DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIO FERREIRA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5532330-54.2022.8.09.0051 (fls. 610/629).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 759/763).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que se refere à suposta violação do art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ), pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), no tocante ao eventual reconhecimento da tese de legítima defesa putativa.<br>No mais, quanto às alegações de insuficiência de provas suficientes de autoria, desclassificação e exclusão das qualificadoras, o agravante não teria apontado os dispositivos legais supostamente violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, utilizada para obstar a violação do artigo 619, do CPP, o agravante não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Ainda, em relação ao óbice contido na Súmula 284/STF, o agravante apenas reiterou as argumentações contida nas razões recursais, não apresentando os dispositivos legais que estariam diretamente ligados às teses de insuficiência de autoria, exclusão das qualificadoras e desclassificação do delito.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que não seria necessário reexaminar provas, mas revaloração da aplicação das normas aplicadas ao caso, bem como que a decisão dos embargos de declaração impugnada não teria analisado os argumentos defensivos.<br>Por fim, sustenta que as razões do recurso especial teria apontado os dispositivos legais violados, sendo os arts. 25 do CP e 619 do CPP.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.