DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBENILTON MASCARENHAS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000150-47.2023.8.26.0560.<br>O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 953.870/SP (fl. 444).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 449/451).<br>É o relatório.<br>Verifico, de plano, que o presente recurso está prejudicado, porquanto o agravante também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar a tese trazida nos presentes autos, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 953.870/SP, de minha relatoria, indeferido liminarmente (art. 210 do RISTJ).<br>Contra a decisão foi interposto agravo regimental, do qual não se conheceu, com trânsito em julgado em 18/12/2024.<br>Dessa forma, uma vez que as questões deduzidas no recurso especial (alegação de ilegalidade na busca pessoal e pretensão à alteração ao regime inicial de cumprimento da pena) já foram integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do referido mandamus, pois impetrado com os mesmos fundamentos e pedido, é inegável reconhecer a prejudicialidade do presente recurso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; e AgRg no AREsp n. 494.995/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO HC N. 953.870/SP. PLEITO PREJUDICADO.<br>Agravo em recurso especial prejudicado.