DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEIR TENORIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante, inconformada, com o acórdão do Tribunal de origem que negou seu recurso apelativo, sustenta, em síntese, nas razões recursais do recurso especial violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, em virtude de ter negado a aplicação da atenuante da confissão sem fundamentação idônea (fls. 272/278).<br>No presente agravo defende equívoco na decisão recorrida por não haver necessidade de revolvimento probatório (fls. 296-302).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela correção da decisão recorrida (fls. 309-311).<br>O Ministério Público Federal, apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls.328-330).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art.65, III, d, do Código Penal e a Súmula 545 do STJ, porque não foi considerada na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Merece prosperar a irresignação defensiva.<br>Quanto ao tema, é preciso destacar que esta Corte propôs a revisão da Súmula n. 545/STJ, tendo fixado a seguinte tese no Tema Repetitivo 1194:<br>"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>Portanto, o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, o que se verificou no presente caso, como apresentado pela defesa.<br>O acórdão negou o reconhecimento da atenuante por considerar a confissão qualificada inapta à incidência da atenuante, em desacordo com o entendimento desta Corte.<br>Por essa razão, passo a readequar a dosimetria da pena.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 07 (sete) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 (um) mês e 07 (sete) dias. Na segunda fase, verifico a atenuante de confissão espontânea, em razão do que atenuo a pena para 1 (um) mês e 01 (um) dia, tornando-a definitiva, pois ausentes causas de aumento ou diminuição.<br>Considerando a detração penal aplicada na origem, pelo prazo assinalado, qual seja, 05 (cinco) dias de prisão, mantenho da mesma forma o regime inicial aberto (CP, art. 33, §§ 2º) e aplicação da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, observando-se as condições impostas pelo juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena de ALDEIR TENORIO DOS SANTOS para 1 (um) mês e 01 (um) dia, no regime inicial aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA