DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 838):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. VIA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA. I - A questão discutida envolve os consumidores associados que tiveram incluídos nas faturas de serviço de telefonia o pagamento de tributos cobrados indevidamente na composição do preço pelos serviços prestados por um determinado período, restando, pois, evidenciada que a relação tributária é apenas subjacente, autorizando, assim, o ajuizamento da ação civil pública. II - Preenchidos os requisitos dispostos no art. 82, IV, do CDC, para que a associação, como substituta processual, possa ajuizar a ação coletiva.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 884-896).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 10, 141, 492 e 1.013, caput, e § 1º, do CPC, argumentando, em síntese, que (fl. 913):<br> ..  ao decidir matéria não enfrentada na sentença apelada e não devolvida no recurso interposto (pelo que também não foi objeto de contraditório em contrarrazões, reafirme-se), proferiu-se DECISÃO SURPRESA, vedada pelos artigos 7º e 10, do CPC3, além de EXTRA e ULTRA PETITA, em desarmonia também com os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum appellatum (artigos 141, 492 e 1.013, caput e § 1º, do CPC).<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 933-947.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicio nal, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fls. 842-843):<br>Ademais, quanto ao outro requisito para a associação, como substituta processual, postular a ação coletiva, dispõe o art. 82, IV, § 1º, do CDC:<br> .. <br>No caso concreto, observa-se que ambos os requisitos foram preenchidos pelo autor, tais como a constituição da associação em 25.10.2019 e constar, dentre seus fins, a proteção do consumidor, podendo, inclusive, ajuizar, como substituto processual, ação civil pública (Id 21377949 e 2137951).<br>Nos embargos de declaração opostos, a parte recorrente apontou omissão do acórdão defendendo o seguinte (fl. 861):<br>Ao assim decidir, incorreu o acórdão num misto de obscuridade e omissão, data maxima venia, eis que, ao avançar, sem fundamentação aparente, para temática não devolvida pela recorrente, proferiu-se decisão surpresa, além de extra e ultra petita, em desarmonia com os postulados dos artigos 7º e 10, do CPC, contrariando também os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum appellatum (artigos 141, 492 e 1.013, caput e § 1º, do CPC), circunstância esta capaz de inquinar o acórdão de nulidade absoluta, e que demanda o necessário aclaramento, inclusive para que a ora embargante possa, se não sanados ditos vícios nesta instância integrativa, acessar a instância superior para buscar tal sanação.  grifamos <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a repisar os termos do acórdão recorrido, fundamentando da seguinte forma (fl. 891):<br>Já os segundo embargos não merecem acolhimento, na medida em que a sentença tratou da legitimidade do autor para a propositura da ação, assim mencionando: "Deste modo, carece o autor de legitimidade ativa ad causam para em ação civil pública discutir, em juízo, relação jurídico-tributária em defesa dos contribuintes.". Ademais, a legitimidade é matéria, inclusive, de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, não configurando o julgamento extra-petita.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses arguidas em embargos de declaração . Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA