DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0057134-60.2019.8.03.0001 (fls. 505/511).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu que a decisão desclassificatória exarada pelo Conselho de Sentença, fundamentada na ausência da intenção de matar, é manifestamente contrária às provas dos autos (fls. 527/539). Ainda, entendeu existir contradição entre as respostas conferidas aos quesitos. Assim, conclui violação dos arts. 483, § 4º, 490, 564, parágrafo único, e 593, III, d e § 3º, todos do CPP.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 558/564).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 578/584).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 638/644).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, passo a análise do recurso especial.<br>Com efeito, compactuo do parecer exarado pelo órgão ministerial atuante nesta Corte, que assim se manifestou (fls. 642/644 - grifo nosso):<br>  <br>Entretanto, não deve ser conhecido o Recurso Especial porque a pretensão ministerial esbarra no óbice da Súmula 7 dessa c. Corte Superior. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal Amapaense de que a Decisão desclassificatória encontra lastro do conjunto probatório demandaria, necessariamente, o reexame de material fático-probatório dos autos.<br>O Acórdão objurgado está fundamentado nos seguintes termos (e-STJ fls. 508/511<br> .. <br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator)  No Tribunal do Júri vigora o princípio da soberania dos veredictos, fundamentado no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Significa dizer que as sentenças condenatórias ou absolutórias fundadas na vontade popular devem ser respeitadas, sujeitando-se à anulação somente nas hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Penal, dentre as quais, quando manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, § 3º, III, "d", do CPP).<br>No caso dos autos, a tese se refere à ausência da intenção de matar. Ocorre que os jurados acataram a versão da defesa no sentido de que o recorrente agiu sem a vontade consciente de matar, reconhecendo que agiu em defesa de sua mãe, que se encontrava ameaçada pela vítima.<br>Em contato com as provas dos autos, os jurados entenderam que o apelado não agiu com a intenção de ceifar a vida da vítima.<br>Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, diante das duas versões existentes, é válido ao Conselho de Sentença optar por uma delas, sem que isso configure nulidade, desde que respaldada nas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:<br> .. <br>O STF fixou entendimento de que a impugnação genérica de provas contrárias aos autos não é capaz de anular júri. Confira-se:<br> .. <br>No tocante à alegação de que a defesa inovou a tese defensiva em tréplica, esta não merece prosperar, pois, como já salientado pela Magistrada, tal inovação não existiu. Com efeito, a defesa utilizou a tese de desclassificação para lesão corporal nas alegações finais, assim, citada na decisão de pronúncia. Eis o trecho:<br>" ..  A defesa do réu, por sua vez, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, argumentou que o réu agiu em legítima defesa de terceiro, pois sua mãe estava prestes a ser agredida pela vítima. Disse que o réu não teve a intenção de matar a vítima. Alegou que as qualificadoras não restaram comprovadas, devendo ser afastadas. Ao final, requereu a absolvição sumária ou a impronúncia do acusado, e de forma subsidiária a desclassificação jurídica para lesão corporal  .. ."<br>Assim, não configurada a inovação defensiva, pois a defesa, diferentemente do que afirmou o órgão ministerial, não trouxe a tese somente na tréplica. Nesse contexto, por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, diante de duas versões bem definidas no processo, opta por aquela que lhe parece mais verossímil.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br> ..  Destaquei<br>Em que pese o MPAP entenda que a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal de natureza grave se deu de forma contrária às provas dos autos, a Corte Estadual ratificou a Decisão do Conselho de Sentença, que optou por uma das versões apresentadas dos fatos.<br>Os jurados, dentro de seu livre convencimento, optaram pela tese defensiva de que o Agravado teria agido em legítima defesa de sua mãe, pois acreditava que a Vítima iria atacá-la, mas sem intenção de matá-la.<br> .. <br>Nesse cenário, que envolve a discussão a respeito da existência ou não de animus necandi, seria necessária reanálise do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito: "O reexame das provas para aferir a existência de dolo homicida encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial." (AR Esp n. 2.459.797/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).<br>Portanto, não é o caso de submissão do Agravado a julgamento por novo Tribunal do Júri porque a versão acolhida pelos Jurados encontra lastro no caderno probatório.<br> .. <br>Nesses termos, em análise superficial, é possível averiguar que a defesa sustentou em plenário a tese da desclassificação delitiva, tendo esta sido acolhida pelos jurados .<br>Nesse sentido, para entender ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos seria imprescindível revolver a matéria fática.<br>Desse modo, não é possível concluir ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos sem o cotejamento das provas, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VEREDICTO DESCLASSIFICATÓRIO. TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA DAS PROVAS. SUMULA 7/STJ. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.