DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237):<br>APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI PELÉ. ART. 57, I, DA LEI 9.615/98. INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.<br>CIDE. Causa de pedir informa que o clube de futebol fez a transferência de atleta sem recolher a contribuição devida. Legitimidade "ad causam" para promover a cobrança da contribuição prevista no art. 57 da Lei Federal nº 9.615/98 (Lei Pelé). A contribuição tem natureza tributária, e pode ser criada por lei ordinária, segundo precedentes do STF. Precedentes anotam que não será necessária a criação ou o delineamento dos aspectos essenciais da hipótese de incidência por lei complementar. Não se exige o prévio lançamento tributário, cuja natureza é meramente declaratória, bastando, para a ação de cobrança, a existência da obrigação, caracterizada com todos os elementos essenciais, como é o caso. Sentença mantida.<br>SUCUMBÊNCIA. A autora decaiu de parte do pedido porque calculou a contribuição pelo valor em euros, e não em dólares estadunidenses, como seria o correto. Redução de aproximadamente 13% do valor cobrado. Fixação proporcional dos ônus da sucumbência. Recurso provido neste ponto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram providos para corrigir erro material (fls. 278/283).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, em síntese, o seguinte:<br>"i. Revelar a violação aos artigos 57 da Lei nº 9.615/98 e 53 do Decreto nº 7.984/13, sendo indevida a contribuição destinada à FAAP nas hipóteses em que o fato gerador versa das transferências de atletas de futebol. ii. Da ofensa ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, desrespeito à regra matriz de incidência em relação ao disposto no artigo 57 da Lei 9.615/98" (fl. 290).<br>Afirma que:<br>(1) "o art. 53 do Decreto nº 7.984/2013 efetivamente regulamenta o art. 57 da Lei Pelé e estabelece com clareza, no trecho destacado, que a prestação da "assistência social e educacional" será prestada pela FAAP OU pela FENAPAF. Como a norma jurídica não tem palavras inúteis, o termo "ou" significa exclusão, isto é, que cada beneficiário será atendido pela entidade ligada à sua atividade profissional. Desse modo, se o atleta, ex-atleta ou atleta em formação praticar a modalidade futebol, será atendido pela FENAPAF; se praticar qualquer outra modalidade, será atendido pela FAAP" (fl. 295) e<br>(2) o art. 97 do Código Tributário Nacional foi violado pois "a norma do art. 57, I, "b", da Lei Pelé desrespeita os critérios da regra matriz de incidência tributária, a contribuição ali instituída é inexigível, porque ilegal, motivo pelo qual descabe a cobrança feita nestes autos, devendo o v. acórdão recorrido ser reformado, para, assim, se reconheça a improcedência da cobrança da FAAP" (fl. 303).<br>Requer o provimento do seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 330/336).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem, sobre a legalidade do art. 57, I, da Lei Pelé, afastou a pretensão autoral com amparo em dispositivos constitucionais e no julgamento de recursos pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 239/241):<br>A exação disciplinada no dispositivo em questão foi objeto de atenção da jurisprudência para determinar sua natureza jurídica, prevalecendo entendimento segundo o qual se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, como revelam os precedentes do STF sobre o tema. Nesse sentido:<br>EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 57, I, DA LEI 9.615/98. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO NA ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.11.2011. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como pela desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. O Tribunal a quo afastou a alegação da ocorrência de bis in idem com espeque na legislação infraconstitucional aplicável (art. 57, I, da Lei 9.615/98). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação dos arts. 149 e 195, I, da Constituição da República. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 710133 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014).<br>Ainda que se considere que a classificação não é a mais precisa, devendo-se enquadrar a contribuição em questão na espécie das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o que tem relevância aqui é o reconhecimento da natureza tributária da exação, como corolário da norma contida no art. 149 da CF/88, assim redigido:<br>Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.<br>Discute-se a gênese normativa dessa modalidade tributária, havendo importante registro doutrinário indicando que haverá necessidade de edição de lei complementar nos casos em que a contribuição tiver por hipótese de incidência um fato jurídico não compreendido na competência explícita do ente tributante isto é, nos casos do exercício de competência tributária residual (CF/88, art. 154, I) sendo por outro lado possível sua criação por lei ordinária nos casos em que a hipótese de incidência seja uma daquelas já previstas na CF/88.<br>Mas, como destaca o julgado do STF referido anteriormente, a jurisprudência daquele Excelso Tribunal considera que a competência prevista no art. 149 da CF/88 se desenrola a partir da edição de leis ordinárias. No julgamento do ARE 679.791, rel. Min. Dias Toffoli, o STF assentou o seguinte:<br> .. <br>Portanto diversamente do que alega o recorrente, não é necessário que o tributo em questão seja criado ou tenha os aspectos essenciais da hipótese de incidência delineados por lei complementar.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 53 do Decreto 7.984/2013.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022, sem destaque no original.)<br>Sobre a violação ao art. 57 da Lei 9.615/1998, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 243/244):<br>A ausência do lançamento, de todo modo, não impede a perfeita identificação dos elementos essenciais da obrigação. O art. 57 da Lei Pelé permite a identificação da hipótese de incidência tributária, em seu aspecto material (a cessão onerosa de atletas, em transferências nacionais ou internacionais), quanto à legitimidade ativa e passiva (ativamente, a FAAP e a FENAPAF; passivamente, as entidades desportivas cedentes), quanto à base de cálculo (o valor da transferência), e quanto à alíquota (0,8% e 0,2%, conforme o caso). No que se refere ao enquadramento da operação apenas na hipótese do inciso II, como pretende o apelante, o recurso igualmente não prospera.<br>Quando da edição da Lei Pelé, o art. 57 previa o recolhimento de contribuição sobre determinados fatos ou atos jurídicos, fixada em 1% sobre a base de cálculo estipulada, direcionada inteiramente à FAAP. A redação era a seguinte:<br> .. <br>A destinação da arrecadação e a alíquota estabelecida sobreviveram à alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 9.981/2000, e somente em 2011, com a Lei 12.395, é que o dispositivo normativo ganhou os contornos vigentes na data da transferência ora em discussão.<br>Como se nota, a alteração legislativa promovida em 2011 procedeu ao desdobramento da contribuição, que antes era de 1% inteiramente destinada à FAAP, para prever 0,8% da base de cálculo a essa entidade, e 0,2% à FENAPAF, nos casos em que a transferência envolva atletas de futebol.<br>Interpreta-se, assim, que a FAAP é, desde o princípio, credora da contribuição decorrente de contratos envolvendo atletas de qualquer modalidade, incluindo o futebol; e nos casos em que se tratar especificamente dessa modalidade esportiva, será devida, também, contribuição de 0,2% à entidade que representa os atletas. As contribuições são cumulativas, e não mutuamente excludentes.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos (da identificação dos elementos essenciais da obrigação e do desdobramento da contribuição), limitando-se a alegar que o decreto regulamentador da legislação questionada determinou que devia ser pago o valor à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP) ou à Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF).<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ).<br>2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA