DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 252):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. USO DE RADIOFREQUÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. OUTORGA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido objetivando a desconstituição da CDA que embasou a execução fiscal 805427-22.2019.4.05.8400. Honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da causa.<br>2. Em seu apelo, a Fundação Djalma Marinho alega que, durante o Processo Administrativo pela infração pelo uso de radiofrequência sem autorização da Anatel, já havia protocolizado, junto ao Ministério das Comunicações, o pedido de outorga de RTV, com o intuito de regularizar a transmissão de sinais da TV Assembleia no Município de Pau dos Ferros/RN. Informa que a data da referida outorga foi 19/01/2017, mediante a Portaria 311/2017 do Ministério das Comunicações.<br>3. A matéria aqui devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à desconstituição do crédito não tributário constante da certidão de dívida ativa (CDA 53563.001444/2015-48) executada nos autos de nº 0805427- 22.2019.4.05.8400, no valor de R$ 5.414,84.<br>4. De acordo com o art. 19 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.<br>5. Já o artigo 173 da citada lei, estabelece as penalidades de advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade, para os sujeitos que infringirem a Lei Geral de Telecomunicações ou das demais normas aplicáveis, bem como que a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal.<br>6. In casu, à Fundação Djalma Marinho, após fiscalização em 2015, foi imputada a infração prevista no art. 163 da Lei 9.427/1997 pelo uso não autorizado de radiofrequência, sendo aberto Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação pela ANATEL em 06/08/2015.<br>7. O Processo Administrativo concluiu pela aplicação da sanção de multa, com fundamento no art. 173, II, da LGT. A penalidade foi confirmada em sede de recurso administrativo.<br>8. Em suas razões, a Fundação alega que antes do procedimento administrativo já havia protocolado, junto ao Ministério das Comunicações, o pedido de outorga de Retransmissão de Televisão, o qual foi concedido em 19/01/2017, mediante a Portaria 311/2017 daquele Ministério.<br>9. O argumento da Fundação deve prosperar considerando a outorga concedida pelo Ministério das Comunicações, devendo ser desconstituída a multa aplicada.<br>10. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 284).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão, porque não apreciou a tese de que a multa imposta pela autarquia foi anterior à conclusão do procedimento administrativo de outorga de permissão para o exercício da atividade sujeita a controle (fls. 299/302).<br>Na sequência, sustenta violação aos arts. 163 e 173, II, da Lei 9.472/1997, pois exige-se prévia outorga para exploração de atividade que utilize radiofrequência, mas o Tribunal de origem considerou que o pedido de autorização era suficiente para impedir o sancionamento imposto pela autarquia (fls. 303/309).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 318).<br>É o relatório.<br>Quanto à alega violação do art. 1.022, II, do CPC, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 269/270):<br>A tese acolhida pelo aresto embargado é a de que, ao tempo da multa imposta pela ANATEL (em 30/03/2016), a parte apelante já havia protocolizado o pedido de outorga de Retransmissão de Televisão, o qual foi concedido em 19/01/2017.<br>Concessa maxima venia, não faz o menor sentido tal raciocínio, pois seria o mesmo que - mutatis mutandis - um condutor de veículo autuado por ausência de Carteira Nacional de Habilitação tivesse, posteriormente, a sua multa anulada porque, ao tempo da infração, já havia ingressado com pedido de obtenção da CNH, ainda não concluído o processo administrativo e outorgada a CNH pelo órgão de trânsito. É totalmente ilógico, visto que o pedido gera uma mera expectativa de direito!<br> ..  a própria sentença reconhece que a multa foi imposta pela ANATEL anteriormente à conclusão do processo administrativo e à outorga da permissão de transmissão via radiofrequência<br> .. <br>8. A própria embargante reconhece que, de fato, manteve radiofrequência sem autorização da ANATEL na execução não outorgada do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão (RTV), no município de Pau dos Ferros, em clara infração ao artigo 163 da Lei Geral de Telecomunicações.<br> .. <br>11. O mero fato de um órgão estar em trâmite para obter permissão de transmissão via radiofrequência não o autoriza a transmitir antes da conclusão do processo administrativo. A outorga posterior também não isenta ou mitiga a irregularidade anterior.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 284):<br>2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a multa sob a tese de que ao tempo da multa imposta, em 30/03/2016, a parte apelante já havia protocolizado o pedido de outorga de Retransmissão de Televisão, o qual foi concedido em 19/01/2017. Sustenta que deve ser mantida a multa especialmente pelo fato de que a sua autuação ocorreu anteriormente à outorga concedida à parte apelante.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado.<br>Resta claro que a Corte de origem reconheceu que a concessão de autorização para explorar o serviço de radiodifusão, de 19/1/2017, retroagiu à data do pedido administrativo, anterior a 2015, ano em que ocorrida fiscalização geradora da multa.<br>Embora a conclusão tenha sido sucinta, a decisão não deve ser considerada carente de fundamentação porque a questão controvertida foi devidamente analisada, de modo que não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto à violação dos arts. 163 e 173 da Lei 9.472/1997, assiste razão à parte recorrente, pois o texto legal é claro ao dispor que "o uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência". No caso em análise, quando a parte recorrente, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, realizou a fiscalização, a parte recorrida, FUNDACAO DJALMA MARINHO, não possuía autorização para o exercício da atividade.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de prévia anuência dos órgãos reguladores para o exercício de atividades reguladas, cujo descumprimento gera repercussões inclusive na esfera penal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, "não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto - o Ministério das Comunicações e a ANATEL -, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal" (AgRg no AREsp n. 108.176/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 9/10/2012). Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 291.445/BA, Ministro Jorge Mussi, DJe 12/6/2014).<br>3. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no AREsp 277.964/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos dos embargos à execução.<br>Inverto e majoro em 10% (dez por cento), em favor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA