DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO EUSTAQUIO MACHADO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.177978-4/001 (fls. 570/577).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente despronuncia, em razão da violação dos arts. 155 e 413, ambos do CPP (fls. 585/603).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso por entender ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 614/615).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 621/630).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou, inicialmente, pelo sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.260/STJ, nos termos do art. 1.030, do CPC. Entretanto, caso superada esta preliminar, entende ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que o exame da questão envolveria a necessidade de reexame fático. Assim, pede o desprovimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 658/664).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Inicialmente, requer o órgão ministerial o sobrestamento da análise recursal, diante do afetamento do Tema 1.260/STJ.<br>Sob o ponto, destaca-se que a questão suscitada no recurso, embora tenha sido afetada ao rito do recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.260), não foi objeto da determinação contida no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, de modo que não há determinação de suspensão do presente recurso. Portanto, entendo não ser o caso de sobrestamento, razão pela prossigo no exame do recurso especial.<br>No caso em tela, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 574):<br>  <br>O policial esclareceu que três colaboradores, cujas identidades foram protegidas, forneceram informações para as investigações. O primeiro colaborador relatou que estava presente no local e pode visualizar quando o agente de alcunha "Lão" efetuou disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido. Ele também forneceu características do possível autor, mencionando sua ligação com o grupo criminoso "Buraco do sapo", sua residência nas proximidades do local do crime e o fato de ser filho de um policial militar. O segundo colaborador relembrou o incidente, relatando que os fatos se iniciaram em uma briga que teria ocorrido em uma escola. Por fim, a terceira colaboradora, genitora de um dos membros da gangue "Meninos da Ita" (que supostamente possuía uma rivalidade com o grupo criminoso do Buraco do sapo), indicou que "todos sabiam" que o autor dos disparos era o indivíduo apelidado de "Lão".<br>Não obstante tais relatos, o policial ainda destacou que o recorrente assumiu que possuía a alcunha de "Lão", embora tenha alegado a existência de outra pessoa com o mesmo apelido, cuja identificação não foi encontrada pelos investigadores - é o que se verifica da comunicação de serviço de fls. 176/205 e do depoimento judicial, PJe Mídias.<br> .. <br>Ora, pelo que se extrai dos autos, o policial civil Hugo, ouvido em juízo, esclareceu que o primeiro colaborador alegou estar presente no local no momento dos fato e que visualizou a pessoa de alcunha "Lão" efetuando disparos contra a vítima.<br>Tal depoimento prestado pelo policial em juízo apresentou detalhes da informação repassada pelos colaboradores, não podendo ser considerada como uma testemunha de "ouviu dizer". Ao revés, esclareceu que uma pessoa estava presente quando o recorrente teria efetuado disparos contra a vítima e o apontou como sendo o autor dos disparos. Por fim, ainda ressaltou que ele admitiu ser o seu apelido "Lão".<br>Dessa forma, é forçoso concluir que a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas, sim, de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do recorrente nos fatos descritos na denúncia.<br>Nesses casos, esta Corte tem-se manifestado assim: AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; e AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Destarte, se nas instâncias ordinárias, em que vigora ampla e profunda análise dos eventos e provas, concluiu-se pela existência de elementos robustos para motivar a pronúncia do réu, não há que se cogitar, na via do especial, de alteração desse posicionamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413, AMBOS DO CPP. TESTEMUNHAS INDIRETAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS. MENÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DE COLABORADORES QUE PRESENCIARAM OS FATOS E NARRARAM COM DETALHES. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVAS JUDICIAIS E CONCRETAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.