DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - FAIXA DE DOMÍNIO - COBRANÇA PELA PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS E FIBRA ÓTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. Em que pese a disposição do art. 11, Decreto nº 1.832/1996, possível a cobrança, pela concessionária do serviço público de transporte ferroviário, pela utilização de sua faixa de domínio para a instalação e passagem de dutos, desde que haja previsão editalícia da possibilidade de fontes provenientes de receitas alternativas às tarifas, visando à modicidade destas. Precedentes do STJ.<br>2. Ausente prova da previsão no edital e autorização do poder concedente, não há como prevalecer a cobrança pela passagem subterrânea de cabos e dutos realizada pela concessionária de transporte ferroviário.<br>3. Apelação desprovida.<br>(fl. 668).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 11 e 18, VI, da Lei 8.987/95 e aos arts. 103, 421 e 425, do CC, ao não reconhecer a legalidade das cobranças pela utilização da faixa de domínio, previstas no edital de licitação e nos contratos celebrados.<br>Defende, ainda, que:<br>violados os Dispositivos acima indicados, a saber, os artigos 11, caput evidenciada legalidade das cobranças deve ser conhecido e, no todo, provido este Recurso Especial, declarando-se a violação expressa e indubitável ao disposto nos artigos nos artigos 11, caput cumulado com 18, Inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/1995, assim como no art. 103, caput, 421, caput e 425, caput, todos do Código Civil Brasileiro, julgando-se, para tanto, integralmente procedentes os Pedidos Iniciais, para condenação da Adversa nas respectivas obrigações de pagar inadimplidas pela Adversa.<br>(fl. 737).<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, uma vez o aresto diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança pela utilização da faixa de domínio, desde que prevista no contrato de concessão.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 820-830).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O cerne do apelo cinge-se à análise da possibilidade de cobrança pela utilização da faixa de domínio de uma concessionária de transporte ferroviário para a instalação de dutos de gás e fibra ótica.<br>Na origem, o Tribunal negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, sob o argumento de que, apesar da possibilidade de cobrança prevista no art. 11 do Decreto 1.832/96, a ausência de prova da previsão no edital e da autorização do poder concedente impede a cobrança pela passagem subterrânea de cabos e dutos.<br>Com efeito, o exame da possibilidade de cobrança, careceria do reexame dos autos, a fim de firmar juízo diverso sobre o lastro probatório, além de outra interpretação sobre a previsão contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que não conhece do recurso especial quando a conclusão alcançada pela Corte originária se amolda à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal e Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>2. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".<br>Precedentes.<br>3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia firmando que o contrato de concessão firmado pela parte contém previsão de cobrança do uso da faixa de domínio, de modo que, a distinção pretendida pelo recorrente demandaria o reexame dos autos a fim de formar juízo diverso sobre o lastro probatório, além de outra interpretação sobre a previsão contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.747.700/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREAMBULAR DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA DE FORMA SATISFATÓRIA AS RAZÕES DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DE PASSAGEM. CABOS DE FIBRA ÓPTICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER O DIREITO DE PASSAGEM GRATUITAMENTE. ART. 12 DA LEI 13.116/2015. INAPLICABILIDADE. TÚNEIS DO METRÔ DE SÃO PAULO. BEM DE USO ESPECIAL. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DO ESPAÇO PÚBLICO POR ENTIDADE PRIVADA QUE EXPLORA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Não prosperam os argumentos de omissão e contradição sobre o entendimento alcançado pela Corte local, de que os trilhos/túneis do Metrô de São Paulo são bens de uso especial, e sobre o pedido subsidiário, consistente na prática de abuso de direito pelo recorrido, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou expressamente as alegações de abuso de poder por parte da recorrida, e ainda analisou o pedido de declaração do direito de manutenção do uso da rede de fibra óptica instalada no subsolo explorado pelo Metrô, mediante "preços e condições justos e razoáveis", firmando convicções diferentes das defendidas pelo recorrente. Quanto à classificação do bem, o aresto registrou que os túneis do metrô se caracterizam como bens públicos de uso especial, uma vez que estão afetados à prestação do serviço público de transporte subterrâneo.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição no acórdão, tampouco carência na sua fundamentação, o que conduz à rejeição da preambular.<br>3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973;<br>e art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Precedente.<br>4. Embora sustente a desnecessidade de contrato prévio para a utilização dos túneis do metrô, o recorrente deixou de indicar de forma satisfatória a relação entre a pretensão de exercer o direito de passagem, mesmo que a título oneroso, sem a celebração de instrumento contratual, a norma suscitada e a conclusão alcançada pelo Tribunal. Consequentemente, carece o recurso de clareza sobre a forma pela qual teriam sido violados os dispositivos legais. Ainda, deixou de promover a indicação de dispositivo legal que corrobore a sua tese, o que evidencia a deficiência do recurso quanto ao tema.<br>5. A exceção insculpida no art. 12 da Lei 13.116/2015 não alcança o exercício do direito de passagem pretendido pela TIM nos túneis do Metrô de São Paulo, em virtude da não adequação do bem a qualquer uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam, vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo.<br>6. Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições.<br>Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo.<br>7. É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor satisfação do interesse público.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA