DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA À CONTA DA RECUPERANDA VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO ENVOLVENDO A COLHEDORA JOHN DEERE. TESE DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. BANCO DAYCOVAL S/A CONCEDEU CRÉDITO À RECUPERANDA. GARANTIA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS, DENTRE ELES, A COLHEDORA DE CANA-DE-AÇÚCAR JOHN DEERE. BEM ESSENCIAL. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM AFASTADA EM RAZÃO DA SUA DESTRUIÇÃO. BANCO DAYCOVAL S/A BENEFICIÁRIO DA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADO. CLÁUSULA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE ESTABELECE QUE, EM CASO DE PERDA DO BEM, O BANCO É O PRIMEIRO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, DEVENDO RECEBER DIRETAMENTE DA SEGURADORA AGRAVANTE A INDENIZAÇÃO, EM CASO DE SINISTRO. A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA AO BANCO DAYCOVAL S/A ATÉ O LIMITE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO E SOMENTE O SALDO RESIDUAL, CASO EXISTENTE, DEVERÁ SER PAGO DIRETAMENTE À RECUPERANDA. A AGRAVANTE PODERIA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL AO SEGURADO = AGRAVADA, MAS SOMENTE SE ESTE ÚLTIMO APRESENTASSE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR DA GARANTIA = BANCO DAYCOVAL S/A NESTE SENTIDO OU COMPROVASSE JÁ TER OBTIDO DELE A LIBERAÇÃO DO ÔNUS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. PONDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS REPOUSADO NA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO REFORMADA PARA ABSTER A SEGURADORA AGRAVANTE DE PAGAR OS VALORES DIRETAMENTE À RECUPERANDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO." (fls. 151-152)<br>Os embargos de declaração de fls. 273 foram rejeitados. (fls. 273-274)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 47 da Lei 11.101/2005, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) O Tribunal de Justiça de Alagoas teria violado os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica, sem sanar os vícios apontados, comprometendo a fundamentação adequada das decisões judiciais.<br>(b) A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas teria negado vigência ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, ao revogar a ordem de transferência de indenização essencial para a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, especialmente durante a pandemia de COVID-19.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 287-299)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>De início, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre as provas carreadas nos autos e sobre as questões fáticas e jurídicas delineadas pelas partes na lide, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fls. 157-165):<br>"Outrossim, frise-se que a recorrente argumenta que diante do pagamento integral do equipamento, com quitação à financeira, o bem fica sub-rogado, ou seja, será de propriedade da seguradora. Assim, entende que somente poderia ser disponibilizado à recuperanda eventual saldo residual, sendo este condicionado à entrega do equipamento e da respectiva documentação livre e desembaraçada, viabilizando a transferência de propriedade a esta agravante, ante a aludida sub-rogação.<br>Pois bem. Impende consignar que a Colhedora - enquanto em boas condições de uso -, objeto da alienação fiduciária, é bem essencial à manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial, visto que em seu contrato social o objeto da sua exploração econômica é a cana-de-açúcar, o que permite, em observância ao princípio da preservação da empresa, excepcionar a regra do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, in verbis:<br>(..)<br>Todavia, no caso em espeque, a Colhedora John Deere, que servia de garantia, conforme o instrumento de alienação fiduciária, encontra-se totalmente destruída em razão do incêndio ocorrido em 24/03/2017, não sendo possível afirmar se esse bem é essencial à atividade da empresa, pois está inoperante ante sua total destruição. Dessa maneira, o afastamento da essencialidade desse bem é a medida que se impõe.<br>(..)<br>Ademais, é imperioso ressaltar o que ficou estabelecido entre as partes - Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A e Banco Daycoval S/A - no Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Móvel no que se refere ao seguro, conforme pág. 13634 dos autos de origem:<br>(..)<br>3. O DEVEDOR deverá contratar perante seguradora idônea, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar desta data, seguro contra todos os riscos dos quais possa redundar a perda, a deterioração, a depreciação ou o desfalque do(s) bem(ns) fiduciariamente alienado(s) e, assim, mantê-lo(s) segurado(s) durante todo o prazo de vigência das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, instituindo o BANCO como primeiro beneficiário desse seguro, de modo que a correspondente indenização, na ocorrência de sinistro, lhe seja paga, diretamente pela Companhia Seguradora.<br>(..)<br>Dessa forma, verifica-se que, em caso de perda do bem alienado fiduciariamente, o Banco Daycoval S/A é o primeiro beneficiário do seguro, devendo receber diretamente da seguradora = agravante a indenização, em caso de sinistro.<br>(..)<br>Sendo assim, a indenização decorrente de sinistro deve ser paga, primeiramente, ao Banco Daycoval S/A, e não à recuperanda = agravada. Ademais, deve-se levar em consideração que o instrumento de alienação fiduciária foi contratado em 18/01/2017, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial - 24/10/2017.<br>Demais disso, impende consignar que a seguradora agravante não finalizou o processo de regulação e liquidação do sinistro por culpa da própria empresa segurada = agravada, visto que esta não apresentou a baixa de alienação do equipamento ou carta com o saldo devedor para que se fizesse o pagamento primeiramente ao credor da garantia como estipulado no contrato de seguro. Por esse motivo, para liberar a indenização, a seguradora solicitou à recorrida = recuperanda o termo de quitação e procuração concedendo poderes aos representantes do Banco Daycoval S/A, mas essa documentação não foi disponibilizada, levando ao encerramento do processo de sinistro sem o pagamento de indenização.<br>(..)<br>Nesse seguimento, não é razoável que o Banco Daycoval S/A deixe de receber sua indenização, pois, caso contrário, geraria uma quebra da expectativa de confiança ante o não cumprimento do que fora estipulado, ferindo, assim, o princípio da boa-fé - art. 5º do Código de Processo Civil e art. 113 do Código Civil.<br>Dessa maneira, in casu, entendo que a abstenção do agravante = Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A de pagar os valores à recuperanda = agravada = Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A é a medida que se impõe".  grifos nossos <br>No acórdão recorrido, verifica-se que a Corte estadual entendeu que, em razão do perecimento do bem dado em garantia do contrato subjacente ao processo em epígrafe, não há como considerá-lo como bem essencial à atividade econômica desenvolvida pela recorrente.<br>Dessa forma, constata-se, pela leitura do trecho do acórdão transcrito, que o acórdão impugnado enfrentou a alegação de violação ao art. 47 da Lei 11.107/05, bem como ao princípio da preservação da empresa, não havendo que se falar, portanto, em omissão apta a configurar incidência do art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/15 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>No mérito, da mesma forma, não merece prosperar a alegação de violação ao art. 47 da Lei 11.101/05 e ao princípio da preservação da empresa.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que "a alienação fiduciária em garantia é instituto concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias" (REsp n. 1.549.529/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2016).<br>Aliado à essa finalidade de garantia instituída pelo instituto da alienação fiduciária, o art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/05, estabelece expressamente que o juízo da recuperação judicial pode determinar a suspensão das constrições decorrentes da garantia dos créditos daqueles credores denominados pela doutrina como "credores proprietários", como é o caso da alienação fiduciária, apenas nos casos em que os bens atingidos sejam considerados bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, senão vejamos:<br>"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br>§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código."  grifos nossos <br>Consoante destacou o Tribunal de origem, tendo em vista que o bem dado em garantia do contrato firmado entre as partes foi destruído em razão do incêndio ocorrido em 24/03/2017, não é possível considerá-lo como bem essencial à atividade da empresa.<br>Em outras palavras, com a destruição do bem e o consequente pagamento do seguro em razão do perecimento, o valor depositado em juízo pela seguradora não é considerado como bem de capital essencial para a continuidade das atividades da recorrente, o que, inevitavelmente, faz incidir o teor do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, conforme destacado pelo acórdão guerreado.<br>De mais a mais, diante das considerações levadas a efeito pelo tribunal, a alteração do entendimento fixado demandaria o reexame dos fatos e das provas levadas em consideração pelo decisum, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA