DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por F.D"GOLD - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁ RIOS LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 474):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ARREMATAÇÃO DE OURO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. 2. O adquirente de mercadoria ou bem apreendido ou abandonado em leilão realizado pelo Poder Público é contribuinte do ICMS, a teor do art. 4º, § 1º, III, da LC 87/1996. 3. Nos termos das normas distritais, Lei n. 1.254/1996 e Decreto n. 18.955/1997, a saída da mercadoria arrematada em leilão configura fato gerador do ICMS, mostrando-se hígida a exação imposta pelo Distrito Federal. 4. Apelação não provida. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 518-523).<br>Nas razões recursais, a parte alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 1º, 4º e 8º da Lei 7.766/1989, e 3º IV, da LC 87/1996, argumentando, em síntese, que "as operações de aquisição de ouro envolvendo a Recorrente são realizadas na modalidade do ouro como ativo financeiro" (fl. 551), de modo que deveria incidir a tributação do IOF, bem como que "ocorre o fato gerador do IOF nas operações do ouro, ativo financeiro, no momento da sua primeira aquisição" (fl. 556).<br>Ao final, defende que o acórdão recorrido também violou o art. 85, § 11, do CPC, sob o fundamento de que " a majoração não está de acordo com o princípio da proporcionalidade" (fl. 560).<br>Contrarrazões às fls. 620-631.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fl. 548):<br>Em sede de Apelação, um dos argumentos da Recorrente para a reforma da r. sentença, foi que a primeira aquisição foi efetuada pela Recorrente, instituição autorizada e integrante do Sistema Financeiro Nacional, de modo que o ouro, como ativo financeiro, está sujeito exclusivamente ao IOF, devendo ser afastada a incidência de ICMS na operação realizada.<br>O v. acórdão recorrido, contudo, não analisou tal argumento, motivo pelo qual a Recorrente opôs Embargos de Declaração, nos quais requereu expressamente a análise deste argumento pelo E. Tribunal a quo:<br>"(iii) se a aquisição do ouro em leilão da Receita Federal deve ser considerada como primeira aquisição na operação em análise."<br>Contudo, ao julgar os Embargos de Declaração da Recorrente, o E. Tribunal a quo negou provimento, sob o fundamento genérico e restritivo de que não se mostra necessário o debate aprofundado sobre os termos aquisição e apreensão:<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 481):<br>Conforme relato, cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória Fiscal c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-tributária e Repetição de Indébito proposta por F. D"Gold - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. em desfavor do Distrito Federal. A Apelante argumenta, em síntese, que a aquisição do ouro em leilão público realizado pela Receita Federal, decorrente de apreensão em garimpo ilegal, afasta o caráter comercial da operação, razão por qual não deve incidir o ICMS. O imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. A Lei Complementar nº 87/1996 define o contribuinte do ICMS, elencando, entre as hipóteses, o adquirente de mercadoria ou bem apreendido ou abandonado, senão vejamos:<br> .. <br>No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei n. 1.254/1996 e pelo Decreto n. 18.955/1997, que estabelecem, de forma inequívoca, como fato gerador do ICMS, a "saída da mercadoria arrematada em leilão"(art. 5º, XVIII, Lei Distrital 1.254/96 e art. 3º, XVIII, do Decreto Distrital 18.955/97). Dessa forma, a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos, em leilão ou licitação promovidos pelo Poder Público, configura hipótese de incidência do ICMS, evidenciando-se hígida a exação imposta pelo Distrito Federal, pois em consonância com as legislações de regência.<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 527-528):<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o v. Acórdão apresenta com nitidez as razões de ter negado provimento à Apelação interposta pela ora Embargante, cujo objetivo é reconhecer que o ouro adquirido no leilão realizado pela Receita Federal ingressou no seu patrimônio como ativo financeiro, a atrair a tributação de IOF, e não de ICMS. Com efeito, o v. Acórdão foi expresso e claro ao considerar que, no caso em exame, incidem as regras estatuídas pela Lei Complementar 87/1996 e, também, as normas distritais, Lei n. 1.254/1996 e Decreto n. 18.955/1997, que regulamentam as hipóteses de incidência do ICMS, senão vejamos:<br> .. <br>Em outras palavras, há expressa previsão nas legislações de regência que a aquisição de produtos ou bens apreendidos pelo Poder Público enseja a tributação da operação pelo ICMS, e não pelo IOF, conforme pretendido pela Embargante (autora). Nessa perspectiva, não se mostra necessário o debate aprofundado sobre os termos aquisição e apreensão, tendo em vista que o raciocínio consignado no v. Acórdão aponta ser o caso de aplicação da Lei Complementar 87/1996 e da Lei Distrital 1.254/96, e não da Lei 7.766/1989, que trata das operações realizadas com ouro como ativo financeiro. Dessa forma, por via transversa, deve ser afastado o argumento de enquadramento às regras da Lei 7.766/1989. No ponto, é forçoso consignar que, ao contrário do alegado pela Embargante, a r. sentença não equiparou os termos aquisição e apreensão, mas concluiu que " a aquisição do ouro não foi feita como ativo financeiro, mas destinada à inserção no mercado como ativo financeiro, tratando-se de momentos e fatos geradores distintos, resultando em tributações distintas" (Id. 50041780), que, por concordar com os termos, incluo também como razão de decidir. Quanto à alegação de ausência de manifestação acerca dos precedentes do STF e dos Tribunais Regionais Federais invocados, é cediço na jurisprudência que "não h á  necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos" , havendo, inclusive, tese fixada pelo STF, em repercussão geral, que assim sintetiza:<br> .. <br>Despicienda, também, a explanação sobre a competência tributária da União, que não se presta a solucionar o impasse. Ademais, foi explicitado no Acórdão que "as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 1º, 4º e 8º da Lei 7.766/1989, e 3º IV, da LC 87/1996, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmula 280 do STF<br>Além disso, no que tange à matéria versada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 481):<br>No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei n. 1.254/1996 e pelo Decreto n. 18.955/1997, que estabelecem, de forma inequívoca, como fato gerador do ICMS, a "saída da mercadoria arrematada em leilão"(art. 5º, XVIII, Lei Distrital 1.254/96 e art. 3º, XVIII, do Decreto Distrital 18.955/97). Dessa forma, a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos, em leilão ou licitação promovidos pelo Poder Público, configura hipótese de incidência do ICMS, evidenciando-se hígida a exação imposta pelo Distrito Federal, pois em consonância com as legislações de regência.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base, essencialmente, nos termos da legislação local. Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser possível a interpretação extensiva com base em legislação local.<br>Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal que não está abrangido pela competência desta Corte. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.119.681/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando ao impedimento da lavratura de auto de infração e imposição de multa em seu desfavor, decorrente de suposta mudança no posicionamento da Administração Pública acerca da sistemática de cobrança de ICMS sobre o comércio varejista de pescados.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: É de se ressaltar, ademais, que a impetrante é claramente sujeito passivo por substituição (art. 8º, XVII, "d", da Lei nº 6.374/89). O RICMS, contudo, deixa algumas dúvidas acerca da temática do diferimento do tributo. O art. 391, III, afirma que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados é devido quando da saída do produto do estabelecimento, enquanto o art. 428, III, c/c art. 430, III, fixa regra diversa, ensejando o recolhimento do tributo até o último dia do segundo mês subsequente às operações para aqueles optantes pelo Simples Nac ional (fls. 176/177).<br>3. Da forma como ficou definido pela Corte a quo, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8º, XVII, "d", da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.<br>4. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art.<br>102, III, d, da CF).<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUESTIONAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS. DISCUSSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ARTS. 34, § 1º, ITEM 8, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989 E 55, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 45.490/00). CONTROVÉRSIA FOI DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando aplicação da alíquota geral de 18% para os serviços de comunicação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, com os acréscimos legais. A r. sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018;<br>REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.<br>III - Ademais, relativamente à alegada violação de dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal) e a não observância de precedente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a análise da controvérsia enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria a apreciação de legislação local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.).<br>V - No que tange ao dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.871.399/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>Súmula 7 do STJ<br>Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 85, § 11, do CPC, observo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do acerto ou desacerto no quantum da majoração de honorários, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>VII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem entendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da majoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n. 2.078.774/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br> EMENTA