DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em desfavor de ANGELITA INÁCIO DE ARAÚJO.<br>Sustentou, em síntese, que a ré, Angelita Inácio de Araújo, ocupante do cargo efetivo de professora, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SED, a requerimento da então vereadora Enfermeira Cida Amaral, foi cedida, a partir de 1º.01.2017, à Câmara Municipal de Campo Grande/MS para ocupar o cargo comissionado de Assistente Parlamentar junto ao gabinete da referida vereadora, "apesar de a publicação oficial não indicar essa instituição como órgão cessionário e sim a Prefeitura Municipal de Campo Grande".<br>Esclareceu que nada obstante o ato de cedência tenha sido realizado com ônus para a origem, a ré passou a receber tanto os proventos oriundos da origem (SED) quanto aqueles pagos em razão do trabalho de Assistente Parlamentar na Câmara Municipal, sem exercer qualquer função na SED, já que trabalhava unicamente para a Casa de Leis, no gabinete da Enfermeira Cida Amaral, vereadora à época dos fatos.<br>Afirmou, ainda, que o eventual cumprimento de carga horária maior na Câmara Municipal como forma de compensação da ausência de labor no órgão de origem, não afasta o ato ímprobo.<br>Destacou a plena ciência da ré acerca de que a cedência ocorreu com ônus para a origem, o recebimento mensal de ambas as fontes, bem como o indevido acréscimo patrimonial no valor total de R$ 61.256,34, "importância correspondente à remuneração paga pelo cargo não desempenhado na Secretaria de Estado de Educação".<br>Desse modo, por considerar que, em assim agindo, a ré praticou ato de improbidade administrativa definido pela Lei nº 8.429/92, requereu, ao final, a procedência dos pedidos visando condená-la às sanções previstas no art. 12, I, da lei de regência, incluindo o ressarcimento integral do dano causado ao erário (e-STJ fls. 01-12).<br>Proferida sentença (fls. 6153-6177), o pedido inaugural foi julgado improcedente ante a ausência de comprovação do dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021.<br>Desafiada por recurso de apelação interposto pelo MP/MS, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter hígida a sentença apelada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 6245-6258):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INOVAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DOLO ESPECÍFICO - MÁ-FÉ - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER.<br>I - Se a apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010 do CPC/15, não há falar em inovação recursal. Preliminar contrarrecursal afastada.<br>II - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada.<br>III - Não tendo havido comprovação de que a requerida agiu com dolo específico e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.429/92, muito menos sujeita às sanções do art. 12, I, da LIA.<br>IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.<br>Irresignado, o MP/MS interpôs recurso especial (fls. 6264-6288), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de divergência jurisprudencial, a existência de afronta aos arts. 9º, caput, XI, 10, caput, ambos da Lei 8.429/92 e art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90, visto que, ao seu entender, é incontroverso que a ré, ora recorrida, atuou com dolo específico visando ao enriquecimento ilícito porquanto "(..) falsificava suas folhas de frequência em relação ao cargo de professora, justamente para que pudesse perceber remuneração pela jornada pública, em que pese dolosamente não a executar", pelo que requer a reforma do aresto impugnado para o fim de condená-la às sanções descritas no art. 12, I e II da lei de regência.<br>Ao mesmo tempo, também interpôs recurso extraordinário (fls. 6289-6303 e 6376-6390).<br>As contrarrazões recursais foram colacionadas às fls. 6355-6360 e 6442-6444.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o trânsito de ambos os recursos interpostos (fls. 6362-6371 e 6446-6452).<br>No que pertine às atribuições desta Corte, adveio a interposição de agravo em recurso especial (fls. 6476-6484) a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial, cujas contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 6488-6495.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo "não provimento do agravo em recurso especial", nos termos do parecer assim ementado (fls. 6522-6526):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. I - Para se verificar se houve dolo por parte da requerida, uma vez que se trata de elemento essencial nas ações de improbidade na nova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 à n. Lei 8.429/1992, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ II - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 6528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual, antecipo desde já, não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>De início, importa consignar que o aresto recorrido (fls. 6245-6258), assim como a sentença (fls. 6153-6177), foi proferido à luz das alterações legais promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, pelo que não se faz necessário tecer maiores considerações acerca da retroatividade da novel legislação ao caso em comento, naquilo em for aplicável.<br>Dito isto, depreende-se dos autos que à recorrida foi imputada a prática de ato ímprobo consistente na ilegal acumulação de proventos pagos pela Secretaria Estadual de Educação - SED (órgão de origem - fls. 310-326) e pela Câmara Municipal de Campo Grande (órgão apenas de lotação - fls. 278-282), em razão de ato de cedência, com ônus para a origem, pelo que pugnou o ora recorrente pela condenação da recorrida, Angelita Inácio de Araújo, às sanções do art. 12, I da LIA.<br>O acórdão guerreado (fls. 6245-6258) manteve integralmente a sentença apelada ( fls. 6153-6177), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face da ausência de comprovação do dolo específico, eis que, além da cumulação dos cargos ocupados ser legalmente autorizado pela Constituição Federal, a ré cumpria efetivamente a somatória da carga horária de ambos os cargos no desempenho diário de suas funções na Câmara Municipal de Campo Grande, sem qualquer oposição dos superiores hierárquicos ou mesmo das fontes pagadoras, de modo que inexistente a má-fé necessária para a configuração do ato ímprobo causador de enriquecimento ilícito.<br>Neste sentido, para que não pairem dúvidas acerca das premissas adotadas e da conclusão a que chegou o Tribunal local, transcrevo para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão recorrido, in verbis (fls. 6249-6256):<br>"(..)<br>Como visto, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Angelita Inácio de Araújo, com o objetivo de que seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa (art. 9º da Lei n. 8.429/92) e aplicadas as sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, em razão de suposto enriquecimento ilícito da requerida, na medida em que o Parquet sustenta que houve acréscimo indevido de valores ao seu patrimônio, em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa e em prejuízo ao erário.<br>Os pontos controvertidos consistem em esclarecer se houve, ou não, cumulação ilícita de cargos públicos pela requerida, se esta cumpria a jornada de trabalho correspondente ao somatório dos dois cargos cumulados, bem como se restou configurada, ou não, a prática de ato de improbidade administrativa. Por sua vez, o magistrado singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que, no caso dos autos, não restou comprovado o dolo na conduta da requerida.<br>Compulsando minuciosamente os autos, tenho que a sentença deve ser mantida.<br>Isso porque, atualmente, não se admite mais a culpa ou o dolo genérico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, ainda que a culpa seja grave ou se trate de erro grosseiro, sendo necessária a presença do dolo específico, que consiste na "(..) vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11" da Lei n. 8.429/92, conforme dispõem os §§ 1º a 3º do art. 1º da LIA, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/21. Ou seja, resta imprescindível a demonstração de má-fé.<br>Após o exame dos fatos e do conjunto probatório constante do caderno processual, tem-se por incontroverso que a requerida exerceu o cargo de Professora vinculado à Secretaria de Estado de Educação e foi cedida, nessa qualidade, à Câmara dos Vereadores do Município de Campo Grande, bem como que, simultaneamente, foi nomeada para o exercício de cargo comissionado de Assistente Parlamentar junto ao gabinete da Vereadora Cida Amaral.<br>Acerca da cumulação de cargos, dispõe o inciso XVI do art. 37 da CF/88, in verbis:<br>(..)<br>Sendo assim, dentre as hipóteses constitucionais que autorizam a acumulação de cargos públicos, apenas a indicada na alínea "b" do mencionado dispositivo se encaixaria na situação dos autos.<br>(..)<br>Nesse contexto, tem-se que era ônus do autor demonstrar que a requerida agiu com m á-fé - no intuito de deixar de desenvolver atividades relacionadas ao cargo de Professora e acumular as remunerações de ambos os cargos públicos exercidos, com a finalidade de auferir vantagem patrimonial indevida - o que não fez.<br>(..)<br>Sendo assim, em razão da cumulação de cargos legalmente autorizada pela Constituição Federal, denota-se a ausência de má-fé por parte da requerida, ao receber a remuneração relativa ao cargo de Professora, ainda que sem desenvolver as atividades, cumprindo a carga horária dos cargos sem qualquer oposição dos seus superiores hierárquicos ou das próprias fontes pagadoras, de modo que não restam preenchidos os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.<br>Logo, a sentença deve ser mantida, nos exatos termos em que proferida.<br>(..)"<br>Transcrevo, ainda, os seguintes trechos retirados da sentença, in verbis (fls. 6175-6177):<br>"(..)<br>pois não restou comprovado o dolo específico tampouco a má-fé da requerida, o que era necessário de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, sendo que a prova colhida nos autos demonstra que ela informou o exercício do cargo de Professora logo que tomou posse no cargo de Assessora Parlamentar e apresentou folha de frequência aos superiores hierárquicos de ambos órgãos aos quais estava vinculada sem qualquer oposição por parte deles ou da fonte pagadora, de modo que não há como concluir que agiu com a intenção de auferir vantagem indevida.<br>(..)<br>Era ônus do requerente demonstrar que a requerida agiu de má-fé, com a evidente intenção de não desenvolver atividades relacionadas ao cargo de Professora e acumular as remunerações de ambos os cargos públicos por ela exercidos a fim de auferir vantagem patrimonial indevida, de acordo com o que dispõem os artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, bem como ficou assentado na decisão que saneou o feito (fls. 6.113-4), o que não fez.<br>Desse modo, como a cumulação de cargos pela requerida, em tese, era autorizada pela Constituição Federal e ela não agiu de má-fé ao receber a remuneração do cargo de professora mesmo sem desenvolver atividades relacionadas ao mesmo, cumprindo a carga horária de ambos sem qualquer oposição por parte dos superiores hierárquicos ou das fontes pagadoras, ausentes os requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito.<br>(..)"<br>Dessa forma, muito embora não haja dúvida acerca da ilegalidade da conduta praticada pela ré, tanto o juiz de primeiro grau como ao Tribunal de origem não identificaram a prática de conduta dolosa para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa. E mais, o próprio Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios manifestou-se pelo não provimento do recurso do Ministério Público.<br>De fato, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa sob a perspectiva subjetiva demanda inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, assim como o juízo singular, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa.<br>Destarte, diante do acima exposto, em relação à suposta existência de afronta aos arts. 9º, caput, XI, 10, caput, ambos da Lei 8.429/1992, o presente recurso especial não merece conhecimento, nos termos do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ORIUNDO DA ATIVIDADE FUNCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recurso especial interposto no curso de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra servidor público estadual e sua esposa, em razão de alegado enriquecimento ilícito, com valores depositados em conta bancária na Suíça, os quais seriam incompatíveis com a renda, sem comprovação da origem lícita.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu o enriquecimento ilícito do servidor e a ausência de contraprova apta a legitimar os valores mantidos em conta no exterior, tipificando, com isso, a conduta prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação d e novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.221.296/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Quanto à mencionada violação ao art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa a este dispositivo legal. Por esta razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode o especial ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF.<br>É a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Por fim, no que tange ao eventual dissídio jurisprudencial, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017.<br>No mais, frisa-se que a fim de resguardar o interesse público, será possível, mediante pedido do Ministério Público, com aproveitamento dos atos processuais, que o Tribunal de origem, se pertinente for, adote as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, já que o dispositivo que não se restringe ao Tema 1089/STJ.<br>Ante o exposto, com fundam ento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA