DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE RICARDO RANGEL DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0095259-51.2022.8.19.0000 (fls. 139/151).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou a existência de prova nova, diante da confissão e condenação de terceiro pela prática do delito de homicídio, absolvição do executor condenado em julgamento anterior e de novas provas produzidas no bojo deste último processo (fls. 164/187).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 206/215).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 227/240).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 268/273).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Conforme consta no parecer ministerial (fls. 271/272 - grifo nosso):<br>  <br>A confissão e a condenação de Adriano Rodrigues do Espírito Santo não bastam para infirmar a condenação do recorrente, pois ele foi denunciado por ser o autor intelectual do homicídio. E as versões apresentadas por testemunhos de ouvir dizer não trazem argumentos que acrescentem à elucidação da dinâmica criminosa.<br>A condenação e a questão probatória foram submetidas ao tribunal popular, que entendeu haver prova suficiente para a condenação, de maneira que não se mostra plausível a sua modificação  .. .<br>Sem adentrar no mérito, mas apenas em análise superficial, é possível averiguar ser imprescindível o revolvimento do quadro fático-probatório para se verificar se realmente há provas novas capazes de subsidiar uma ação de revisão criminal.<br>Pelo que se extrai dos autos, o recorrente foi condenado por ser o mandante do homicídio, sendo certo que, posteriormente, em novo julgamento, houve a condenação de outro executor do crime.<br>Assim, não é possível concluir pela inexistência de indícios suficientes de participação do recorrente no delito sem o cotejamento das provas, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.