DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MELYSSA RACHEL SERAFIM DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto no Recurso em Sentido Estrito n. 5062617-56.2024.8.24.0023/SC (fls. 185/197).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 314/317).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: via imprópria para analisar ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e, quanto à divergência jurisprudencial, por não atender os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 251/254).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à impropriedade da via eleita para análise de dispositivos constitucionais. Quanto aos demais óbices, limitou-se a negar genericamente sua incidência, reiterando teses de mérito do recurso especial, sem verdadeiram ente impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A parte agravante não demonstrou, em conformidade com o alegado nas razões do apelo nobre e o decidido no acórdão recorrido, em que medida os temas trazidos ao conhecimento desta Corte não esbarrariam nos óbices reconhecidos na decisão agravada, providência que não foi tomada pela recorrente.<br>Em casos desta espécie (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.