DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LILIAN QUIRINO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto na Apelação Criminal n. 1.0000.24.035327-6/001 (fls. 1.027/1.054).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 60 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV e 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 61, II, e § 4º, parte final, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>No recurso especial, a agravante limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já expostos no recurso especial inadmitido, pugnando que seja afastado o motivo torpe dos crimes praticados contra as vítimas menores, bem como pela diminuição da pena aplicada (fls. 1.095/1.102).<br>A decisão impugnada negou seguimento ao recurso por óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.087/1.089).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.130/1.136).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>Pretende a recorrente que seja afastado o motivo torpe dos crimes praticados contra as vítimas menores, bem como a diminuição da pena aplicada, argumentando, em síntese, que houve contradição na decisão dos jurados ao reconhecer a qualificadora da torpeza em relação às suas filhas menores e afastá-la em relação ao seu companheiro.<br>Verifico que a decisão do Tribunal do Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fundamentou-se amplamente no acervo probatório, não sendo cabível, na via estreita do recurso especial, rever as razões consignadas pelos magistrados a quo, sob pena de infração ao enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examinou as provas de forma minuciosa, apontando os elementos de convicção que justificaram a condenação da agravante, com destaque para a questão da soberania dos veredictos.<br>Em relação à alegação de bis in idem quanto ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas e da majorante prevista no § 4º do art. 121 do CP, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva (fl. 1.045):<br> .. <br>Ressalto, ainda, que não merece prosperar a alegação de bis in idem no que concerne ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas e a incidência da majorante prevista no § 4º do art. 121 do CP.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a primeira reside no fato de as crianças/ofendidas estarem dormindo, deitadas sobre a cama em um dos cômodos da casa, no momento em que a acusada lhes ateou fogo, situação que lhes dificultou a defesa. Ademais, trata-se de circunstância de natureza subjetiva.<br>Por sua vez, a causa de aumento possui natureza objetiva e encontra respaldo na comprovada menoridade das vítimas B.S.R.O. e K.K.R.O.<br> .. <br>Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal estadual fundamentou adequadamente as razões pelas quais manteve a aplicação das qualificadoras e a majorante relativa à idade das vítimas, reduzindo, contudo, a pena-base fixada para melhor adequação ao caso concreto (fls. 1.050/1.051):<br> .. <br>Todavia, entendo que as penas-base restaram fixadas em patamar exacerbado, devendo ser redimensionadas para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, tendo em vista que uma das circunstâncias é desabonadora à ré, redimensiono as penas-base de cada delito, respectivamente, para 13 (treze) anos de reclusão, quantum que considero suficiente e necessário à reprovação dos ilícitos.<br> .. <br>Nesse cenário, é evidente que a pretensão da agravante de afastar a qualificadora do motivo torpe em relação às vítimas menores, bem como reduzir ainda mais a pena aplicada, demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS E AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A OUTRA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.