DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado, além de 222 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 299, caput, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, nas sanções do art. 312, § 1º, c/c os arts. 29 e 13, também do Código Penal, e do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998.<br>O impetrante sustenta que ocorreu a extinção da sua punibilidade executória em relação aos delitos de falsidade ideológica, uma vez que teria ocorrido o trânsito em julgado para acusação na data de 5/12/2017.<br>Alega que o Parquet apenas teria recorrido apenas da parte da sentença que não fixou a indenização civil, não sendo mais mutável a parte da pena privativa de liberdade.<br>Requer o provimento do presente recurso para reconhecer a extinção da punibilidade da pretensão executória em seu favor, com as demais implicações na sua pena.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão (por três vezes), pela prática do delito de falsidade ideológica, razão pela qual o lapso prescricional a ser considerado é o de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 119 do CP.<br>No acórdão recorrido, constou que (fls. 271-279, grifei):<br>Nesse aspecto, é cediço que a prescrição da pretensão executória consiste na análise da aplicação da pena imposta pelo Poder Judiciário, sendo esta averiguada após a decisão definitiva, regulando-se pela pena em concreto nos termos do art.110 do Código Penal.<br>Dessa maneira, considerando que os fatos ocorreram nos anos de 2013 e 2014 e o das penas arbitradas em concurso material de crimes, respectivamente, para o quantum paciente Raimundo em 10 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 222 dias-multa enquanto Wesley Nogueira da Conceição à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 179 dias-multa, ambos em regime fechado.<br> .. <br>Como bem destacado pelo Código Penal, havendo concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser analisado a cada crime de forma isolada (art.119), excluindo o respectivo cômputo, todavia, ainda assim, por si só, já revelam que não estão atingidos os lapsos temporais prescricionais previstos no Código Penal, in verbis:<br>Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:<br> .. <br>IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;<br> .. <br>Não bastasse isso, diversamente do que foi suscitado pelos pacientes na inicial deste remédio constitucional, a contagem do prazo prescricional executório deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva para ambas as partes, ou seja, no caso concreto iniciando-se a partir de 11/01/2022 (certidão de trânsito em julgado).<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na análise da possível extinção da punibilidade ao recorrente, uma vez que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, somente havendo o trânsito em julgado para a parte em 11/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade.<br>Assim como demonstrado pelo Ministério Público Federal (fl. 323):<br>Informa, ainda, que o acórdão transitou em julgado para ambos os recorrentes em 11.1.2022.<br>Nessas condições, mesmo que tomado, isoladamente, cada um dos crimes a que os recorrentes foram condenados, ainda assim, contando-se o respectivo prazo prescricional de 4 anos, a contar de 11.1.2022, tem-se que a prescrição da pretensão executória somente se dará em 11.1.2026.<br>Logo, não se operou o prazo prescricional da pretensão executória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SENTENÇA NÃO É FORMADA POR CAPÍTULOS, PASSÍVEIS DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias observaram o art. 112, I, do CP e consideraram, como termo inicial do prazo da prescrição executória, o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação.<br>2. A causa extintiva de punibilidade somente pode ser regulada pelo tempo que resta da pena no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, mas as hipóteses previstas no art. 113 da LEP não estão registradas nos autos.<br>3. É defeso à parte ventilar, em agravo regimental, fundamentos não formulados na petição inicial do habeas corpus. Não se identifica patente ilegalidade, passível de correção de ofício, uma vez que a sentença penal não é formada por capítulos autônomos, passíveis de certificação de trânsito em julgado parcial e de expedição de guia para execução definitiva das partes não recorridas. Se o Ministério Público apelou da sentença e refutou a dosimetria da pena de multa, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu somente depois do julgamento do seu recurso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 630.637/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao rec urso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA