições previstas na Lei 14.231/2021, referentes à exigência de demonstração de dolo e comprovação de dano ao erário, se aplicam aos processos em curso, tendo em vista o disposto no tema 1.199 da repercussão geral; iii) é permitido ao julgador, além de cassar o ato reclamado, adotar outras medidas necessárias à solução da controvérsia ao julgar procedente a reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A ausência de citação da parte beneficiária não gera nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação foram apresentadas no recurso. Precedentes de ambas as Turmas. 5. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 6. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021, que exigem a demonstração de dolo e a comprovação inequívoca de dano ao erário aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 7. No caso concreto, considerando a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que requer a comprovação do dolo e do prejuízo efetivo ao erário; e que as instâncias de origem não demonstraram de forma inequívoca os referidos requisitos (dolo e dano), concluo pela impossibilidade de condenação dos agravados, em razão da ausência de demonstração de requisito essencial para caracterização do ato de improbidade. 8. A decisão de procedência na reclamação não está adstrita à cassação do ato reclamado, sendo também franqueado ao órgão julgador adotar as medidas que entenda adequadas à solução da controvérsia (art. 992 do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 70818 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-11- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12- 2024; sem grifos no original.)<br>Nessa mesma linha, trago à colação, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230 /2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R Delgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, V, VIII e XII da mesma lei, consistentes na realização de procedimentos de dispensa de licitação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - O recorrente sustenta violação do disposto nos arts. 10, caput, VIII, c/c o art. 11 e 12, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992, defendendo que foi configurada a prática do ato de improbidade administrativa, ser desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ao erário em casos de dispensa indevida de licitação, vez que o prejuízo é presumido, bem como que ficou demonstrado o dolo na conduta dos agentes. IV - Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente caso, tendo em vista que o dispositivo em exame, que se refere ao ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, passou a exigir, além da conduta exclusivamente dolosa, a perda patrimonial efetiva. V - A questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230 /2021, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. VI - No julgamento do Tema n. 1.199, a despeito da aplicação intertemporal das demais alterações promovidas pela novel LIA, sobretudo da expressa previsão da exigência de perda patrimonial efetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação constante do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 para caracterização do ato ímprobo, este não foi analisado. VII - Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando que o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação com base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial que passou a se incompatibilizar com a nova lei. Veja-se a ementa do julgado desta Corte Superior: (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) VIII - O novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se caracterize a frustração da licitude de processo licitatório como ato que causa lesão ao erário, nos moldes da Lei n. 14.230/2021, propicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em julgado. IX - O ato imputado a parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa está tipificado no art. 10, caput, I, V, VIII e XII da LIA, em sua redação original. No entanto, no decorrer do trâmite processual, conforme acima referido, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230 /2021, razão pela qual o presente recurso deve ser examinado sob esta nova perspectiva. X - Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como que, nos casos sem condenação transitada em julgado, estas devem ter sua aplicação imediata aos atos praticados na vigência do texto anterior, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na alteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese típico-normativa que incidia a conduta dos réus, tem-se que deve ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta ímproba imputada pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, à parte recorrida. XI - Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 2.102.066/SP, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. XII - Ainda que ultrapassados referidos óbices, a insurgência não era mesmo de ser conhecida, porque para se chegar em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.568.466/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ARTS. 14, 1.039 E 1.040 DO CPC, ART. 6º DA LINDB E ARTS. 264, 275 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 3. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial do STJ, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 4. Apesar do Tema 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. 5. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429 /1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo específico. 6. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o entendimento de que, ausente hipótese de continuidade típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também possui o mesmo entendimento. Precedentes. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.739.878/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATUAL NECESSIDADE DE DANO EFETIVO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma após a prolação da decisão agravada. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, exige a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de presunção do dano. Atipicidade da conduta. 3. Agravo interno a que se dá provimento (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.439.750/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, enquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender configurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades no procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando ser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante jurisprudência desta Corte. 3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja presumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. Nessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024. 4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n. 1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024). 5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o escopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar prejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 11/2/2025.)<br>Em que pese o dano efetivo ser uma exigência imposta no artigo 10 da LIA, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, constata-se que a condenação não se limitou somente nesta premissa.<br>A premissa lógica é a de que não é possível determinar o ressarcimento ao erário sem que tenha ocorrido a quantificação do dano.<br>No caso dos autos, houve quantificação dos danos. Para as instâncias ordinárias, o requisito de dano/prejuízo ao erário estaria evidenciado, porque houve sobrepreço na aquisição de unidade móvel de saúde, no montante de R$ 12.050,52 (doze mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), que deve ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde/MS e ao Tesouro Municipal. Confira-se alguns trechos do julgado (fls. 1444/1463):<br>No caso em análise, verifica-se que o então Deputado Federal Fernando Antonio Folgado Gonçalves obteve recursos federais, por meio da Emenda Parlamentar n8 32070011, para que fosse celebrado o Convênio n82551/2001 para aquisição de unidade móvel de saúde pelo Município de São João de Meriti, no valor de R$ 81 .600,00, sendo R$ 68.000,00 à conta da União (Ministério da Saúde) e contrapartida municipal, no valor de R$ 13.600,00.<br>Extrai-se, do relatório de fiscalização realizada pelo DENASUS, na auditoria de nº 4704 (fls. 05/30, do Apenso 2), que foram constatadas diversas irregularidades no procedimento licitatório (fls. 31/533, do Apenso 2), a saber:<br>(a) Processo licitatório realizado, sem a devida autorização do Gestor Municipal, com infringência ao art. 38 da Lei n. 8.666/93;<br>(b) Ausência de comprovação da realização de pesquisa de preço no mercado, com violação ao art. 43, IV da Lei nº 8.666/93;<br>(c) Ausência de informação no edital sobre o local para a entrega das unidades móveis;<br>(d) Falta de maior publicidade do edital, contrariando os incisos II e III da Lei nº 8.666/1993;<br>(e) O edital que não cita a origem dos recursos a serem utilizados;<br>(f) Participação de empresas sediadas em outros Estados, sem que tivesse havido ampla divulgação do edital;<br>(g) Empresa participante do certame licitatório com objeto social incompatível com o objeto licitado;<br>(h) Ausência de informação, na ata da licitação, do nome dos representantes das empresas presentes na sessão de abertura dos envelopes;<br>(i) Inexistência de ato de adjudicação, no processo licitatório, contrariando o disposto no art. 43 da Lei nº 8.666/93;<br>(j) Homologação do procedimento licitatório por autoridade não competente.<br>O relatório constatou, ainda, o sobrepreço pago de R$ 12.050,52 (doze mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), os quais, de acordo com cálculo do próprio DENASUS, o montante de R$ 8.865,70 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) deve ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde/MS e o montante de 3.148,82 (três mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) restituído ao Tesouro Municipal o valor de R$ 3.148,82 (fls. 24 e 28, do Volume 2 de documentos e apenso).<br>(..)<br>Ora, tal situação ou a discrepância de preço dentro "da margem de admissibilidade" de 10%, não tem o condão de legitimar os atos ilegais praticados na execução do Convênio nº 2551/2001 e da licitação nº 8587/2002, com direcionamento e superfaturamento de preço, com prejuízo ao erário. (Grifei)<br>No mesmo sentido, o TRF da 2ª Região confirmou a presença dos elementos objetivos, aptos a configurar a incidência do inciso VII da LIA, bem como a comprovação de efetivo dano ao erário. Veja-se alguns trechos do acórdão (fls. 2124/2159):<br>No caso concreto, a tipicidade objetiva foi demonstrada por meio de prova técnica, de natureza auditorial, realizada por auditores do Ministério da Saúde. Dado o caráter oficial e técnico especializado, trata-se de documento com proeminente carga valorativa, de modo que o seu eventual afastamento só se viabilizaria mediante contraprova de hierarquia superior e, ainda, à presença de impugnação específica - e não mera negativa - de sua legitimidade, nos planos técnico e fático, o que inocorre, na espécie.<br> .. <br>À luz da pacífica Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento de tais fatos como ilicitudes previstas na Lei de Licitações consubstancia, de per se, o enquadramento necessário à previsão do art. 10, da Lei nº8.429/92. Isto porque "a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado à administração pública selecionar a proposta mais vantajosa".<br> .. <br>Não se trata de "mera" ilegalidade, mas de ilegalidade "qualificada", considerando-se o status constitucional da proteção normativa conferida ao bem jurídico em questão, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Assim, a "lesão ao erário" é um consectário lógico da conduta, sendo-lhe imanente, portanto.<br> .. <br>Os Apelantes afirmam inexistir nos autos comprovação de que o Convênio não tenha sido devidamente executado, de modo a inexistir enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Contudo deve-se ressaltar que o ato de improbidade, baseia-se em repasse de verba pública realizada pelos Requeridos, de forma alheia aos padrões exigíveis de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, resta comprovado a existência de dano ao erário, diante da licitação fraudulenta, que deixou de atender ao princípio da economicidade, conforme extrai-se do relatório de fiscalização realizada pelo DENASUS na auditoria de nº 4704, empreendida em conjunto pelo DENASUS e CGU. (Grifei)<br>Logo, não há espaço para outra conclusão, senão a de que há efetiva quantificação do dano ao erário causado, pois foi reconhecido o sobrepreço pago de R$ 12.050,52, de acordo com o cálculo do DENASUS.<br>Não há presunção de lesividade ao erário, mas sim efetiva perda patrimonial acarretada pela conduta ímproba praticada pelos recorrentes.<br>Assim, a conduta ímproba acertadamente reconhecida pelas instâncias ordinárias continua tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, já que está a efetiva perda patrimonial devidamente comprovada nos autos.<br>Sobreleva notar que mesmo que as instâncias ordinárias não tivessem quantificado o valor do dano, este poderia ser liquidado em posterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do permissivo constante no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela novel legislação, que assim dispõe:<br>Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.<br>§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.<br>Ou seja, para determinar a efetiva perda patrimonial para os fins do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, admite-se tanto a fixação do prejuízo na fase de conhecimento como a apuração do montante em sede de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil c/c art. 18, § 1º, da LIA.<br>A respeito do dano exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido que poderá ser apurado em liquidação de sentença, vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o ressarcimento previsto na Lei n. 8.429 /1992 objetiva a recomposição do patrimônio público afetado, não possuindo caráter punitivo do agente ímprobo. (AgInt no AREsp 1.476.351/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25/11/2020). 2. No caso, muito embora a Corte de origem, na fixação das sanções, tenha levado em consideração "a vultosa quantia movimentada sem lastro comprobatório que empreste legitimidade a todos os pagamentos efetuados e verossimilhança na aplicação dos recursos a que se destinavam", não autorizou o ressarcimento dos eventuais danos causados ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, em descompasso com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII. LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO EXIGE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. QUADRO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS APTO A PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE RESTABELECEU OS TERMOS DA SENTENÇA. RETIFICANDO-SE O QUANTUM DA MULTA AOS TERMOS DA LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer, no mérito, a sentença de procedência por ato de improbidade contra a secretária municipal, retificando-se apenas o quantum da multa, para reduzi-la ao exato valor do dano a ser apurado em liquidação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Presentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, sem que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA tenham ocasionado mudança na situação jurídica enfrentada pela recorrida, permanecendo hígida a tipificação no art. 10, VIII, da LIA, é de rigor o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo singular, a qual merece apenas um pequeno reparo no que tange ao valor da multa civil aplicada.<br>III - Em ação de improbidade administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, admite-se que o dano ao erário seja quantificado em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.180.529/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Diante disso, considerando que ficou constatada a perda patrimonial, ou seja, não se tratando de dano presumido, é de rigor a manutenção da condenação dos réus.<br>Quanto à suposta afronta ao art. 1º, § 3º, art. 17, § 6º, I e art. 17-C, I, todos da Lei nº 8.429/1992, em sua nova redação, em face de eventual inexistência dos elementos objetivo e subjetivo da conduta que lhe é atribuída, em especial do dolo específico, constata-se que, diversamente do entendimento dos recorrentes, sobeja dos autos a comprovação de ação dolosa.<br>Houve convergência pelas instâncias ordinárias, à conclusão de que o ex-Deputado Federal Fernando Antonio Folgado Gonçalves obteve, por meio da Emenda Parlamentar º 32070011, recursos para a celebração do aludido convênio, no contexto do esquema que ficou conhecido como "máfia das sanguessugas". Os valores destinados à compra de unidade móvel de saúde, foram transferidos ao Município de São João de Meriti, com a finalidade de realizar licitações direcionadas e irregulares, o que ocorreu por meio do Convênio nº 2551/2001, assinado pelo Prefeito da época Antonio Pereira Alves de Carvalho, ora réu.<br>O certame, apesar das irregularidades, foi conduzido e levado a efeito pela Comissão de Licitação, composta pelo réu Celso Bentolila dos Santos como presidente e os réus Adérito Alves Paulo e Carlos Vinícius Alves de Souza como demais membros integrantes.<br>Conforme bem asseverado pelo juízo, no ato de condenação dos réus "O elemento subjetivo também está presente, não se concebendo que uma Comissão de Licitação (Celso Bentolila dos Santos, Adérito Alves Paulo e Carlos Vinícius Alves de Souza) conduza um procedimento com tantas irregularidades, revelando verdadeiro menoscabo com o dinheiro público. O então Prefeito do Município de São João de Meriti, Antonio Pereira Alves de Carvalho, atuou com exagerado desleixo com o dinheiro público, a revelar culpa grave, senão dolo, ao celebrar o Convênio e, ao final, aplicar indevidamente os recursos públicos, consumando a lesão ao erário" (fl. 1459).<br>Ademais, a má-fé do recorrente Antonio Pereira é extraída da tentativa de se eximir da responsabilidade ao realizar delegação de competência aos Secretários Municipais para representarem o Município de São João de Meriti, na qualidade de executores e gestores. Além disso, o Convênio nº 2551/2001 foi firmado pessoalmente pelo Prefeito, o réu Antonio, o qual acompanhou e participou diretamente do processo licitatório, ao encaminhar ofício à Coordenação Geral de Contratos e Convênios/FNS, solicitando correção do Plano de Trabalho, após ter uma empresa participante questionado do edital.<br>Salienta-se que o recorrente mencionado também foi alvo de outros processos judiciais, destinados a apurar à prática de diferentes irregularidades ocorridas na sua gestão.<br>Portanto, é evidente que os recorrentes tinham ciência e aquiesceram com as irregularidades do Convênio nº 2251/2001 e manipulação fraudulenta da licitação nº 8587/2002, com superfaturamento de preço.<br>Não há dúvidas, portanto, de que os recorrentes agiram com o dolo específico de alcançar o fim descrito no atual inciso VII do art. 10 da LIA.<br>Em arremate, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela existência do ato de improbidade administrativa, aqui reiterado mesmo após as alterações dadas pela Lei 14.230/2021 ao caso em comento.<br>Dessa forma, a análise recursal pretendida pelo recorrente demandaria inconteste revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas, cabendo-lhe tão somente dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA