DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO HENRIQUE NEVES CARDIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIFICULDADES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS OPORTUNAS DA PARTE EXEQUENTE - SENTENÇA DESCONSTITUIDA. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Não ocorre a prescrição intercorrente quando ausente a inércia da parte exequente no impulsionamento satisfativo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado." (fls. 2941)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 189 e 206-A do Código Civil, artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, sustentando em síntese, que:<br>(a) A tese de violação aos artigos 189 e 206-A do Código Civil, artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, foi a de que o acórdão recorrido ignorou a prescrição intercorrente, que se aplicaria ao caso em razão da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de três anos para notas promissórias.<br>(b) A tese de violação ao artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, foi a de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribuiu interpretação divergente à lei federal em comparação com outros tribunais, que reconhecem a prescrição intercorrente em casos similares, conforme demonstrado pelos acórdãos paradigmas anexados.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 3020-3034)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso merece provimento.<br>Acerca da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória da nota promissória, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 2949-2951):<br>"Por outro lado, considerando que o prazo prescricional da nota promissória é de 03 (três) anos, haja vista a disposição contida no art.70 c/c 77, do Decreto 57.663/66, como se denota dos atos processuais, embora o longo prazo de tramitação do processo, não houve a prescrição intercorrente no presente caso, repriso.<br>No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta em dezembro/2002, tendo por objeto cinco notas promissórias no valor total de R$ 232.392,41.<br>Mencionados títulos foram emitidos pela parte agravante, com data de vencimento entre junho de 2001 a novembro de 2002 (ordem 17, fls. 7 a 15/PDF), quais sejam:<br>NP 001 - R$10.000,00 - Vencimento 10/06/2001<br>NP 002 - R$69.495,43 - Vencimento 13/08/2002<br>NP 003 - R$119.543,64 - Vencimento 04/10/2002<br>NP 005 - R$22.170,00 - Vencimento 10/11/2002<br>NP 006 - R$10.000,00 - Vencimento 20/11/2002<br>A propósito, como destacado pelo julgador de primeiro grau, acerca dos atos processuais ocorridos no caso concreto, e não impugnados de modo específico pela parte executada no recurso em apreço, peço vênia para transcrever:<br>"O feito executório foi distribuído em 20/12/2002, com o comparecimento do Executado em 06/02/2003.<br>Em 2006 o feito foi remetido ao E. TJMG para julgamento em apenso dos embargos à execução.<br>Retorno em 02/06/2008, com petição em 10/06/2008 (lapso temporal inferior aos três anos).<br>Novas petições de requerimentos nos anos de 2009; 2010; 2011; 2012 e 2013.<br>No ano de 2014 foi requerida a suspensão por 180 (cento e oitenta dias). Com posterior petição em 29/09/2016, sem interrupção, diligenciando até a data atual para verificação de bens.<br>Demonstrada, portanto, a diligência da parte Exequente com o prosseguimento do feito."<br>Aliado ao referido cenário, cumpre registrar que o feito sequer foi suspenso a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a hipótese de aplicação do regramento contido no seu art. 1.056 do CPC, supracitado.<br>E, embora a parte agravante se insurja em relação à reiteração do pedido de diligências pela parte ou eventual demora na manifestação da parte exequente entre uma diligência e outra, contudo, da mencionada conduta não se pode aferir desídia capaz para o decreto da prescrição.<br>Ademais, noticiada reiteração de pedido de diligências decorre do insucesso da parte credora na busca de bens passíveis de penhora, não configurando desídia, a meu sentir, especialmente considerando que o exigido impulsionamento culmina na repetição de atos para eventual localização de bens, ainda que não tenha ocorrido em oportunidades anteriores.<br>Desta feita, diante dos fatos processuais relatados, as circunstâncias da lide e a norma processual aplicável, impõe concluir que não houve desídia ou falta de diligência por parte do exequente no impulsionamento do processo e/ou nas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito, condição "sine qua non" para o reconhecimento da prescrição intercorrente."<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito material.<br>Dessa forma, em relação à nota promissória, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente se configura após o decurso do prazo de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias.<br>4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor.<br>5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal.<br>6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei.<br>A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação.<br>A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017."<br>(EDcl no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 12/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.<br>3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020, g.n.)<br>Ademais, nos termos da mais recente jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022, g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior, forçoso concluir pela procedência do recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória das notas promissórias mencionadas no r. acórdão da corte estadual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA