DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA ELIAS DOS SANTOS e VITOR HUGO MAINARDES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a pequena quantidade da substância entorpecente apreendida em poder dos pacientes (7 g de maconha) se enquadra na conduta descrita no art. 28 da citada lei.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com o Tema n. 506 do STF.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 106):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEDESCLASSIFICAÇÃO COM BASE NOS FATOS INCONTROVERSOS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.659, QUE FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃOGERAL E ESTABELECEU O TEMA 506. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE APENAS 7 G DE MACONHA COMOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOSCARACTERIZADORES DO TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE.<br>- PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DEOFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DETRÁFICO PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 28DA LEI Nº 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo S oares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que a condenação pelo referido crime de tráfico de drogas está devidamente lastreada nas robustas provas colhidas, sem que se possa apontar flagrante ilegalidade (fls. 87-93):<br>Realizadas essas iniciais considerações, extrai-se das razões que fundam o pedido revisional que o requerente pretende a desclassificação do apenado, em decorrência da decisão prolatada pelo STF, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659, que firmou a tese de repercussão geral e estabeleceu o Tema 506, no sentido de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.<br>Contudo, no presente caso, analisando as razões expostas na inicial e as fundamentações adotadas pelo acórdão condenatório da 5ª Câmara Criminal desta Corte, no qual os requerentes foram condenados às penas do artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006, verifico ser inadmissível o acolhimento da pretensão desclassificatória, tampouco de reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Nota-se que durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral e estabeleceu o Tema 506, no sentido de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.<br>Todavia, verifica-se que o caso não se amolda à presente hipótese, porque foi decidido que a presunção da condição de usuário através das quantidades mencionadas é relativa.<br>Com efeito, a autoridade policial e seus agentes não estarão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, "quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".<br>Nesta senda, nos termos do acórdão da 5ª Câmara Criminal, constata-se que a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas não se deu em razão da quantidade de maconha encontrada com os ora requerentes, mas, sim, em outros elementos probatórios reunidos no feito. A seguir, os termos do julgado:<br>" ..  Em juízo (mov. 196.2), o policial militar Carlos narrou que receberam uma denúncia de que Vitor Hugo estava realizando o tráfico de drogas na região e, em patrulhamento, visualizaram um casal com um carrinho de bebê, em frente a uma residência, e o rapaz desviava o contato visual com a viatura. Dada voz de abordagem, a mulher e o bebê ficaram lateralizados, para que o rapaz fosse revistado, porém, ele ficava falando para respeitar a criança, fato que gerou suspeita. Em buscas no carrinho localizaram, embaixo do colchão que estava no carrinho, droga e dinheiro, ambos dentro de um mesmo saco plástico. Então, uma senhora, que estava vendo a abordagem, por ser parente do réu, pediu para que revistassem a casa dela, com medo de ter mais alguma coisa dentro do imóvel, franqueada a entrada a equipe fez uma vistoria, porém, nada encontraram. Por fim, confirmou que a abordagem foi feita em frente a uma residência de esquina e que toda a abordagem inicial foi feita fora de residência.<br>Ainda, o policial militar Carlos Alberto, em juízo (mov. 225.3), esclareceu que estavam em patrulhamento pelo endereço quando avistaram um casal com um carrinho de bebê, na calçada, em frente a uma residência de esquina. Em outras ocasiões, alguns moradores da vizinhança já tinham relatado que ocorria o tráfico de drogas naquela esquina, que era a residência da tia ou avó do réu. Foram apreendidas drogas com a Juliana, com o Vitor, na fralda da criança e no carrinho de bebê, não sabendo precisar se maconha ou cocaína, podendo ser também as duas substâncias. A mulher assumiu a droga, mas, de acordo com as informações que possuíam, era o réu quem realizava o tráfico. Durante a abordagem, uma senhora (avó de VITOR) apareceu dizendo que ele traficava mesmo e que ele podia ter drogas escondidas no interior da residência, pedindo aos policiais que revistassem a casa em buscas de outras drogas, deixando claro que se algo fosse encontrado, seria de propriedade do casal e não dela (proprietária da casa). Frisa que o carrinho estava junto com eles na calçada e que não conheciam os réus.<br>Não destoa disto o próprio boletim de ocorrência elaborado pelos agentes (mov. 1.14): "APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, DE QUE NO ENDEREÇO CITADO, UM INDIVÍDUO DE NOME #VÍTOR HUGO, QUE ACABARA DE SAIR DA CADEIA, ESTARIA REALIZANDO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NOS DIRIGIMOS PARA A REFERIDA RUA, EM DILIGÊNCIA. EM FRENTE O ENDEREÇO MENCIONADO AVISTAMOS UM CASAL E UM #CARRINHO DE BEBÊ#, QUE ESTES, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, VIRARAM SEUS ROSTOS PARA O MURO, COMO SE TENTASSEM ESCONDER A FACE, MOMENTO EM QUE FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM E PERCEBIDO, PELA EQUIPE, QUE NO CARRINHO HAVIA UMA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA, ENTÃO, PEDIMOS PARA QUE O HOMEM SE COLOCASSE EM POSIÇÃO DE REVISTA E QUE A MULHER SE AFASTASSE ALGUNS METROS PARA QUE, ASSIM, PRESERVASSE A SEGURANÇA DA CRIANÇA. NO MOMENTO DE INÍCIO DA REVISTA DO INDIVÍDUO QUE, AGORA, JÁ HAVIA SE IDENTIFICADO COMO VÍTOR HUGO, O MESMO NOS DISSE QUE PODERÍAMOS FAZER A REVISTA, MAS QUE RESPEITÁSSEMOS SUA FILHA, DEIXANDO QUE SUA ESPOSA A LEVASSE PARA DENTRO DA CASA. FOI FEITA A REVISTA EM VÍTOR HUGO E NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE, ENCERRADO A REVISTA, PEDIMOS PARA QUE A MULHER, AGORA, IDENTIFICADA COMO JULIANA, SEGURASSE A CRIANÇA NO COLO E FIZEMOS A REVISTA NO #CARRINHO DO BEBÊ#, E, NO LOCAL DIRECIONADO A DEITAR A CRIANÇA, EMBAIXO DA ALMOFADA DO CARRINHO, FOI ENCONTRADA UMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CANNABIS SATIVA, BEM COMO UMA QUANTIA EM DINHEIRO, TUDO DENTRO DE UMA MESMA EMBALAGEM PLÁSTICA BRANCA (SACOLINHA). A ABORDAGEM FOI ACOMPANHADA DESDE O INÍCIO PELA SENHORA SUELI, QUE É AVÓ DE JOÃO VÍTOR, A QUAL, AO PERCEBER QUE NOVAMENTE, SEU NETO ESTAVA COM DROGAS, PEDIU PARA QUE OLHÁSSEMOS AS ROUPAS DELE, QUE ESTAVAM DENTRO DE SUA CASA, DIZENDO TEMER QUE O MESMO ESTIVESSE ESCONDENDO MAIS COISAS ILÍCITAS DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA, A EQUIPE FEZ UMA BUSCA NAS COISAS DE JOÃO VÍTOR, DENTRO DA CASA, MAS, NADA, MAIS, DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. AO CHECAR OS DADOS DE JOÃO VÍTOR NO SISTEMA ELETRÔNICO POLICIAL, A EQUIPE CONSTATOU QUE, MESMO ESTANDO COM UMA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, PESAVA EM SEU DESFAVOR UM OUTRO MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, PELO CRIME DE TRÁFICO, EXPEDIDO NO DIA 27 DE JANEIRO DE 2020, COM VALIDADE ATÉ O ANO DE 2032. DIANTE DOS FATOS, PEDIMOS APOIO À UMA VIATURA DE ÁREA, COM UMA POLICIAL FEMININA, SD. ALINE, PARA QUE FIZESSE A REVISTA NA SENHORA JULIANA, E, TAMBÉM, EM APOIO, ESTA EQUIPE DE R. P. A., TROUXE JULIANA COM A CRIANÇA EM SUA TUTELA, NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA, ATÉ A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE O MESMO DECIDISSE ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A SEREM TOMADAS. FEITO CONTATO COM EQUIPE DO CONSELHO TUTELAR (CONSELHEIRA JOSELEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTELLA), A MESMA NOS INFORMOU ESTAR EM OUTRO ACIONAMENTO E QUE, ASSIM QUE ESTIVESSE DISPONÍVEL, COMPARECERIA ATÉ ESTA DELEGACIA PARA ACOMPANHAR A SITUAÇÃO DO BEBÊ".<br> .. <br>Não bastasse, também não é verdadeira a alegação de que não há provas sobre o local dos fatos ser conhecido como um ponto de tráfico. O próprio apelante Vitor Hugo foi condenado por outro tráfico exercido exatamente na frente da mesma residência, menos de um ano antes, quando, após diversas denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas no local, foi ele preso em flagrante por trazer consigo 15 porções de maconha e 26 eppendorfs de cocaína, conforme se vê pelos Autos nº 0022473- 53.2019.8.16.0014.<br>Assim, diferente do que alega o recurso, cremos que restou demonstrada a ocorrência do tráfico de drogas cometido pelos apelantes Juliana e Vitor Hugo, em nítida situação de coautoria delitiva, em nada servindo suas versões para afastar a correta conclusão condenatória. (mov. 14.1/TJPR - sobrenome dos agentes públicos foram suprimidos - destaques destoantes dos originais)."<br> .. <br>Portanto, seja porque a traficância praticada pelo requerente foi devidamente comprovada nos autos, seja porque eventual alteração jurisprudencial não tem força para modificar condenação transitada em julgado, afasto a pretensão formulada na presente ação revisional.<br>Como visto, a despeito da pequena quantidade de droga, a responsabilidade criminal dos pacientes em relação aos fatos imputados decorre dos elementos de convicção carreados aos autos, em especial nos depoimentos dos policiais militares, que relataram que Vitor Hugo foi apontado pela própria avó como traficante.<br>Além disso, as circunstâncias e o local da prisão também demonstram o comércio de drogas, constando-se, inclusive, que a abordagem decorreu de denúncia específica que mencionava o nome do paciente e local do delito. Além disso, consta dos autos que "Vitor Hugo foi condenado por outro tráfico exercido exatamente na frente da mesma residência, menos de um ano da data do fato, quando, após diversas denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas no local, foi preso em flagrante por trazer consigo 15 porções de maconha e 26 eppendorfs de cocaína" (fl. 90).<br>Desse modo, constata-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, alegando insuficiência do conjunto probatório.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais, incluindo a apreensão de 16,8g de cocaína e R$ 1.668,00 em dinheiro, em contexto que indicava a prática de mercancia de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se deve ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos típicos de tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos consistentes e provas materiais que indicam a prática de mercancia, não sendo necessária a presença de apetrechos típicos de tráfico para a configuração do delito.<br>5. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva.<br>6. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos e provas materiais que indiquem a prática de mercancia, mesmo na ausência de apetrechos típicos de tráfico. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva. 3. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º;<br>art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.<br>(AgRg no HC n. 955.141/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/202 - destaquei.)<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de desclassificação, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - destaquei.)<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA