DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODOLPHO VIEIRA condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de insumos e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, 33, §1º, I, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>A impetração se insurge contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo juízo de origem.<br>Sustenta a defesa a existência de vícios na dosimetria da pena, notadamente na fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, com valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, alegando bis in idem, e ausência de quantificação objetiva da exasperação por vetorial negativa. Aponta, ainda, desproporcionalidade na aplicação de frações distintas para o aumento pela continuidade delitiva e requer o afastamento da agravante da dissimulação, por ser característica inerente aos crimes de tráfico. Ao final, requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para redimensionar as penas e suspender os efeitos da condenação na parte relativa à dosimetria.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso especial, e, no mérito, pela denegação da ordem, sob o argumento de que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada. A Procuradoria destaca que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas, bem como na complexidade da estrutura criminosa envolvida, não se configurando bis in idem ou desproporcionalidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena.A presente impetração investe contra acórdão com trânsito em julgado, funcionando como substituto do revisão criminal, motivo pelo qual não deve ser conhecida. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:  ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em . Dessa forma, o presente seria sucedâneo de revisão31/5/2023 writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro )Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de .2/9/2024 6/9/2024)<br>De toda sorte, o fundamento da impugnação é contrário a entendimento firmado por esta Corte, pois segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código Penal, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.<br>4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.<br>5. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.3.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.129/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>:<br>" .. <br>2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está suficientemente fundamentada, pois motivada na grande quantidade de droga apreendida - mais de 1 kg (um quilo) de maconha - e no modus operandi utilizado na ação delituosa, que demandou a participação de diversas pessoas, elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Também há a indicação de que o Réu possui maus antecedentes.<br>3. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. O aumento de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em razão das circunstâncias judiciais negativas revela-se, na hipótese, proporcional e fundamentado.<br>4. No caso, a fração implementada na terceira fase da dosimetria da pena imposta à Paciente - 1/3 (um terço) - revela-se proporcional e fundamentada, tendo o Tribunal de origem motivado a escolha do patamar mínimo em razão da grande quantidade de droga apreendida - mais de 1 kg (um quilo) de maconha.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 502.342/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifou-se).<br>Tem-se, portanto, que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado.<br>No caso concreto, tratando-se de imputação de diversos crimes de tráfico de drogas, tráfico de insumos para produção de entorpecentes, em continuidade delitiva, por longo período de tempo, e imputação de associação para o tráfico de drogas, não se verifica, prima facie, exagero ou desproporcionalidade na pena imposta, a justificar concessão de ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA