DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO FREDERICO LEUCK à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 285):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO. INVIÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NULIDADE. VÍCIOS DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O embargante defende que a decisão não se manifestou sobre fundamentos relevantes suscitados no recurso especial.<br>Alega omissão quanto à nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal válida; à ordem legal de penhora e alegação de onerosidade; e à violação do art. 854, § 5º, do CPC - Transferência antecipada de valores bloqueados.<br>Argumenta, ainda, contradição aduzindo que (e-STJ, fl. 296) "a matéria invocada  nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal válida  é jurídica e formal, e não demanda revolvimento do acervo probatório, tratando-se de questão de direito e de violação ao contraditório e à ampla defesa".<br>Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, dando integral provimento ao agravo em recurso especial para prover o recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.<br>A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que em relação à alegada nulidade em decorrência de vícios na intimação do bloqueio, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prejuízo a justificar a nulidade, assim como a ocorrência de preclusão.<br>Ficou estabelecido que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo. Ademais, elidir a conclusão do julgado com o fim de afastar a ocorrência da preclusão, bem como a ausência de prejuízo da parte, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegada nulidade em razão da absoluta impenhorabilidade do bem, constou que o julgado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Acerca da questão, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 93-95):<br>Assim, na parte conhecida, é de ser negado provimento ao recurso, nos termos da decisão recorrida, verbis:<br> .. <br>Não procede a irresignação.<br>A um, porque a penhora de valores observou o procedimento do artigo 854, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>A dois, porque há preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade.<br>Efetivamente, intimado do bloqueio, o Agravante limitou-se a alegar excesso de execução, nada referindo sobre a eventual impenhorabilidade da quantia constrita.<br>A esse propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão", em acórdão de seguinte ementa:<br> .. <br>Assim, encontra-se preclusa eventual discussão sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 12, TERMOPENH2.<br>Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 223.196/RS, fixou-se o entendimento de que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão.<br>No recente julgamento do Tema n. 1.235, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consignou que "na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta", ressaltando que, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo CPC/2015 trata a impenhorabilidade como relativa (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.<br>Como se verifica das razões dos aclaratórios, o insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo.<br>Depreende-se das razões apresentadas que o embargante, deveras, não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.