DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DOS SANTOS ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.098764-4/001 (fls. 534/546).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requereu o reconhecimento de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não teria analisado a argumentação de cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento do pedido formulado em plenário pela defesa, no sentido de conduzir coercitivamente a vítima (fls. 584/593).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso por entender que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias a solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos da lei instrumental que disciplinam os embargos de declaração (fls. 603/604).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 615/623).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo (fls. 649/653).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Com efeito, requer o recorrente a anulação do julgamento realizado em plenário de júri, por ter sido a cerceada a defesa, após o indeferimento do pleito defensivo de condução coercitiva da vítima em plenário.<br>Sob o ponto, verifico que a Corte local tratou detalhadamente da questão, entendendo que estaria a pretensão preclusa. Neste sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão (fls. 536/539):<br>  <br>A Defesa sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ocorrido no julgamento em plenário, uma vez o Juiz Presidente indeferiu o pleito pela condução coercitiva da vítima.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Isto porque a matéria está preclusa.<br>Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, eventuais nulidades ao longo do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após ocorrerem.<br>A preclusão estará configurada se a tese não foi suscitada no momento previsto naquela norma,  <br>Portanto, ausente manifestação defensiva no momento adequado, observada a manifestação somente quando do recurso de apelação, fica preclusa a alegação de nulidade e, portanto, rejeito a preliminar defensiva.<br> .. <br>Novamente, ao analisar os embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 570):<br>  , o v. acórdão expressamente menciona que o pleito defensivo estava precluso, eis que a tese não havia sido suscitada no momento previsto pela norma processual penal.<br>  .<br>Dessa forma, verifica-se que tanto na decisão que analisou o recurso de apelação quanto no acórdão que examinou os embargos de declaração não houve omissão.<br>Muito pelo contrário, o entendimento foi expresso ao asseverar que a pretensão defensiva estava preclusa, por não ter sido exposta durante o plenário.<br>Assim, o que se observa é um mero inconformismo do recorrente, ao não aceitar o fundamento expresso pelo Tribunal local.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.