DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PAMELA CRISTINA RAMALHO (fls. 1/21).<br>O autor narrou na petição inicial, em síntese, que a ré Pamela Cristina Ramalho, foi aprovada em concurso público para o cargo de médica do Programa Saúde da Família (PSF), realizado pelo Município de Juquitiba/SP, a qual exerceu o cargo de 01/07/2008 a 27/11/2011, recebendo o salário mensal de R$ 12.083,63, pela prestação de serviço de 40 horas semanais (8 horas semanais). Contudo, a ré trabalhava apenas 2 dias na semana (segunda e/ou terça), perfazendo cerca de 16 horas semanais. Além disso, prestava de forma concomitante, no mesmo período, para outras três instituições de saúde de Municípios da região: Registro, de Cajati e de Jacupiranga. Portanto, o autor apontou que houve descumprimento da carga horária semanal, de modo que a ré recebeu seus vencimentos de forma integral e indevida. Posto tais considerações, asseverou que a conduta da ré se amoldava perfeitamente a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, XI, 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual postulou pela sua condenação às sanções dispostas no art. 12, I, II e III, da lei de regência.<br>Proferida sentença (fls. 669 - 678), a demanda foi julgada procedente, sob o argumento de que houve comprovação de que a ré, na qualidade de médica do programa PSF, deveria cumprir 200 horas mensais, sendo 40 horas por semana, contudo, laborava entre um ou dois dias da semana, perfazendo, no máximo, 16 horas semanais, conforme agenda de atendimento. Além disso, os documentos encaminhados pelas Prefeituras de Registro/SP, Cajati/SP e Jacupiranga/SP, apontam que a ré trabalhou como médica durante anos em referidos Municípios, em horários que deveria estar prestando os servidos em Juquitiba. Logo, concluiu que não houve a contraprestação do serviço público correspondente à remuneração recebida, não havendo boa-fé por parte de Pamela. Com isso, houve condenação em razão da prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, com imposição da sanção prevista no art. 12, I, da mesma lei, ou seja, perda de bens e valores correspondente a 68% da remuneração recebida pelo Município de Juquitiba (já que a ré cumpria apenas 32% da jornada para qual foi contratada), entre o período de agosto de 2014 a agosto de 2015 e de setembro de 2016 a janeiro de 2019.<br>A ré opôs embargos de declaração (fls. 683/692), alegando: omissão de produção de provas requeridas pela defesa; contradição em razão das suposições sobre a carga horária realizada; omissão na sentença ao apontar as condutas que caracterizam dolo específico; obscuridade em relação à capitulação contida no art. 9º, XI, da LIA; omissão relativa à aplicação de sanção de perda da função pública; omissão e obscuridade em relação à aplicação de sanção de multa civil; omissão e obscuridade sobre a aplicação da suspensão dos direitos políticos.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, por se consubstanciar em descontentamento com o julgado (fl. 694).<br>A ré interpôs recurso de apelação (fls.699/740), sendo que a 10ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da ré Pamela Cristina Ramalho (fls. 952 - 961), mantendo a sentença de procedência, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>Ação de improbidade administrativa. Itapecerica da Serra. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Enriquecimento ilícito. Acumulação indevida de cargos públicos de médico com incompatibilidade de horários. Dolo configurado, assim como o prejuízo ao erário. Penalidades que observaram o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido.<br>A ré opôs embargos de declaração (fls. 972 - 980), os quais foram rejeitados pela 10ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, consoante a seguinte ementa (fls. 998-1006):<br>Embargos de declaração. Itapecerica da Serra. Improbidade administrativa. Enriquecimento indevida ilícito. Acumulação de cargos públicos de médico com incompatibilidade de horários. Dolo configurado, assim como o prejuízo ao erário. Penalidades que observaram o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. Inadmissível caráter infringente. Pretensão de substituição do julgado. Via inapropriada. Embargos de declaração rejeitados.<br>Irresignada, a ré interpôs recurso especial (fls. 1014/1045), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 1022, I, II, e parágrafo único, do CPC, art. 489, II, e §1º, IV, do CPC, art. 329, II, do CPC, art. 330, I, §1º, II e III, do CPC, art. 17, §§ 6º, II e 10-D, da LIA, art. 17, § 10-F, II, da LIA, artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, art. 9º e XI da LIA.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1049 - 1052).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1053 - 1057).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1093 - 1099):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. EMENDA À INICIAL SEM MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1 - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as contradições apontadas não restaram configuradas. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se os fundamentos do acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião dos recorrentes, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir juízo diverso do esperado pela parte com omissão do órgão julgador, apta a caracterizar a ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 910.388/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. 2 - Como bem pontuou o MP/SP em sua contraminuta, quanto à emenda à petição inicial, "..ao verificar que ( .) apresentava vício sanável, o r. magistrado intimou o Parquet para suprir a irregularidade, o que foi feito corretamente, em estrita atenção ao que dispõe 319, I a IV, do CPC. Não há de preponderar a preliminar de inépcia da petição inicial .". De fato, não se tratando de emenda à inicial com modificação de pedido ou causa de pedir, não procede a alegação da recorrente. 3 - Quanto à alegação de violação ao art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, da leitura das decisões do TJ/SP verifica-se que o artigo tido por violado não foi debatido. Nos embargos de declaração, não foi mencionado e a recorrente também não alegou omissão quanto a este ponto em suas razões. A ausência do devido prequestionamento da matéria suscitada faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ. 4 - No tocante à suposta ofensa ao artigo 9º e artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, por conta da suposta ausência de dolo na conduta, e ao artigo 9º, XI, da LIA, relacionada à alegada inexistência de enriquecimento ilícito, a pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, vez que - para examinar referidas questões - seria necessário das provas produzidas, o que não se admite na via especial. 4 - Parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso es pecial tem fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e indicou claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Alega a recorrente, além o malferimento do artigo 1022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, art. 489, II, e §1º, IV, do CPC, art. 329, II, do CPC, art. 330, I, §1º, II e III, do CPC, art. 17, §§ 6º, II e 10-D, da LIA, art. 17, § 10-F, II, da LIA, artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, art. 9º e XI da LIA.<br>No entanto, sem razão.<br>I. Da alegada ofensa ao art. 489, II, e §1º, IV e art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, ambos do CPC<br>Em relação à suposta violação ao art. 489, II, e §1º, IV e art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>A ré Pamela Cristina Ramalho opôs embargos de declaração (fls. 972 - 980) contra o acórdão proferido pelo TJ/SP (fls. 952 - 961) em sede de recurso de apelação, alegando, em síntese: contradição em relação à emenda à inicial, diante da ofensa ao CPC; omissão sobre a negativa dos fatos pela embargante; contradição em razão das suposições sobre a carga horária realizada; omissão quanto a qualidade e natureza da função pública. Contudo, o TJ/SP rejeitou os embargos por inexistência dos vícios apontados (fls. 998-1006). Segue alguns trechos do referido acórdão:<br>Não há omissão, contradição, obscuridade, erro nem dúvida a sanar. O acórdão embargado externou suficientemente as razões que conduziram ao julgamento impugnado e nada impõe fazer menção expressa, numérica, a regras constitucionais não contrariadas nem com vigência negada, tampouco reproduzir argumentos que ficaram explicitamente rechaçados.<br>No caso em apreço, a Turma Julgadora apreciou todas as questões suscitadas e bem fundamentou a decisão, motivo pelo qual não existe nenhum aspecto a ser sanado. Ademais, o julgador não está obrigado a reportar se a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder a cada um deles como se de quesitos se tratasse.<br>Na realidade, o que pretende a embargante é instaurar nova discussão sobre a matéria já apreciada e decidida, ou seja, é manifesto o intuito procrastinatório e infringente, o que não se admite.<br> .. <br>O acórdão explicitamente considerou que o dispositivo legal em que se firmou a imputação (art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92), de inquestionável natureza material, não foi alterado pela Lei n. 14.230/21.<br>Disse-se que não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de dilação probatória, notadamente expedição de ofícios e oitiva de testemunhas.<br>Ponderou-se que a expedição de ofício para a Prefeitura informar se houve instauração/arquivamento de PAD em desfavor da embargante realmente era desnecessária, considerando que a existência ou não de processo administrativo não repercute no julgamento deste feito, por serem esferas distintas, isto é, a eventual apreciação administrativa do fato não exclui a possibilidade da discussão em juízo.<br>Ademais, considerou-se desnecessária a oitiva de Documento recebido eletronicamente da origem testemunhas, porque não está em discussão o número de atendimentos realizados (ou não) pela embargante, mas sim se ela cumpria a jornada laboral para a qual foi contratada, sendo certo que os elementos produzidos se mostraram suficientes para formar o convencimento do magistrado.<br>Acerca da emenda à inicial, insiste na mesma tese a embargante, porém, o artigo 17, caput da atual Lei de Improbidade assim dispõe: "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei".<br>Apontou-se que a prova coligida demonstrou a Documento recebido eletronicamente da origem contento que a embargante não exercia a integralidade da jornada no Município de Juquitiba (40 horas semanais), e, além disso, prestava serviços de forma concomitante para outras três instituições de saúde dos Municípios de Registro, Cajati e Jacupiranga, com cargas horárias absolutamente incompatíveis com aquela que deveria cumprir no município de Juquitiba.<br>No ano de 2018, a rotina de atendimento da embargante na unidade de saúde se dava unicamente nos dias de segunda e terça, no período da manhã (8h às 10hs) e da tarde (13hs às 15hs), conforme documentos de p. 47/56<br>No Município de Registro, a ré foi contratada para exercer a função de médica plantonista no período de 21.07.2014 a 30.06.2020 e, de acordo com a folha de ponto, realizava plantões de 24 horas, em sua maioria com início às quintas-feiras de manhã e término nas manhãs de sexta-feira (p. 117 e seguintes). Entretanto, em tais períodos ela deveria estar prestando serviços ao Município de Juquitiba em razão da carga horária de 40 horas semanais, ou 8 horas diárias.<br>Já no Município de Cajati, ela exerceu o cargo de médica plantonista durante o período de 19.01.2014 a 01.08.2015 e de 09.06.2016 até os dias atuais. Conforme as folhas de ponto juntadas às p. 170 e seguintes, também prestou serviços em dias úteis no meio da semana, em prejuízo da jornada de trabalho junto ao Município de Juquitiba.<br>Por sua vez, no Município de Jacupiranga, a jornada de trabalho da embargante no ano de 2019 era de 24 horas semanais, cumpridas às quartas-feiras, período colidente com a carga horária junto à Prefeitura de Juquitiba (p. 301 e seguintes).<br>Fora de dúvida, assim, a incompatibilidade de horários entre o que deveria ser prestado perante a Prefeitura de Juquitiba (40 horas semanais 8 horas diárias) e os demais trabalhos desempenhados pela embargante, o que demonstrou cabalmente a inobservância da carga horária junto ao Município de Juquitiba.<br> .. <br>Asseverou-se que em nenhum momento, a embargante negou os fatos que lhe foram imputados pelo parquet, pois concentrou sua defesa na tese de ausência de dolo, pois assim agiu a comando de seus superiores hierárquicos no Município de Juquitiba.<br>Entretanto, a alegada escusa do desconhecimento da proibição não deve ser admitida, mormente pelo fato de que a ninguém é dado descumprir a lei sob o pretexto de não a conhecer. Nesse sentido é a comezinha regra inscrita no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".<br>Ademais, a embargante tinha pleno conhecimento de que a sua jornada de trabalho consistia em 40 horas semanais (8 horas diárias, pelos 5 dias da semana) e, se prestava os serviços médicos em apenas dois dias na semana, não cumpria a devida carga horária, em que pese receber a integralidade do salário. Afora isso, é evidente que ela era vinculada a uma carga horária, tanto que era necessário preenchimento de folha de frequência.<br>Some-se a isso o fato de que o regime de contratação no Município de Juquitiba era por jornada fixa de 40 horas semanais, sem nenhuma espécie de autorização legal para que fosse aplicado "atendimento concentrado" de pacientes, com a suposta escusa de otimizar os serviços.<br> .. <br>Dessa forma, a presença do elemento subjetivo (dolo) da ré em locupletar-se dos salários sem ter trabalhado ficou evidente pela prova produzida, notadamente porque ela tinha plena ciência da jornada para a qual fora contratada e da incompatibilidade de horários com os demais cargos por ela exercidos na região.<br> .. <br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, sabe-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, é imperativa no sentido de que os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, "na forma e gradação previstas em lei". Documento recebido eletronicamente da origem<br>Considerando o aspecto moral que deve pautar a conduta dos agentes e servidores públicos, a Carta Magna erigiu a moralidade à condição de princípio básico da Administração Pública e a inseriu no caput do seu artigo 37. Há diversos exemplos de comportamentos que, a um só tempo, caracterizam improbidade administrativa e contrariam a moralidade e os demais princípios norteadores da administração, como as fraudes de licitação, a malversação de dinheiro público, a utilização da máquina administrativa em proveito próprio, a contratação de funcionários sem concurso, os atos de corrupção e prevaricação etc.<br>Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença que decretou as penalidades de ressarcimento integral do dano e multa civil, além da perda da função pública (de igual natureza, que eventualmente esteja exercendo), suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por cinco anos.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. TEMA N. 1199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA A TODO E QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Portanto, as disposições da novel legislação não retroagem para alcançar o caso concreto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 da Repercussão Geral.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, em diversos precedentes, no sentido de que a pena de perdimento do cargo ou função pública, em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, abrange todo e qualquer vínculo com a Administração Pública existente no momento do trânsito em julgado da condenação, não sendo limitada àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.833.619/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 489, II, e §1º, IV e art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.<br>O recurso neste ponto, portanto, não merece ser provido.<br>II. Da alegada violação ao art. 329, II, art. 330, I, §1º, II e III, ambos do CPC e art. 17, §§ 6º, II e 10-D, ambos da LIA<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 329, II, art. 330, I, §1º, II e III, todos do CPC, bem como o artigo 17, §§ 6º, II, e 10-D, da LIA, em virtude da inépcia da petição inicial que não individualizou as condutas de improbidade administrativa imputadas à ré, bem como impossibilidade de emenda à petição inicial, sem o consentimento da demanda, que já havia sido citada.<br>Analisando os autos, verifico que se trata de alegação já alcançada pela preclusão, pois já foi objeto de análise quando da interposição de recurso especial em momento anterior.<br>Após o juízo de primeiro grau receber à emenda inicial apresentada pelo MPSP (fls. 571/574), a ré interpôs agravo de instrumento sob nº 2117090-92.2023.8.26.0000 (fls. 745/766), alegando, em síntese: a) a inépcia da petição inicial, com base arts. 17, § 6º, I, § 6º-B, § 10-B, I, e § 10-D, todos da nº Lei 8429/192 e art. 330, I, §1º, II e III, do CPC; e b) ausência de consentimento do réu para realização da emenda, conforme art. 329, II, do CPC.<br>Contudo, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 852/855), consoante decisão abaixo ementada:<br>Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de Juquitiba. Servidora pública. Cargo de médica do Programa Saúde da Família - PSF. Inquérito Civil. Alegação de descumprimento da jornada de trabalho na Unidade de Saúde Municipal e recebimento de renda indevida dos cofres públicos. Decisão que determinou, após contestação, a emenda da inicial para individualizar cada conduta imputada à requerida com indicação do dolo e respectiva subsunção legal, sob pena de extinção do feito. Possibilidade. Ausência de prejuízo para a requerida, que tem novo prazo para contestar. Agravo de instrumento não provido.<br>Na sequência, a ré Pamela Cristina Ramalho, interpôs recurso especial (fls. 863/878), no dia 24/07/2023, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa ao: a) art. 329, II, do CPC, em razão da emenda à inicial apresentada após a contestação e sem consentimento da ré; b) art. 17, §§ 6º, II e 10-D, da LIA e ao art. 330, I, §1º, II e III, do CPC, tendo em vista inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas pelo MPSP. Sustentou por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, por conta de órgãos judicantes reconhecem a ofensa ao art. 329, II, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso, entendeu que este não merecia trânsito, haja vista que o posicionamento dos julgadores, não traduzia desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Pontuou que o entendimento da Turma, de que não foi caracterizada prejuízo à defesa, implicaria em reexame fático-probatório, de modo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 897/889).<br>A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 901. Logo, a parte ré não impugnou referida decisão no momento processual adequado.<br>Contudo, a ré, ao reiterar os argumentos no presente recurso especial, busca a reapreciação da matéria já alcançada pela preclusão, o que é sabidamente vedado.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023)<br>Portanto, as alegações formuladas pela defesa, de ofensa aos artigos 329, II, art. 330, I, §1º, II e III, todos do CPC, bem como o artigo 17, §§ 6º, II, e 10-D, da LIA, já foram objeto de análise, havendo notória preclusão recursal, não cabendo reanálise por esta Corte.<br>Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>III. Da alegada violação ao art. 17, § 10-F, II, da LIA<br>A recorrente alega cerceamento do direito de defesa por violação ao art. 17, § 10-F, II, da LIA, em virtude do julgamento antecipado do mérito realizada pelo juízo de primeiro grau, com o consequente indeferimento do pedido de produção de prova oral e expedição de ofício para a Prefeitura de Juquitiba/SP para que prestassem informações sobre a instauração/arquivamento de PAD em desfavor da ré.<br>A pretensão da recorrente não merece guarida, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Analisando a tese defensiva arguida pela ré, assim decidiu o Tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa, em sede de embargos de declaração (fls. 952/961):<br>Com efeito, não se verificou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de dilação probatória, notadamente expedição de ofícios e oitiva de testemunhas.<br>Veja-se que a expedição de ofício para a Prefeitura informar se houve instauração/arquivamento de PAD em desfavor da apelante realmente era desnecessária, considerando que a existência ou não de processo administrativo não repercute no julgamento deste feito, por serem esferas distintas, isto é, a eventual apreciação administrativa do fato não exclui a possibilidade da discussão em juízo.<br>Além disso, a oitiva de testemunhas também se mostrou desnecessária, porque não está em discussão o número de atendimentos realizados (ou não) pela apelante, mas sim se ela cumpria a jornada laboral para a qual foi contratada, sendo certo que os elementos produzidos se mostraram suficientes para formar o convencimento do magistrado.<br>(..)<br>Deste modo, o Tribunal de origem firmou a compreensão de inexistência de cerceamento de defesa no caso vertente.<br>Nesta perspectiva, concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - (..) omissis<br>VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo.<br>IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>(..) omissis<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §10-F, I, NLIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA NLIA. TIPICIDADE. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..) omissis<br>No tocante aos arts. 17, § 10-F, II, da NLIA e 489, §1º, IV, 355, I, e 373, II, do CPC e à tese a eles vinculada de cerceamento do direito de defesa, verifica-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou a compreensão de inexistência de cerceamento de defesa no caso vertente.<br>Vejamos (e-STJ fls. 1.446-1.447): 2. Da ausência de cerceamento ao direito probatório do recorrente. De contínuo, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante José Edivan Félix, a respeito da suposta restrição à produção probatória. Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova técnica pleiteada pelo recorrente. Isso porque a imputação versada na inicial diz respeito à suposta fraude praticada no processo licitatório realizado para a execução do Contrato de Repasse nº 0173.680-67, firmado entre o município de Catingueira/PB e o Ministério das Cidades.<br>(..) omissis<br>Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a questão atrai a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>(..) omissis<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.854-1.851, e conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.521, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/11/2024.)<br>Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>IV. Da alegada violação aos art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 9º, XI, ambos da LIA<br>A recorrente alega que o acórdão vergastado violou os artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 9º, XI, ambos da LIA, sob o argumento de que não ficou comprovado que Pamela Cristina Ramalho agiu com dolo específico, pois, apesar de realizar os atendimentos em menos dias da semana, cumpria com a quantidade de atendimentos se trabalhasse os cinco dias da semana. Destaca também, que não houve enriquecimento ilícito, haja vista ter prestado os serviços contratados.<br>Em detida análise dos autos, afere-se que a sentença de procedência proferida pelo magistrado de primeiro grau (fls. 669/678) foi integralmente confirmada em sede de recurso de apelação pelo TJ/SP (fls. 952/961), ante a comprovação de que a ré não cumpria integralmente sua jornada de trabalho junto à unidade de saúde municipal, apesar de perceber o salário de maneira integral. Pontuou a presença de dolo na conduta da ré, pois prestava serviços de forma concomitante para outras três instituições de saúde dos Municípios de Registro, Cajati e Jacupiranga, com cargas horárias absolutamente incompatíveis. Neste sentido, consignou o Tribunal local:<br>Dito isso, extrai-se dos autos que a requerida foi admitida para o cargo de médica do Programa Saúde da Família (PSF) junto ao Município de Juquitiba, porém, nos períodos de agosto de 2014 a agosto de 2015 e de setembro de 2016 a janeiro de 2019 deixou de cumprir integralmente sua jornada de trabalho junto à unidade de saúde municipal, sem prejuízo dos salários percebidos.<br>A prova coligida demonstrou a contento que a apelante não exercia a integralidade da jornada no Município de Juquitiba (40 horas semanais), e, além disso, prestava serviços de forma concomitante para outras três instituições de saúde dos Municípios de Registro, Cajati e Jacupiranga, com cargas horárias absolutamente incompatíveis com aquela que deveria cumprir no município de Juquitiba.<br>No ano de 2018, a rotina de atendimento da apelante na unidade de saúde se dava unicamente nos dias de segunda e terça, no período da manhã (8h às 10hs) e da tarde (13hs às 15hs), conforme documentos de p. 47/56.<br>No Município de Registro, a ré foi contratada para exercer a função de médica plantonista no período de 21.07.2014 a 30.06.2020 e, de acordo com a folha de ponto, realizava plantões de 24 horas, em sua maioria com início às quintas-feiras de manhã e término nas manhãs de sexta-feira (p. 117 e seguintes). Entretanto, em tais períodos ela deveria estar prestando serviços ao Município de Juquitiba em razão da carga horária de 40 horas semanais, ou 8 horas diárias.<br>Já no Município de Cajati, ela exerceu o cargo de médica plantonista durante o período de 19.01.2014 a 01.08.2015 e de 09.06.2016 até os dias atuais. Conforme as folhas de ponto juntadas às p. 170 e seguintes, também prestou serviços em dias úteis no meio da semana, em prejuízo da jornada de trabalho junto ao Município de Juquitiba.<br>Por sua vez, no Município de Jacupiranga, a jornada Documento recebido eletronicamente da origem de trabalho da apelante no ano de 2019 era de 24 horas semanais, cumpridas às quartas-feiras, período colidente com a carga horária junto à Prefeitura de Juquitiba (p. 301 e seguintes).<br>Fora de dúvida, assim, a incompatibilidade de horários entre o que deveria ser prestado perante a Prefeitura de Juquitiba (40 horas semanais 8 horas diárias) e os demais trabalhos desempenhados pela apelante, o que demonstrou cabalmente a inobservância da carga horária junto ao Município de Juquitiba.<br> .. <br>Em nenhum momento, a apelante negou os fatos que lhe foram imputados pelo parquet; diversamente, ela concentrou sua defesa na tese de ausência de dolo, pois assim agiu a comando de seus superiores hierárquicos no Município de Juquitiba.<br>Entretanto, a alegada escusa do desconhecimento da proibição não deve ser admitida, mormente pelo fato de que a ninguém é dado descumprir a lei sob o pretexto de não a conhecer. Nesse sentido é a comezinha regra inscrita no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".<br>Ademais, a apelante tinha pleno conhecimento de que a sua jornada de trabalho consistia em 40 horas semanais (8 horas diárias, pelos 5 dias da semana) e, se prestava os serviços médicos em apenas dois dias na semana, não cumpria a devida carga horária, em que pese receber a integralidade do salário. Afora isso, é evidente que ela era vinculada a uma carga horária, tanto que era necessário preenchimento de folha de frequência.<br>Some-se a isso o fato de que o regime de Documento recebido eletronicamente da origem contratação no Município de Juquitiba era por jornada fixa de 40 horas semanais, sem nenhuma espécie de autorização legal para que fosse aplicado "atendimento concentrado" de pacientes, com a suposta escusa de otimizar os serviços.<br>Acerca deste particular, conforme anotou o Ministério Público: "a requerida precisava prestar o serviço durante os cinco dias da semana (8 horas diárias), inclusive ficar a disposição de eventuais novas consultas ou pacientes.<br>Consigno, apenas a título argumentativo, ainda que desnecessário fosse, que se a requerida concentra pacientes que deveriam ser atendidos em cinco dias em apenas dois dias na semana, evidente que o tempo de consulta e atendimento seria reduzido em detrimento do próprio atendimento. Tal tese apenas vingaria se a requerida fosse contratada para atender um número fixo de pacientes por semana, mas, não, como visto, e sob risco de repetição, fora contratada para 40 horas semanais.<br>A quatro, anoto que a suposta "aquiescência da Municipalidade" arguida pela requerida tampouco a exime da responsabilidade pelo descumprimento de sua jornada de trabalho. Pelo contrário, eis que, se constatada que a Prefeitura ofertou ou aquiesceu com a conduta ilegal, referidos servidores também deverão ser responsabilizados. Ocorre que em nenhum momento a requerida informa qual superior hierárquico ou agente político teria ofertado ou aquiescido com a irregularidade. Apenas alega, de forma genérica e vaga, que a "Municipalidade" permitiu a redução do horário."<br>Assim, a presença do elemento subjetivo (dolo) da ré em locupletar-se dos salários sem ter trabalhado ficou evidente pela prova produzida, notadamente porque ela tinha plena ciência da jornada para a qual fora contratada e da incompatibilidade de horários com os demais cargos por ela exercidos na região.<br>Portanto, a decisão colegiada concluiu pela incontroversa presença do elemento anímico, imprescindível para a completa adequação típica da conduta. Assim, presente está o dolo específico exigido pela atual redação do §2º do art. 1º, da LIA, incluída pela Lei n. 14.230/2021.<br>E, por assim ser, não prosperam os argumentos recursais quanto a eventual malferimento dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 9º, XI, ambos da LIA, nos termos da fundamentação supra, incidindo aqui também o óbice imposto pela Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Isto porque, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal de origem concluiu, de forma precisa e pormenorizada, tanto pela existência do dolo específico quanto pela caracterização do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, atualmente tipificado apenas no art. 9, XI, da LIA.<br>Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.º 7/STJ.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela existência do ato ímprobo.<br>Ainda, sobre a temática, destaco o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ).<br>3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada.<br>6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp.<br>948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sem destaque no original<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. (..) omissis<br>2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso.<br>3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).<br>4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022). Original sem destaque e omissão<br>Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º II, do RISTJ, conhe ço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA