DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0801142-56.2021.8.10.0053 (fls. 775/806).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 963/967).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Isso porque, de acordo com a jurisprudência apresentada na decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 897/891), não deve ocorrer a absolvição, por ausência de provas, quando existirem outros elementos probatórios aptos à condenação, além do reconhecimento pessoal.<br>No caso, conforme apontado na mencionada decisão, o corréu, em seu depoimento prestado na fase judicial, teria apontado o agravante como um dos responsáveis pelo delito.<br>Dessa forma, caberia ao agravante apresentar jurisprudência capaz de infirmar essa tese, ou seja, que mesmo com outras provas produzidas em juízo, não seria viável a condenação.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o reconhecimento pessoal foi realizado pelo mesmo corréu que, posteriormente, em seu depoimento prestado em juízo, apontou o recorrente como um dos participantes do crime.<br>Ressalte-se que o reconhecimento pessoal e o depoimento judicial são provas distintas, ainda que realizadas pelo mesmo réu, de maneira que caberia ao agravante demonstrar o entendimento diverso desta Corte, no sentido de que, mesmo com provas autônomas ao reconhecimento pessoal impugnado, não seria viável a condenação.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.