DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Carlos Eduardo Ferreira da Silva contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0500196-76.2023.8.02.0000 (fls. 38/45).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 71/73).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 77/82).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 121/125).<br>É o relatório.<br>O recurso perdeu o objeto.<br>Em consulta aos autos da Execução n. 0500009-51.2014.8.02.0043, obtive informação de que, nova guia de execução penal foi juntada (datado de 29/11/2024 - seq. 303), em decisão subsequente ao acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0500196-76.2023.8.02.0000 (julgamento em 30/8/2023), o que esvazia o pleito defensivo, haja vista a existência de nova situação fática.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREECHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA SUBSEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Agravo em recurso especial prejudicado.