DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIM S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 841/843):<br>Apelação Cível e Remessa Necessária. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão da apelada - operadora de telefonia - de creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica efetivamente consumida na consecução de sua atividade fim. Sentença que julgou procedente o pedido, desconstituindo o Auto de Infração nº 269135.0007/11-2 e reconhecendo à recorrida o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na prestação dos serviços de telecomunicações, além de condenar o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. O STJ, ao julgar o REsp 1201635/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que "O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços" (Tema 541). O apelante, em suas razões de recurso, reconheceu a aplicabilidade da tese fixada no REsp 1201635/MG, entretanto alegou que, na hipótese não comprovou a apelada que a energia elétrica, objeto da autuação, tenha sido integralmente utilizada no processo de transformação da atividade fim. E, deste modo, sustentou a necessidade de perícia com vistas a identificar o efetivo consumo da energia utilizada como insumo nos serviços de telecomunicações. Todavia, intimado para se manifestar acerca do interesse em produzir provas na fase de instrução, o ESTADO DA BAHIA expressamente declarou ser desnecessária a produção de provas (fl. 705), extinguindo-se o seu direito de fazê-lo, conforme preconiza o art. 223 do CPC, face a preclusão ocorrida. Assim, incabível, nesse momento processual, arguir o apelante a anulação da sentença para determinar a realização de prova pericial e novo julgamento. Quanto ao pedido de delimitação da utilização dos créditos tributários provenientes do consumo de energia elétrica aos estabelecimentos da apelada que prestem serviços de comunicações (excluindo todos os demais que realizem atividades de outra natureza, por exemplo, administrativa, comerciais, logísticas, em pontos de venda, revenda, etc), razão assiste ao ESTADO DA BAHIA, vez que não comprovou a apelada que o ICMS creditado pela apelada era pertinente ao efetivo consumo de energia elétrica utilizada como insumo na sua atividade fim. Assim, merece parcial reforma da Sentença no que tange ao capítulo ora analisado. Quanto aos honorários advocatícios, diante do êxito do apelante, não há que se falar em sua majoração, conforme pleiteado pela apelada. Além disso, a decisão ora proferida tornou a obrigação ilíquida, o que atrai a incidência do inciso II, 8 4º do art. 85 do CPC. Nesse passo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor líquido no momento do cumprimento no momento do julgado. Reforma-se parcialmente a sentença recorrida para delimitar a utilização dos créditos tributários provenientes do consumo de energia elétrica aos estabelecimentos da apelada que prestem serviços de comunicações (excluindo todos os demais que realizem atividades de outra natureza, por exemplo, administrativa, comerciais, logísticas, em pontos de venda, revenda, etc); e, em sede de Remessa Necessária, alterase o capítulo concernente aos honorários advocatícios para determinar a fixação da verba honorária, em favor da apelada, na fase de liquidação do julgado. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 890):<br>Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as obscuridades alegadas pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Preenchido o requisito do pré- questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Destaca acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as questões suscitadas e discutidas na primeira instância são as únicas que podem ser avaliadas pelo Tribunal de origem, conforme o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" (fls. 913/924).<br>Assevera contrariedade aos arts. 329, 336 e 341 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide ao discutir a delimitação dos créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria (ICMS), sem que tal questão tenha sido objeto do lançamento fiscal ou da contestação (fls. 927/933).<br>Alega violação aos arts. 223 e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para delimitar a utilização dos créditos tributários provenientes do consumo de energia elétrica aos estabelecimentos que prestem serviços de comunicação, sem, contudo, indicar o método para se aferir tal delimitação (fls. 933/936).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 955/964).<br>O recurso foi admitido (fls. 966/968).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem nos embargos à execução fiscal opostos por TIM S/A, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, buscando o cancelamento de débitos de ICMS decorrentes de suposto aproveitamento indevido de créditos do imposto estadual, relacionados à aquisição de energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação.<br>Em relação aos arts. 329, 336 e 341 do CPC, verifico que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA SE BENEFICAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE OS FEITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DO OBJETO. REGRAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE DIFERE DO PREVISTO NO ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior somente admite a suspensão da ação individual antes da sentença de mérito.<br>3. Consoante a Súmula n. 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Em relação ao art. 223 do CPC, o Tribunal de origem asseverou pela impossibilidade de realização de prova pericial e novo julgamento sob os seguintes fundamentos (fl. 853, sem destaques no original):<br>Assim, diante do precedente oriundo de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, dúvidas não há que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços, tendo em vista a essencialidade da energia elétrica, como insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, bem como em razão do princípio da não-cumulatividade.<br>Ressalta-se que o apelante, em suas razões de recurso, reconheceu a aplicabilidade da tese fixada no REsp 1201635/MG, entretanto alegou que, na hipótese, não comprovou a apelada que a energia elétrica, objeto da autuação, tenha sido integralmente utilizada no processo de transformação da atividade fim. E, deste modo, sustentou a necessidade de perícia com vistas a "separar o que foi efetivamente utilizado no serviço de comunicação, da energia destinada a outros setores".<br>Todavia, cumpre salientar que as partes, através do despacho de fl. 698, foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a apelada argumentado que os autos já estavam devidamente instruído (fls. 707/710) e o ESTADO DA BAHIA expressamente informado, as fl. 705, que não tinha provas a produzir, além da documental já juntada aos autos.<br>Deste modo, o magistrado a quo encerrou a fase probatória (fl. 711), determinando a conclusão dos autos para julgamento.<br>Logo, tendo o apelante se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, extingue-se o seu direito de fazê-lo, conforme preconiza o art. 223 do CPC, face a preclusão ocorrida. Diante do exposto, incabível, nesse momento processual, arguir o apelante a anulação da sentença para determinar a realização de prova pericial e novo julgamento.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA DA PRECLUSÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 283 DO STF AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Constatada a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, não há espaço para aplicação da Súmula 283 do STF.<br>2. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão acerca da impugnação da prova pericial, bem como entendeu que as peças destinadas a máquinas e equipamentos eram para uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual dissentir de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de premissas fático-probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno da empresa a que se dá parcial provimento apenas para afastar o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.464.129/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.<br>3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie.<br>Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73.<br>4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.<br>5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br> .. <br>3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta.<br>4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu.<br>5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).<br>6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu.<br> .. <br>12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.580/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/ES. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE MÉDICO COM TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 17 E 18 DA LEI 3.268/1957. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ressalto, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, I, do CPC, o recurso especial merece provimento.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para delimitar a utilização dos créditos tributários provenientes do consumo de energia elétrica aos estabelecimentos que prestem serviços de comunicação, sem, contudo, indicar o método para se aferir tal delimitação (fls. 933/936).<br>Da leitura do acórdão recorrido nos embargos de declaração, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao ponto suscitado pela parte embargante.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 6/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA