DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fernando Valqueris Francisco da Costa contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Agravo de Execução Penal n. 0005399-94.2024.8.27.2700/TO (fls. 56/58).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 11, 41, VII, e art. 126, § 1º e § 2º, todos da Lei de Execução Penal, Resolução n. 391/2021 do CNJ, requerendo o reconhecimento da remição dos dias estudados pela aprovação no ENCCEJA, para o fim de conceder os dias de remição ao agravante, com acréscimo de 1/3, visto que ele concluiu Ensino Médio durante a execução penal (fls. 73/82).<br>Sustenta que o recorrente cursou estudo no projeto de Educação de Jovens e Adultos, no ano de 2022 (Ensino Fundamental), perfazendo 124 dias de remição em razão da frequência e aprovação nos 3 períodos do EJA, ou seja, cumpria os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade. Ato continuo, prestou a prova do ENCCEJA 2023 (Ensino Fundamental) na qual garante a homologação de 133 dias de remição, em razão de participação e aprovação em todas as áreas de conhecimento (fl. 79).<br>Afirma que, no evento 397, a Juíza da Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Gurupi deliberou quanto aos 133 dias de remição pelo ENCCEJA (Ensino fundamental), indeferindo a remição total da prova do ENCCEJA que seria de 133 dias remidos, sob a alegação que o apenado já havia recebido remição pela conclusão do ensino fundamental quando realizou a EJA nos períodos de 2022 a 2023, optando por reconhecer apenas 9 dias pela aprovação total no ENCCEJA, adicionando 1/3 em razão da apresentação do Certificado de conclusão do ensino fundamental. Ou seja, houve a exclusão de 124 dias de remição atinentes à realização da prova ENCCEJA, sob a alegação de que o deferimento da remição resultaria em bis in idem (fl. 80).<br>Ao final da peça recursal, REQUER seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de REFORMAR o objurgado acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJ-TO no sentido de computar 133 dias de REMIÇÕES PERTINENTES À APROVAÇÃO DO RECORRENTE NO ENCCEJA 2023 (ENSINO FUNDAMENTAL) bem como a manutenção dos 124 DIAS REMIDOS pela conclusão dos 1º, 2º e 3º período do EJA, na forma da Resolução n. 391 de 10/5/2021, do CNJ e Art. 126, § 1º e § 2º da Lei de Execução Penal e com base na AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL que impeça o reeducando a realizar estudo presencial, com carga horária e disciplinas previamente determinadas pela Secretária Estadual de Educação no ato da matrícula e prova de estudos independentes ou que preceitue que o reconhecimento de remições pela realização de um projeto educacional anule o reconhecimento de outro (fls. 81/82).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 100/102).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 112/120).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148/150).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.<br>De acordo com os autos, a Corte de origem concluiu que, tendo agravante anteriormente cursado o programa de Educação de Jovens e Adultos, no ano de 2022 (Ensino Fundamental), perfazendo 124 dias de remição em razão da frequência e aprovação nos 3 períodos do EJA, ter aprovação no ENCCEJA não gera novo direito ao benefício, eis que o fato gerador (estudos) é o mesmo (fl. 58).<br>No ponto, consignou a Corte estadual (fls. 56/58 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por FERNANDO VALQUERIS FRANCISCO DA COSTA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GURUPI-TO, nos autos de EXECUÇÃO DA PENA Nº 0005003- 95.2017.8.27.2722, que declarou a remição d 53 (cinquenta e três) dias por sua participação no ENCCEJA PPL 2023.<br> .. <br>O Agravante almeja, em verdade, obter duas vezes um benefício envolvendo o mesmo fato gerador, haja vista que o estudo empreendido pelo reeducando no programa do EJA é relativo ao Ensino Fundamental, tendo o apenado já se submetido ao ENCCEJA, relativo a esse nível de ensino".<br>Assim, verifica-se que não se mostra possível a remição na forma pretendida pelo Recorrente, eis que o fato gerador (estudos) é o mesmo.<br> .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo em Execução Penal, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>O entendimento firmado pela Corte de origem, ao impedir que se conceda a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA em razão do apenado já ter concluído o EJA durante o curso de sua execução penal, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reparo.<br>A propósito, colhe-se da Terceira Seção desta Corte: EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para conceder 133 dias de remições pertinentes à aprovação no ENCCEJA 2023.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 41, VII, E 126, § 1º E § 2º, TODOS DA LEP. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIOR PELO EJA. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.