DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 04/04/2025.<br>Ação: ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais, proposta por ALFIO SCUTO NETO contra a agravante, por alegados vícios construtivos.<br>Decisão interlocutória: afastou a alegação de decadência feita pela Construtora Tenda S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"Agravo de Instrumento. Vícios de construção. Decadência. Não ocorrência. Recurso desprovido.<br>1. A teor do art. 618 CC, segurança e solidez compreendem não apenas o desabamento, ou seja, a ruína completa do edifício, mas também abrangem danos parciais, como infiltrações, vazamentos e quedas de peças de revestimento.<br>2. No caso dos autos, a entrega da construção ocorreu aos 26.09.2019, sendo esse, portanto, o início do prazo da aludida garantia. Como a presente ação foi proposta aos 23.08.2022, vê-se que os vícios apontados pelo agravado se encontravam dentro do prazo de garantia para a realização dos devidos reparos.<br>3. Ademais, o prazo de caducidade é o do art. 618, parágrafo único, CC, norma especial em relação ao art. 26 CDC. De todo modo, havendo continuidade dos defeitos, como, inclusive, revela o conjunto probatório nos autos originários, o prazo se renova a cada evento.<br>4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno que se julga prejudicado."<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 26, II, e §3º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 445, §1º e 618, Parágrafo único, do CC, 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que acórdão estadual do TJ/RJ aplicou de forma indevida o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, o qual se aplica às demandas indenizatórias, e não às demandas obrigacionais. Defende a incidência do prazo decadencial dos artigos 26 do CDC e 618 do Código Civil.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a decadência do direito do recorrido de pleitear reparos no imóvel, extinguindo-se o pleito obrigacional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não ocorrência do prazo decadencial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte passagem:<br> ..  o prazo de caducidade é o do art. 618, parágrafo único, CC, norma especial em relação ao art. 26 CDC. De todo modo, reafirma-se que, havendo continuidade dos defeitos, como, inclusive, revela o conjunto probatório nos autos originários, o prazo se renova a cada evento. Assim, tampouco ofendeu a regra do art. 445, §1º. CC<br>Relembra-se que a entrega da unidade se deu aos 26.09.2019 (índex 30621571) e a propositura da presente ação aos 23.08.2022, portanto, até mesmo dentro do prazo de garantia de 5 anos. Não há, portanto, decadência. (e-STJ, fl. 98)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e de provas (Súmula 7/STJ)<br>O TJ/RJ ao dirimir a controvérsia, fundamentou o seguinte:<br>Segurança e solidez são conceitos inegavelmente ligados à conservação da coisa. Compreendem não apenas o desabamento, ou seja, a ruína completa do edifício, mas também abrangem danos parciais, como infiltrações, vazamentos e rachaduras nas paredes.<br> .. <br>Há, portanto, responsabilidade da agravante por eventuais vícios de construção. No mais, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se operou qualquer decadência. Lembre-se que a entrega da unidade se deu aos 26.09.2019 (índex 30621571) e a propositura da presente ação aos 23.08.2022, portanto, até mesmo dentro do prazo de garantia de 5 anos.<br>Ademais, o prazo de caducidade é o do art. 618, parágrafo único, CC, norma especial em relação ao art. 26 CDC. De todo modo, havendo continuidade dos defeitos, como, inclusive, revela o conjunto probatório nos autos originários, o prazo se renova a cada evento.<br>Daí porque não há que se falar em sujeição da pretensão a qualquer prazo decadencial. (e-STJ, fls. 67-68).<br>Na hipótese, observa-se que o TJ/RJ analisou as provas contidas nos autos para concluir que havendo continuidade dos defeitos com ofensa à segurança da consumidora, o prazo se renova a cada evento, afastando-se, portanto, o instituto da decadência.<br>Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>- Do prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão decorrente de inadimplemento contratual (Súmula 568/STJ)<br>Ademais, cumpre anotar que o TJ/RJ ao reconhecer a existência da prescrição decenal na hipótese (a causa de pedir da ação consistente em vícios construtivos ocultos, denotando adimplemento imperfeito do contrato - e-STJ, fl. 67-68), manteve consonância com o entendimento do STJ, no s entido de que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 CC/02) deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual. Nesse sentido: EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, DJe 02/08/2018.<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, quanto ao ponto citado, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado man ifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O prazo prescricional de dez anos (art. 205 CC/02) deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual. Súmula 568/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de que a causa de pedir da presente demanda encontra-se amparada em inadimplemento contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.