DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDINALDO ELICIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0833932-33.2013.8.26.0052 (fls. 1.137/1.153).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a nulidade do julgamento perante o plenário de júri, pois os quesitos formulados pelo juízo não estariam em consonância com a decisão de pronúncia (fls. 1.162/1.171).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso por entender que o recurso não impugnou todos os argumentos expostos no acórdão recorrido e que seria necessário o exame de prova, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.183/1.185).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.191/1.195).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, pois o agravante não teria impugnado todos os óbices contidos na decisão de inadmissibilidade (fl. 1.220).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Com efeito, requer o recorrente a anulação do julgamento realizado em plenário de júri, por ter sido formulado quesito em desconformidade com a decisão de pronúncia.<br>Sob o ponto, verifico que a Corte local tratou detalhadamente da questão, entendendo que os quesitos formulados pelo juízo estariam em harmonia com a decisão de pronúncia.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão (fls. 1.144/1.145):<br>  <br>Ressalvou, ainda, o MM. Juiz de Direito pronunciante (fl. 762):<br>"Em verdade, as circunstâncias em que se deram os fatos e a dinâmica dos atos dos seus intervenientes, que conduziram ao desfecho relatado, deverão ser analisados pelo Conselho de Sentença, com amplo debate em Plenário, sob pena de se subtrair dos jurados a competência constitucional de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Assim, estando presentes os requisitos legais, ou seja, demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria apontando para o réu no delito, Edinaldo deve ser pronunciado." (grifos não originais)<br>Ou seja, não foi especificada na r. sentença de pronúncia a efetiva atuação do recorrente nos crimes pelos quais foi processado, mas apenas indicado o possível envolvimento dele em tais delitos, com base nos elementos existentes até então nos autos. Tanto, aliás, que o magistrado sentenciante, na parte dispositiva da decisão, pronunciou-o na forma do artigo 29, caput, do Código Penal ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.").<br>Dessarte, o fato de o quesito referente à autoria delitiva (lato sensu) ter sido formulado de forma a indicar a participação do apelante, e não a coautoria ("Nas circunstâncias de tempo e local já descritas, o acusado Edinaldo Elício dos Santos, de qualquer forma, concorreu para o delito, dando cobertura enquanto terceira pessoa efetuava os disparos " fl. 1058), não enseja qualquer nulidade no julgamento.<br>Não se olvide, ainda, que a parte final do artigo 482, parágrafo único, do Código Penal determina a formulação dos quesitos em consonância não somente com a sentença de pronúncia, mas também com o interrogatório e as alegações das partes (acusação e defesa).<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que a decisão de pronúncia não especificou a efetiva atuação do recorrente, sendo indicado apenas o possível envolvimento dele em tais delitos.<br>Dentro desse contexto, verifica-se que, ao formular o quesito impugnado, o Magistrado o fez de forma correlacionada com a decisão de pronúncia.<br>A propósito: AgRg no REsp n. 1.969.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 476 E 482, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. JÚRI. QUESITOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO. CORRELAÇÃO COM A PRONÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.