DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADERÊNCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo desfiado contra decisão que, ao acolher impugnação e homologar os cálculos com os quais concordou a parte credora, deixou de arbitrar honorários advocatícios. Acolhimento. Princípio da causalidade. O reconhecimento do excesso indicado em impugnação não alforria o devedor do pagamento dos honorários advocatícios sucumbências referentes à respectiva fase processual. Inteligência dos arts. 85 e 90 do CPC. Precedentes. Patamar do proveito econômico que atrai incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Decisão reformada em ordem a arbitrar equitativamente a honorária advocatícia de sucumbência RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 46-54).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 56-60), a parte recorrente apontou violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando em resumo, a impossibilidade de fixação de honorários por equidade, ao argumento de que o proveito econômico obtido por meio da impugnação ao cumprimento de sentença possui valor certo, determinado e que não pode ser considerado irrisório.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fl. 70), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 35-40, sem grifo no original):<br>In casu, observa-se ser incontroverso que a sociedade de advogados agravada apresentou cálculo excessivo quanto ao montante em cumprimento (R$ 26.295,29, conforme fls. 73 dos autos de origem), obrigada a Fazenda Municipal a manejar impugnação para a devida correção do montante para R$ 25.011,81 (fls. 97 dos mesmos autos).<br>Invocam-se, brevitatis causa, as certeiras considerações traçadas pelo e. des. Ricardo Dip ao relatar julgado desta 11ª Câmara acerca de situação símile, expressis verbis:<br>1. Verifica-se dos autos de origem que, iniciado o cumprimento da obrigação de pagar, a Fazenda paulista impugnou os cálculos apresentados pelo exequente (e-págs. 357-67).<br>Ante a controvérsia sobre o cálculo do valor exequendo, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial (e-pág. 428).<br>Posteriormente, o ora agravado concordou com as novas contas elaboradas pela Fazenda bandeirante (e-pág. 452) e, na sequência o M. Juízo homologou-as, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor da impugnante (e-págs. 458-9).<br>2. A respeito da fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, o STJ concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.134.186, sob o regime de recursos repetitivos:<br>"O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (j. 1-8-2011 o destaque não é do original).<br>Esse entendimento foi reforçado pelo mesmo STJ com a edição do verbete 519 de sua súmula: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Assim, apenas a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença dispensa assinação de verba honorária; nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, mantém-se inalterada a fixação dos honorários advocatícios prevista nos §§ 1º e 7º do art. 85 do Código de processo civil.<br>Cabe, assim, acolher o recurso fazendário, arbitrando os honorários advocatícios segundo os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Codex processual.<br>(TJSP; Agravo de Instrumento 3006600-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)<br> .. <br>Inafastável, nessa vertente, a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária, observa-se que o montante correspondente ao proveito econômico atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, ao rezar que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Deve observar-se, nesse palmilhar, o regime de honorários advocatícios introduzido pelo §8ª-A do art. 85 do Código de Processo Civil, qual seja: "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando- se o que for maior".<br>Força é, nesse quadro, a reforma da r. decisão esgrimada em ordem a fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.062,08 .<br> Valor sugerido na "tabela de honorários" da OAB/SP para cumprimento de sentença, ponderado o proveito econômico obtido. Nesse sentido: Apelação nº 1002661-10.2020.8.26.0106, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.22; e AI nº 2126999- 95.2022.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.22<br>Assinale-se, acerca do tema, que a Corte Especial do STJ, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ), estabeleceu entendimento no sentido de que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015, é possível apenas quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico experimentado for irrisório ou inestimável.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>(..)<br>24. Teses jurídicas firmadas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Consoante a linha de entendimento firmado no aludido julgado vinculante, em regra, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; não havendo condenação ou não sendo possível se valer da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa.<br>Assim, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>Verifica-se da análise dos autos que a Corte de origem consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município foi provida, com o reconhecimento do excesso do cálculo ofertado, da ordem de R$ 1.283,48 (mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco oito centavos).<br>Foi aplicado, assim, o critério da equidade para fins de fixação de honorários sucumbenciais, com base na "tabela de honorários" da OAB/SP para cumprimento de sentença, ponderado o proveito econômico obtido no caso concreto, ao argumento de que "o montante correspondente ao proveito econômico atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, ao rezar que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"" (e-STJ, fl. 39).<br>Depreende-se, pois, que o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, da ordem de R$ 1.283,48 (mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco oito centavos), plenamente mensurável, portanto, foi considerado irrisório pelo Tribunal antecedente, entendimento que não destoa da jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 2% sobre o valor arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.