DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO JOSE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 0000039-98.2020.8.22.0004 (fls. 302/307).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois não existiriam provas suficientes para levar tal qualificadora ao plenário (fls. 320/327). Assim, conclui pela violação dos arts. 155 e 156, ambos do CPP.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 346/348).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 351/359).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, se conhecido, o órgão ministerial requer seja desprovido o recurso especial (fls. 384/393).<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Da aferição do recurso especial, tenho que não prospera a tese defensiva.<br>Destacam-se os seguintes fundamentos, utilizados pelo Tribunal de origem ao preservar a pronúncia do agravante, bem como a manutenção das qualificadoras (fls. 304/305 - grifo nosso):<br> .. <br>A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de irresignação recursal.<br>Quanto a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido consta no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta n.º 5667/19/CCRIM/JIP/POLITEC/SESDEC/RO (ID n. 25433858 - Pág. 1/13) o seguinte:<br> .. <br>6. DA DINÂMICA<br>Diante dos elementos materiais de valor criminalístico constatados e apresentados descritiva e fotograficamente nas seções anteriores do presente laudo, a Perita tece as seguintes considerações de ordem técnica:<br>Analisando as características das lesões apresentadas nas fotografias tomadas em local, em confronto com a posição do cadáver e demais vestígios encontrados nos locais mediatos e imediatos, a perita pode reconstituir a mais provável dinâmica do evento como:<br>A vítima trafegava montada no veículo motocicleta marca Yamaha modelo Stroke, placa de identificação NDG-3575 (Ji-Paraná/RO) pela Rua Jorge Teixeira sentido Rua Rio Grande do Norte quando foi atingido por um disparo de arma de fogo na cabeça por seu algoz, que também seguia na mesma via, em sentido contrário em veículo que não se pode precisar.<br>Não resistindo aos ferimentos sofridos, a vítima caiu ao solo, sendo que a motocicleta teve seu repouso final 5m (cinco metros) à frente, conforme pode ser observado na Figura 2 - Croqui Esquemático.<br> .. <br>Quanto à balística exterior, é possível constatar que o disparo da arma de fogo foi realizado estando vítima e algoz em alturas compatíveis entre si e não foram realizados encostados ou a curta distância (inferior a 50 cm), pois não foram constatados efeitos secundários do disparo, tais como zona de chamuscamento, zona de esfumaçamento ou zona de tatuagem no cadáver. A presença de manchas de substância pardo avermelhada, em tudo semelhante a sangue na parte interna do capacete, especialmente na viseira, evidencia que a vítima estava de capacete quando foi atingido pelo projétil (Fotografia Digital 12).<br> .. <br>8. CONCLUSÃO<br>Assim, em face do exposto e dos exames realizados, conclui esta Perita Criminal que, de acordo com os sinais externos do cadáver descrito no Item 5, houve uma morte violenta, classificada como homicídio, onde se vitimou o indivíduo identificado por documentos pessoais como sendo a pessoa de Pablo Augusto Martinelli de Souza supostamente e virtude de uma lesão perfuro-contusa na têmpora esquerda. Ressalta-se que a causa mortis somente pode ser definida por exames no âmbito do Instituto Médico Legal.<br>Quanto a dinâmica ressalta-se que a vítima fora atingida por projétil enquanto trafegava pela Rua José Teixeira, na altura no numeral 2537.<br> .. <br>O policial militar Flávio Brilhante Zeferino em juízo relatou que realizou diligências sobre o fato e que no local as pessoas lhe relataram que as duas motos se emparelharam e que iniciou um discussão, tendo o recorrente sacado a arma de fogo e efetuado um disparo.<br>Por sua vez, o policial militar Franklin Soares Neves consignou em juízo que o recorrente na noite anterior do crime estava armado procurando o ofendido.<br>O policial militar Rodrigo Miranda Reis na fase extrajudicial (ID n. 25433536 - Pág. 8) disse que no local dos fatos populares relataram que a vítima trafegava na via quando um homem, em uma motocicleta alta, cor vermelha, que trafegava no mesmo sentido colidiu na traseira da motocicleta do ofendido, fazendo com que o condutor caísse do veículo. Assim o recorrente sacou uma arma e efetuou um disparo na cabeça do condutor que estava caído ao solo. Que após realizar o disparo o infrator ainda mexeu com a vítima com um dos pés, para verificar se esta apresentava sinais vitais. Que ao verificar que a vítima não apresentava sinais vitais o infrator pegou sua motocicleta e saiu tomando rumo ignorado.<br>Rodrigo confirmou esta versão em juízo.<br>O recorrente Diego José da Silva ao ser interrogado em juízo alegou que ao encontrar o ofendido ele veio para cima de sua pessoa e que os dois caíram da moto. Alegou que imediatamente o ofendido veio para cima de sua pessoa e então sua reação natural foi sacar a arma e efetuar um disparo e então foi embora.<br>Desse modo, em análise dos autos, verifico ser inviável a exclusão pretendida, considerando que as provas colhidas não permitem afirmar, de maneira estreme de dúvidas, que a qualificadora do incisos IV, do §2º, do art. 121, do CP, é imprópria e inaplicável à situação, conforme prova oral acima destacada.<br> .. <br>Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras , esta Corte considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.