DECISÃO<br>Trata-se da petição n. 00171737/2024, apresentada por EDUARDO HENRIQUE PAVAO alegando ter havido nulidade na publicação da decisão, que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos e requer "a nulidade da certidão de publicação de fl. 1766, a republicação do ato judicial de fl. 1763 e a consequente reabertura do prazo para manifestação das partes".<br>Argumenta, em síntese, que "a referida publicação foi realizada exclusivamente em nome do patrono Victor Angelim Silva, inscrito na OAB/AM sob o n º 17.977, sem que houvesse a publicação para o segundo patrono da peticionante, qual seja, Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM sob o nº 5.885, prejudicando a ciência do referido ato judicial e obstruindo o direito ao contraditório." (Fl. 1768).<br>Requer a declaração de "nulidade da certidão de publicação de fl. 1766, a republicação do ato judicial de fl. 1763 e a consequente reabertura do prazo para manifestação das partes" (fl. 1769).<br>Por fim, pleiteia "requer que seja habilitado nos autos o advogado Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM 5.885 e que passe a receber todas as comunicações processuais, sob pena de nulidade" (fl. 1769).<br>Na petição 00222036/2024, às fls. 1773-1778, LUCIANO LEWANDOWSKI ora requerido apresenta impugnação ao pedido e, ainda, pleiteia a retirada do nome da advogada Dra. Carolina Bigulin Paulon Moreno, inscrita na OAB/SP nº 376.336, do rol de seus defensores.<br>Nas petições 00655631/2024 e 00818168/2025, fls. 1779 e 1781, LUCIANO LEWANDOWSKI ora requerido pede o prosseguimento do feito.<br>Na petição 00872553/2025, às fls. 1783-1785, EDUARDO HENRIQUE PAVAO requer "que sejam revistos os honorários para retomar a fixação por equidade, visto se tratar de sentença sem resolução de mérito, sem a ocorrência de nenhum proveito econômico direto as partes recorridas - conforme fixado pela sentença de 1º grau, e o entendimento recente deste c. STJ".<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, não prosperam os pedidos formulados na petição n. 00171737/2024, apresentada por EDUARDO HENRIQUE PAVAO, buscando a nulidade da publicação da decisão de rejeição dos embargos de declaração, que interpusera, e a restituição do prazo recursal.<br>Da análise dos autos, afere-se que, ainda na instância ordinária, o causídico Dr. RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS, OAB/SP 165.858, apresentou substabelecimento com reserva de poderes, em favor dos advogados VICTOR ANGELIM DA SILVA, OAB/AM sob o nº 17.977, e RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/AM sob o nº 5.885 e OAB/SP nº 326.085.<br>Os autos ascenderam a esta Corte e, na decisão de fls. 1739-1740, esta Relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora requerente EDUARDO HENRIQUE PAVAO.<br>A publicação foi certificada à fl. 1741 e o ora requerente EDUARDO HENRIQUE PAVAO tempestivamente opôs os competentes embargos de declaração, em petição com assinatura digital do patrono VICTOR ANGELIM DA SILVA.<br>Em nova prestação jurisdicional, esta Relatoria proferiu a decisão de fls. 1763-1765, que rejeitos os embargos de declaração opostos pelo ora requerente. A publicação em 27/02/2024 foi certificada à fl. 1766. Iniciado o prazo recursal em 28/02/2004 (quarta-feira), de modo que, em 05/03/2004, findou o prazo para oposição de novos embargos e, em 19/03/2024, findou o prazo para a interposição de agravo interno, caso a parte embargante entendesse de direito.<br>No entanto, ainda dentro do prazo para o agravo interno, o embargante apresenta a referida petição alegando nulidade de publicação. Todavia, sem demonstrar qualquer prejuízo, posto que se manifestou devidamente representado pelo advogado Dr. RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA, que assinou o petitório digital.<br>Por óbvio, se o advogado Dr. Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, OAB/AM nº 5.885 e OAB/SP nº 326.085, não tivesse tido ciência da decisão, a qual pretende o reconhecimento de nulidade de intimação, não teria ele próprio protocolado o presente pedido bem no início do prazo recursal, em 07/03/2024.<br>Desse modo não há que se falar em nulidade de intimação e em devolução do prazo recursal, porquanto, caso a parte entendesse de direito a interposição de agravo interno ainda lhe sobraram vários dias, até o termo final, em 19/03/2024. Assim, a parte não interpôs o competente recurso por qualquer outra questão, não podendo alegar que não havia tido ciência da decisão de fls. 1763-1765.<br>Ademais, os pedidos de nulidade de intimação e de devolução do prazo recursal também não prosperam, porque o ora requerente, às fls. 1726-1727 junta aos autos o instrumento de substabelecimento com reserva de poderes acima indicado, e requer expressamente "que todas as intimações continuem a ser feitas em nome do advogado RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS, OAB/SP 165.858, sob pena de nulidade".<br>Nesse cenário, em que a parte informa o substabelecimento com reserva de poderes e requer categoricamente que as publicações continuem em nome daquele substabelecente, não é crível que, agora, venha defender a ocorrência de nulidade em razão de, supostamente, não ter havido publicação em nome do substabelecido, o que margeia a torpeza e a litigância de má-fé.<br>Noutro ponto, observa-se que no cabeçalho da decisão de fls. 1763/1765 consta o nome do advogado constituído Dr. RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858, conforme expressamente requerido pela parte recorrente, à fl. 1726.<br>Dessa forma, revela-se a completamente regular o ato de comunicação da parte.<br>Assim, indefiro os pedidos de nulidade da publicação e de reabertura do prazo recursal apresentados por EDUARDO HENRIQUE PAVAO.<br>Noutro ponto, defiro o pedido de inclusão do nome do advogado Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM 5.885, como o procurador "a receber todas as comunicações processuais", conforme requerido à fl. 1769.<br>Quanto à impugnação apresentada na petição 00222036/2024, às fls. 1773-1778, por LUCIANO LEWANDOWSKI, defiro o pedido de retirada do nome da advogada Dra. CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO, inscrita na OAB/SP nº 376.336, do rol de seus defensores.<br>Julgo prejudicados os pedidos apresentados por LUCIANO LEWANDOWSKI, nos protocolos 00655631/2024 e 00818168/2025, fls. 1779 e 1781.<br>Quanto ao petitório, de fls. 1783-1785, no protocolo 00872553/2025, não há nada a deferir.<br>Conforme relatado, EDUARDO HENRIQUE PAVAO requer "que sejam revistos os honorários para retomar a fixação por equidade, visto se tratar de sentença sem resolução de mérito, sem a ocorrência de nenhum proveito econômico direto as partes recorridas - conforme fixado pela sentença de 1º grau, e o entendimento recente deste c. STJ". Todavia, este pedido não condiz em absolutamente nada com as razões do recurso especial, que fora devidamente decido por esta Relatoria, às fls. 1739-1740, e integrado às fls. 1763-1765. Nesse contexto, não conheço do pedido.<br>Nesse passo, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio exige das partes uma conduta pautada na boa-fé e na lealdade processual.<br>O exercício de um direito de forma leviana e deliberada extrapola seus limites e causa prejuízos a terceiros, transcendendo a esfera da legalidade e tornando-se um ato ilícito, que deve ser sumariamente repelido.<br>De fato, o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.<br>Nessa medida, advirta-se o requerente que a interposição de incidentes processuais infundados e procrastinatórios, como estes, acarretará a imposição de multas por conduta processual inadequada, conforme previsto no novo ordenamento processual.<br>Portanto, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional do STJ, no presente processo, ante o transcurso do prazo recursal sem a interposição de qualquer insurgência contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora requerente EDUARDO HENRIQUE PAVAO, às fls. 1739-1740. Logo a certificação do trânsito em julgado é medida que se impõe.<br>Diante o exposto, indefiro os pedidos de nulidade da publicação e de reabertura do prazo recursal apresentados por EDUARDO HENRIQUE PAVAO e defiro o pedido de inclusão do nome do advogado Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM 5.885, formulados na petição n. 00171737/2024. Defiro o pedido de retirada do nome da advogada Dra. CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO, inscrita na OAB/SP nº 376.336, do rol de seus defensores da parte requerida, formulado na petição 00222036/2024. Julgo prejudicados os pedidos apresentados por LUCIANO LEWANDOWSKI, nos protocolos 00655631/2024 e 00818168/2025. Não conheço do pedido formulado no protocolo 00872553/2025.<br>Determino a Coordenadoria competente que certifique o trânsito em julgado da decisão às fls. 1739-1740 integrada às fls. 1763-1765, e proceda a imediata remessa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA