DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Altair de Almeida Oliveira, policial militar da reserva remunerada, em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS e do JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR DE CAMPO GRANDE - MS.<br>O suscitante, militar da reserva remunerada, narrou ter sido preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2024 por suposta prática do crime de descaminho. Informou que tramitam duas ações em seu desfavor por esses fatos, uma na Auditoria Militar de Campo Grande - MS de n. 0006660-60.2024.8.12.0001 e outra na 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS de n. 5000379-33.2024.4.03.6000.<br>Sustentou que o crime de descaminho "não tem relação direta com as funções tipicamente militares, como estabelecido pelo artigo 9º do Código Penal Militar, e sua condição de militar aposentado por si não se amoldam a qualquer dos permissivos legais a competência da Justiça Militar Estadual". Pontuou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o processamento e julgamento dos crimes de descaminho, ainda que praticados por policiais militares em serviço, são de competência da Justiça Federal em razão da lesão a bens e interesses da União. Requereu, liminarmente, a suspensão dos autos n. 0006660-60.2024.8.12.0001 em trâmite na Vara da Auditoria Militar de Mato Grosso do Sul, e, ao final, o reconhecimento da competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS para processamento e julgamento dos fatos (fls. 1 - 11).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito positivo a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS (fls. 283 - 290).<br>A liminar foi indeferida às fls. 299-302 e, contra a decisão de indeferimento, o suscitante interpôs agravo regimental com o fim de sobrestar a tramitação processual da ação penal militar autuada sob o n. 0006660-60.2024.8.12.0001, perante a Vara de Auditoria Militar de Mato Grosso do Sul (fls. 316-329).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise dos autos, verifico que em razão da prisão em flagrante ocorrida em 24 de janeiro de 2024 por suposta prática do crime de descaminho, a Auditoria Militar de Campo Grande - MS de n. 0006660-60.2024.8.12.0001 recebeu a denúncia oferecida em desfavor do suscitante pela prática do crime de descaminho (fl. 110). Já a 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS, em razão dos mesmos fatos, determinou a intimação do suscitante para que manifestasse eventual interesse na celebração de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público Federal, nos autos do inquérito policial n. 5000379-33.2024.4.03.6000 (fl. 258).<br>No presente caso, para se verificar a competência da Justiça Militar Estadual, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar e, especificamente em relação ao policial militar na reserva, ao disposto no inciso III do referido artigo:<br>"Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:<br>III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:<br>a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;<br>b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;<br>c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;<br>d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior".<br>Os fatos do presente feito não se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar, e o fato de o suscitante ter mencionado a condição de policial militar inativo, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar.<br>A propósito:<br>"1. A conduta imputada a militar da reserva, consubstanciada na prática de crime de importunação sexual contra civil que presta serviços em hospital militar, não consubstancia crime militar, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 9º, III, do Código Penal Militar." (CC n. 197.776/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023)<br>Assim, afastada a competência da Justiça Militar, deve o Juízo Auditor da Auditoria Militar de Campo Grande - MS remeter os autos da ação penal militar n. 0006660-60.2024.8.12.0001 à 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS pra adoção das providências necessárias.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS.<br>Julgo prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 316-329, interposto contra e decisão que indeferiu a liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA