DECISÃO<br>  <br>Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  PABLO MACIEL NUNES COELHO,  às  fls.  1.186-1.190,  contra  decisão  que  conheceu em parte do  recurso  especial  e negou-lhe provimento (fls.  1.176-1.180).<br>A  parte  embargante  alega  a existência de contradição, afirmando que "a fundamentação expressamente determina a manutenção do valor de R$ 20.000,00, ao passo que o dispositivo reduz indevidamente o valor para R$ 15.000,00 - em desconformidade com a motivação apresentada pelo próprio Relator" (fl. 1.188).<br>Requer  o  acolhimento  dos  aclaratórios  .<br>A  parte  embargada apresentou  contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no julgado, pois (fl. 1.195):<br>Ocorre que não há acórdão a ser embargado nos autos! Além disso, ao analisar a decisão monocrática de e-STJ Fl. 1186-1189, não há qualquer menção a uma suposta redução dos danos morais para R$ 15.000,00, o que demonstra apenas que o recurso sequer poderia ser conhecido, porque se tal alegação não consta na decisão, inexiste a suposta contradição.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>De início, cumpre ressaltar que os  embargos  declaratórios  são  incabíveis  para  a  modificação  do  julgado  que  não  se  apresenta  omisso,  contraditório  ou  obscuro  ou  não  contenha  erro  material.<br>No presente caso, não há que se falar em contradição na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara e precisa acerca dos motivos pelos quais o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.<br>Na oportunidade, a decisão embargada deixou claro que as alegações apresentadas no recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não mereciam prosperar, porquanto não ficou configurada nenhuma omissão ou outro vício no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.<br>No mesmo sentido, ficou claramente consignado na decisão embargada que a matéria referente à ocorrência ou não de responsabilidade civil, ao dever de indenizar e ao quantum indenizatório não foi conhecida pela necessidade de reexame de fatos e provas, providência que esbarrou no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fls. 1.178-1.181 ):<br> .. <br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente, bem como acerca do quantum indenizatório; vejamos (fls. 952-954):<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br> .. <br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 884, 932, III , 944, 945 e 949 do Código Civil e 492 do CPC, em especial quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais, bem como acerca do indenizatório, umaquantum vez que para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; vejamos:<br> .. <br>Observa-se assim que, quanto ao montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, não houve na decisão embargada nenhuma alteração dos valores, permanecendo inalterados aqueles fixados pelo Tribunal de origem no montante de R$ 20.000,00.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS  INEXISTENTES.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.